STJ — 2067641
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 828f384a7772ed0ac5baffd3c61f2c7287e89b881afdf7cfaf0cb258e990a1ef
Registro público original completo (JSON)
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DUPLACONDUÇÃO EM TRENS COM CARGA PERIGOSA. DOIS ACIDENTES DE TREM ATRIBUÍDOS À MONOCONDUÇÃO. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA E PRINCÍPIO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. PRINCÍPIO DA PREVENÇÃO E PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO. PRINCÍPIO DA SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM NÃO ATACADOS. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Trata-se de Mandado de Segurança por meio do qual a empresa pretende livrar-se da exigência de duplacondução nos trens que transportem cargas perigosas, providência determinada após a ocorrência de vários acidentes.
- No sistema jurídico brasileiro, a Administração é titular de ampla atribuição cautelar. Logo, incumbe aos seus agentes - não como faculdade ou conveniência, mas como dever vinculado - adotar, em relação a pessoas físicas ou jurídicas, medidas nominadas ou inominadas concretas que impeçam ou reduzam acidentes e outros eventos danosos à incolumidade físico-psíquica (mais ainda à vida) e a bens materiais e imateriais de terceiros, assim como ao meio ambiente e ao patrimônio público em geral. Tais providências não possuem caráter normativo, pois decorrem, em linha direta, de prerrogativas constitucionais e legais, inatas ao dever-poder geral de cautela da função administrativa. Sabe-se que a atuação do Administrador contemporâneo rege-se pelo princípio da prevenção e, cada vez mais, pelo princípio da precaução, até porque seria um absurdo defender que o Estado "corra atrás do prejuízo", sobretudo se confrontado com ameaça ou ofensa de efeitos coletivos, algo que descaracterizaria a missão estatal e as expectativas sociais às quais deve estrita obediência. A segurança dos negócios jurídicos e o equilíbrio econômico-financeiro do contrato não se prestam para tolher a ação preventiva e precautória da Administração, terminantemente imprescritível, na expedição de exigências específicas de retificação ou melhoria de práticas e procedimentos. Pensar de maneira diversa seria convertê-la em espectador cego e passivo ou fantoche de mãos acorrentadas. Posição agravada quando está em jogo a salvaguarda da vida e da segurança humanas diante, é bom lembrar, de riscos - em alguns casos, advindos de conduta temerária a pretexto de corte de custos - ínsitos à atividade perigosa ou criados pelo próprio empreendedor, senhor dos lucros auferidos. Entre a segurança jurídica dos contratos e a segurança das pessoas e do meio ambiente, só daria preferência àquela em prejuízo desta um legislador (ou juiz) insensível ao princípio da supremacia do interesse público, alienado da centralidade da comunidade da vida como valor de regência primordial no consenso normativo das sociedades democráticas do mundo todo.
- Observa-se que a parte recorrente apresenta a tese recursal dissociada de dispositivo normativo no qual embasaria seu Recurso Especial, o que torna deficiente a fundamentação recursal. Aplicáveis, na espécie, por analogia, as Súmulas 284 e 283 do STF, ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo. Além disso, a Corte de origem baseou seu entendimento nas provas carreadas aos autos. Dessarte, acolher a tese defendida pela parte recorrente somente seria possível mediante novo exame do contexto fático-probatório da causa, o que atrai a Súmula 7/STJ. Por outro lado, a incidência da Súmula 7/STJ impede o exame de dissídio jurisprudencial. Falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual deu solução à causa a Corte de origem.
- Agravo Interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Súmulas mencionadas no registro
- STJ:7
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.