STJ — 2210563

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2023-06-12Data Publicacao: 2023-06-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 13b3fba635a2b25aea29d2dd97863d199631274afca01706ab49632daf4f21bc

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA EXTINTIVA DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. MATÉRIA DECIDIDA E ACOBERTADA PELO MANTO DA COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE REAPRECIAÇÃO DA QUESTÃO DE FUNDO. PARTE LEGÍTIMA PARA DEFLAGRAR A FASE DE LIQUIDAÇÃO. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE PERICULOSA. SENTENÇA NULA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO VERIFICADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. HONORÁRIOS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de cumprimento de sentença decorrente de título judicial formado em ação ordinária em que se reconheceu o direito ao pagamento do adicional d…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA EXTINTIVA DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. MATÉRIA DECIDIDA E ACOBERTADA PELO MANTO DA COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE REAPRECIAÇÃO DA QUESTÃO DE FUNDO. PARTE LEGÍTIMA PARA DEFLAGRAR A FASE DE LIQUIDAÇÃO. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE PERICULOSA. SENTENÇA NULA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO VERIFICADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. HONORÁRIOS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de cumprimento de sentença decorrente de título judicial formado em ação ordinária em que se reconheceu o direito ao pagamento do adicional de insalubridade previsto na Lei n. 9.826/1974. A Superintendência de Obras Hidráulicas do Estado do Ceará apresentou impugnação, em que alega a ocorrência de prescrição. Na sentença, julgou-se improcedente o cumprimento de sentença. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada, a fim de determinar a retomada da fase de liquidação. II - Relativamente à majoração de honorários, o Tribunal de origem, ao dar provimento à remessa oficial e à apelação da parte autora, decidiu fixar verba honorária em R$ 200,00 (duzentos reais), o que não foi alterado por esta Corte. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui firme entendimento de que, em regra, não é possível a revisão do valor fixado a título de verba honorária em recurso especial, assim porque implica, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, vedado pela incidência da Súmula n. 7/STJ. IV - Embora o referido óbice possa ser afastado quando se constatar que o valor arbitrado pelas instâncias ordinárias se mostrou irrisório ou exorbitante, não é essa a hipótese dos autos. Precedentes: REsp n. 1.684.753/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/9/2017, DJe 10/10/2017; AgInt no AgRg no REsp n. 1.230.148/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 8/8/2017, DJe 17/8/2017. V - Por fim, encontra-se respaldada nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015: "O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento." VI - Assim, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. VII - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/06/2023 a 12/06/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.