Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA EXTINTIVA DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. MATÉRIA DECIDIDA E ACOBERTADA PELO MANTO DA COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE REAPRECIAÇÃO DA QUESTÃO DE FUNDO. PARTE LEGÍTIMA PARA DEFLAGRAR A FASE DE LIQUIDAÇÃO. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE PERICULOSA. SENTENÇA NULA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO VERIFICADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. HONORÁRIOS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de cumprimento de sentença decorrente de título judicial formado em ação ordinária em que se reconheceu o direito ao pagamento do adicional d…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA EXTINTIVA DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
MATÉRIA DECIDIDA E ACOBERTADA PELO MANTO DA COISA JULGADA.
IMPOSSIBILIDADE DE REAPRECIAÇÃO DA QUESTÃO DE FUNDO. PARTE LEGÍTIMA
PARA DEFLAGRAR A FASE DE LIQUIDAÇÃO. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE
PERICULOSA. SENTENÇA NULA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO
VERIFICADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. HONORÁRIOS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de cumprimento de sentença decorrente de
título judicial formado em ação ordinária em que se reconheceu o
direito ao pagamento do adicional de insalubridade previsto na Lei
n. 9.826/1974. A Superintendência de Obras Hidráulicas do Estado do
Ceará apresentou impugnação, em que alega a ocorrência de
prescrição. Na sentença, julgou-se improcedente o cumprimento de
sentença. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada, a fim de
determinar a retomada da fase de liquidação.
II - Relativamente à majoração de honorários, o Tribunal de origem,
ao dar provimento à remessa oficial e à apelação da parte autora,
decidiu fixar verba honorária em R$ 200,00 (duzentos reais), o que
não foi alterado por esta Corte.
III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui firme
entendimento de que, em regra, não é possível a revisão do valor
fixado a título de verba honorária em recurso especial, assim porque
implica, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório
dos autos, vedado pela incidência da Súmula n. 7/STJ.
IV - Embora o referido óbice possa ser afastado quando se constatar
que o valor arbitrado pelas instâncias ordinárias se mostrou
irrisório ou exorbitante, não é essa a hipótese dos autos.
Precedentes: REsp n. 1.684.753/PR, relator Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, julgado em 26/9/2017, DJe 10/10/2017; AgInt no AgRg
no REsp n. 1.230.148/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães,
Segunda Turma, julgado em 8/8/2017, DJe 17/8/2017.
V - Por fim, encontra-se respaldada nos termos do § 11 do art. 85 do
Código de Processo Civil de 2015: "O tribunal, ao julgar recurso,
majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o
trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme
o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no
cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do
vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º
e 3º para a fase de conhecimento."
VI - Assim, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum
reparo merece a decisão.
VII - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 06/06/2023 a 12/06/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.