Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS. RESSARCIMENTO AO SUS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DECRETO N. 20.910/1932. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação ordinária objetivando que fosse declarada a prescrição intercorrente do Processo Administrativo n. 33902297279200542, com o posterior cancelamento da Guia de Recolhimento da União n. 455040453939 e do boleto no valor de R$ 33.097,85 (trinta e três mil e noventa e sete reais e oitenta e cinco centavos) e que se abstenha de emitir nova GRU e boletos em decorrência do processo a…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE
SUPLEMENTAR - ANS. RESSARCIMENTO AO SUS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
DECRETO N. 20.910/1932. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DESPROVIMENTO DO
AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de ação ordinária objetivando que fosse
declarada a prescrição intercorrente do Processo Administrativo n.
33902297279200542, com o posterior cancelamento da Guia de
Recolhimento da União n. 455040453939 e do boleto no valor de R$
33.097,85 (trinta e três mil e noventa e sete reais e oitenta e
cinco centavos) e que se abstenha de emitir nova GRU e boletos em
decorrência do processo administrativo já citado. Na sentença o
pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi
mantida.
II - Com relação à indicada violação do art. 1º do Decreto n.
20.910/1932, quanto à prescrição da pretensão de cobrança do
ressarcimento ao SUS, verifica-se que o acórdão recorrido está em
harmonia com o entendimento desta Corte Superior de que a prescrição
para cobrança de dívida ativa de natureza não tributária é
quinquenal, com base no Decreto n. 20.910/1932, não aplicando-se o
disposto do Código Civil, em observância ao princípio da isonomia.
Dessa forma, tendo sido proferido no acórdão que o processo
administrativo ficou parado por mais de cinco anos, deve ser mantido
o reconhecimento da prescrição da pretensão de cobrança de
ressarcimento ao SUS. Neste sentido: AgRg no REsp n. 1.236.866/RS,
relator Ministro Hamilton Carvalhido, DJe 13/4/2011; AgInt no AREsp
n. 1.457.618/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,
julgado em 16/11/2020, DJe 18/11/2020; AgInt no AREsp n.
1.657.145/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda
Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 9/9/2020.
III - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/06/2023 a 12/06/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.