STJ — 2234186

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2023-06-12Data Publicacao: 2023-06-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 55e5088a9eb059c4a85acdf5c2ae52df3db29a4cdab285e396926ef42bf04a6d

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS. RESSARCIMENTO AO SUS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DECRETO N. 20.910/1932. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação ordinária objetivando que fosse declarada a prescrição intercorrente do Processo Administrativo n. 33902297279200542, com o posterior cancelamento da Guia de Recolhimento da União n. 455040453939 e do boleto no valor de R$ 33.097,85 (trinta e três mil e noventa e sete reais e oitenta e cinco centavos) e que se abstenha de emitir nova GRU e boletos em decorrência do processo a…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS. RESSARCIMENTO AO SUS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DECRETO N. 20.910/1932. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação ordinária objetivando que fosse declarada a prescrição intercorrente do Processo Administrativo n. 33902297279200542, com o posterior cancelamento da Guia de Recolhimento da União n. 455040453939 e do boleto no valor de R$ 33.097,85 (trinta e três mil e noventa e sete reais e oitenta e cinco centavos) e que se abstenha de emitir nova GRU e boletos em decorrência do processo administrativo já citado. Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - Com relação à indicada violação do art. 1º do Decreto n. 20.910/1932, quanto à prescrição da pretensão de cobrança do ressarcimento ao SUS, verifica-se que o acórdão recorrido está em harmonia com o entendimento desta Corte Superior de que a prescrição para cobrança de dívida ativa de natureza não tributária é quinquenal, com base no Decreto n. 20.910/1932, não aplicando-se o disposto do Código Civil, em observância ao princípio da isonomia. Dessa forma, tendo sido proferido no acórdão que o processo administrativo ficou parado por mais de cinco anos, deve ser mantido o reconhecimento da prescrição da pretensão de cobrança de ressarcimento ao SUS. Neste sentido: AgRg no REsp n. 1.236.866/RS, relator Ministro Hamilton Carvalhido, DJe 13/4/2011; AgInt no AREsp n. 1.457.618/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/11/2020, DJe 18/11/2020; AgInt no AREsp n. 1.657.145/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 9/9/2020. III - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/06/2023 a 12/06/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.