STJ — 1976534

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: HERMAN BENJAMINData Julgamento: 2023-05-16Data Publicacao: 2023-06-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c90e9d83e4a826c093ef049e161c01bf176579220c05398b6d5aec893d3fd51b

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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ANULAÇÃO DE DECISÃO DO CONSELHO DE CONTRIBUINTES. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ABSOLVIÇÃO DO CONTRIBUINTE NA ESFERA PENAL. ILEGITIMIDADE DO MPF. NÃO CABIMENTO DA AÇÃO. OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. OCORRÊNCIA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Trata-se, na origem, de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público Federal para a proteção do patrimônio público lesado por decisão do Conselho de Contribuintes, consubstanciada em cancelamento de crédito tributário regularmente lançado pelo Fisco.
  2. O Tribunal Regional Federal da 1ª Região, com base no conjunto fático-probatório dos autos, deu provimento à Apelação do MPF para, reformando a sentença, julgar procedente o pedido para decretar a nulidade do Acórdão n. 104-17.206 - Processo n. 13808.002351/97-07 -, da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes (fl. 814), e restabelecer a cobrança dos créditos tributários lançados pelo Fisco.
  3. Nos aclaratórios ofertados na origem (fls. 1.524-1.530, e-STJ), o agravante veiculou as seguintes teses, as quais também constam das contrarrazões apresentadas à Apelação do MPF (fls. 1.424-1.480, e-STJ): a) o acusado foi absolvido do crime tributário correspondente ao lançamento impugnado na inicial, pelo que haveria omissão no acórdão da origem, já que partira de premissa equivocada (que caberia a Ação Civil Pública porque a demanda seria derivada de crime tributário), quando na verdade inexistiu ilícito penal; e b) omissão quanto aos seguintes dispositivos invocados no recurso e contrarrazões: arts. 5º e 129, III e IX, da Constituição Federal; art. 1°, parágrafo único, da Lei 7.347/1985; art. 174 do Código Tributário Nacional; art. 10-C da Lei 9.494/1997; e Lei 8.021/1990.
  4. Ao julgar os referidos aclaratórios, a Corte regional decidiu (fl. 1.547, e-STJ): "(...) destaco que: '[...) É pacífico no âmbito desta Corte o entendimento de que, devido à relativa independência entre as instâncias, a absolvição no juízo criminal somente vincula o cível quando reconhecida a inexistência do fato ou declarada a negativa de autoria, o que não é o caso dos autos' (AgRg no AREsp 518.502/SC, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 19/03/2015, DJe de 27/03/2015). Na hipótese, o acórdão que transitou em julgado nos autos do processo penal n° 2000.61.81.006390-7, que tramitou na Seção Judiciária de São Paulo, manteve a sentença absolutória por fundamento diverso, previsto no art. 386, III, do Código de Processo Penal, que prescreve: '[...] o juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça: [...] III - não constituir o fato infração penal'".
  5. Não houve pronunciamento do Tribunal de origem sobre o fato de a absolvição criminal, ainda que com fundamento na atipicidade da conduta, afastar a incidência da regra do art. 37, § 5º, da CF, utilizada como premissa do acórdão para afastar a tese de descabimento da ação, ilegitimidade passiva e - acrescento eu - da prescrição da postulação, verbis: "Advirta-se que a presente lide não tem natureza meramente tributária, visto que o ressarcimento buscado pelo Ministério Público Federal decorre, em tese, da prática de ilícito - crime contra a ordem tributária -, o que a atrai a imprescritibilidade do art. 37, § 5°, da Constituição Federal e afasta as preliminares de inadequação da via eleita e ilegitimidade ativa" (fl. 1.515, e-STJ).
  6. Em nova análise do caso, entendo que o recurso do agravante está em condições de ser provido, a fim de, reconhecida a violação do art. 1.022 do CPC - tal como referido pela Corte de origem quando da admissão do Recurso Especial (fl. 1.681, e-STJ) -, ser anulado o acórdão das fls. 1.545-1.549, e-STJ, para que seja renovado o julgamento dos aclaratórios interpostos pelo contribuinte nos estritos termos da fundamentação.
  7. Agravo Interno provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ANULAÇÃO DE DECISÃO DO CONSELHO DE CONTRIBUINTES. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ABSOLVIÇÃO DO CONTRIBUINTE NA ESFERA PENAL. ILEGITIMIDADE DO MPF. NÃO CABIMENTO DA AÇÃO. OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. OCORRÊNCIA. 1. Trata-se, na origem, de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público Federal para a proteção do patrimônio público lesado por decisão do Conselho de Contribuintes, consubstanciada em cancelamento de crédito tributário regularmente lançado pelo Fisco. 2. O Tribunal Regional Federal da 1ª Região, com base no conjunto fático-probatório dos autos, deu provimento à Apelação do MPF para, reformando a sentença, julgar procedente o pedido para decretar a nulidade do Acórdão n. 104-17.206 - Processo n. 13808.002351/97-07 -, da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes (fl. 814), e restabelecer a cobrança dos créditos tributários lançados pelo Fisco. 3. Nos aclaratórios ofertados na origem (fls. 1.524-1.530, e-STJ), o agravante veiculou as seguintes teses, as quais também constam das contrarrazões apresentadas à Apelação do MPF (fls. 1.424-1.480, e-STJ): a) o acusado foi absolvido do crime tributário correspondente ao lançamento impugnado na inicial, pelo que haveria omissão no acórdão da origem, já que partira de premissa equivocada (que caberia a Ação Civil Pública porque a demanda seria derivada de crime tributário), quando na verdade inexistiu ilícito penal; e b) omissão quanto aos seguintes dispositivos invocados no recurso e contrarrazões: arts. 5º e 129, III e IX, da Constituição Federal; art. 1°, parágrafo único, da Lei 7.347/1985; art. 174 do Código Tributário Nacional; art. 10-C da Lei 9.494/1997; e Lei 8.021/1990. 4. Ao julgar os referidos aclaratórios, a Corte regional decidiu (fl. 1.547, e-STJ): "(...) destaco que: '[...) É pacífico no âmbito desta Corte o entendimento de que, devido à relativa independência entre as instâncias, a absolvição no juízo criminal somente vincula o cível quando reconhecida a inexistência do fato ou declarada a negativa de autoria, o que não é o caso dos autos' (AgRg no AREsp 518.502/SC, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 19/03/2015, DJe de 27/03/2015). Na hipótese, o acórdão que transitou em julgado nos autos do processo penal n° 2000.61.81.006390-7, que tramitou na Seção Judiciária de São Paulo, manteve a sentença absolutória por fundamento diverso, previsto no art. 386, III, do Código de Processo Penal, que prescreve: '[...] o juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça: [...] III - não constituir o fato infração penal'". 5. Não houve pronunciamento do Tribunal de origem sobre o fato de a absolvição criminal, ainda que com fundamento na atipicidade da conduta, afastar a incidência da regra do art. 37, § 5º, da CF, utilizada como premissa do acórdão para afastar a tese de descabimento da ação, ilegitimidade passiva e - acrescento eu - da prescrição da postulação, verbis: "Advirta-se que a presente lide não tem natureza meramente tributária, visto que o ressarcimento buscado pelo Ministério Público Federal decorre, em tese, da prática de ilícito - crime contra a ordem tributária -, o que a atrai a imprescritibilidade do art. 37, § 5°, da Constituição Federal e afasta as preliminares de inadequação da via eleita e ilegitimidade ativa" (fl. 1.515, e-STJ). 6. Em nova análise do caso, entendo que o recurso do agravante está em condições de ser provido, a fim de, reconhecida a violação do art. 1.022 do CPC - tal como referido pela Corte de origem quando da admissão do Recurso Especial (fl. 1.681, e-STJ) -, ser anulado o acórdão das fls. 1.545-1.549, e-STJ, para que seja renovado o julgamento dos aclaratórios interpostos pelo contribuinte nos estritos termos da fundamentação. 7. Agravo Interno provido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, deu provimento ao agravo interno para conhecer e prover o recurso especial, determinando novo julgamento dos aclaratórios de fls. 1.524-1.530, e-STJ, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Francisco Falcão e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Assusete Magalhães. Dr. ALDE DA COSTA SANTOS JÚNIOR, pela parte AGRAVANTE: ALVARO ALMEIDA DR. NICOLAO DINO DE CASTRO E COSTA NETO, pela parte AGRAVADA: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL"

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.