STJ — 2021327

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMAData Publicacao: 2023-06-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c78901c99563a14797c3f15ca0a09ab667cc522ffc49db06b426dc5aaf25cae1

Registro público original completo (JSON)

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. SALÁRIO-EDUCAÇÃO. ART. 15 DA LEI 9.424/1996. PESSOA FÍSICA. TITULAR DE SERVIÇO NOTARIAL E REGISTRAL. INEXISTÊNCIA DE SUJEIÇÃO TRIBUTÁRIA PASSIVA. QUESTÃO JURÍDICA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 7/STJ. DISCIPLINA POR LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA TRIBUTÁRIA. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC. 2. Hipótese em que a Corte regional, ao analisar os elementos de convicção constantes nos autos, concluiu que o agravado, enquanto pessoa física, é titular de serviço notarial, de modo que não se enquadra na condição de sujeito passivo da contribuição para o salário-educação. 3. O ente público não infirma o tipo de atividade profissional descrito no acórdão hostilizado, voltando-se apenas a sustentar que, na condição de titular de serviço notarial, o agravado deve ser enquadrado no conceito de empresário individual. A questão é jurídica, pois, reitere-se, não se está a infirmar as premissas fáticas adotadas no acórdão da Corte regional. Deve ser afastada, no ponto, a aplicação da Súmula 7/STJ. 4. Não obstante, em que pese o esforço da Fazenda Nacional, a pretensão veiculada no apelo raro não comporta provimento, pois a jurisprudência do STJ é firme no entendimento de que a pessoa física titular do serviço notarial não é contribuinte do salário-educação, tendo em vista que a definição legal do sujeito passivo do salário-educação é feita por legislação específica, afastando a norma do art. 15 da Lei 8.212/1991. Precedentes: AgInt no REsp 2.011.917/PR, Rel. Ministra Assusete Magalhães, DJe de 11.11.2022; e AgInt no REsp 2.029.251/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe de 19.12.2022. 5. Agravo Interno parcialmente provido para afastar a aplicação da Súmula 7/STJ, de modo a conhecer integralmente do Recurso Especial para negar-lhe provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""Prosseguindo-se no julgamento, após o voto-vista regimental do Sr. Ministro Herman Benjamin, retificando o voto originalmente apresentado, dando parcial provimento ao agravo interno para conhecer integralmente do recurso especial e negar-lhe provimento, o voto vogal do Sr. Ministro Humberto Martins acompanhando o Sr. Ministro Herman Benjamin, a Turma, por unanimidade, deu parcial provimento ao agravo interno para negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Francisco Falcão e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Assusete Magalhães."