Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. ITAIPU
BINACIONAL. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO POR ALTERAÇÕES
MICROCLIMÁTICAS E FORMAÇÃO DA "CORTINA VERDE". PRESCRIÇÃO. OMISSÃO.
ANULAÇÃO DECRETADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
HISTÓRICO DA DEMANDA
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Cuida-se, na origem, de Ação Ordinária proposta por Alceu Daci
Machado e outros, ora recorrentes, contra a Itaipu Binacional,
objetivando o recebimento de indenização por danos materiais e
morais decorrentes de alegadas alterações climáticas na região,
advindas da formação do lago para instalação da Usina Hidrelétrica
de Itaipu e com a chamada "cortina verde".
- Decidiu o Tribunal de origem: "considerando que o prazo
prescricional teve inicio em outubro de 1982, data do fato jurídico
- enchimento do Lago da Usina Hidrelétrica de Itaipu - o direito de
ação, quando da proposição da demanda em setembro de 2003, já estava
prescrito."
- Adotou-se no aresto a seguinte fundamentação: "não faltaram
divulgação nem esclarecimento acerca dos fatos relacionados com a
construção da represa e da usina, ao menos aqueles ostensivos e
verificáveis pelos olhares mais distraídos. Vendo desenvolverem-se
as obras, não poderiam os proprietários marginais deixar de cogitar
suas consequências e buscar as informações necessárias ao seu maior
esclarecimento. Se não o fizeram, perdendo a oportunidade de encetar
medidas judiciais preventivas ou acautelatórias, e foram dar-se
conta do problema somente depois de suporem os prejuízos alegados,
sua imprevisão não deve justificar o protraimento da 'actio nata'"
(fl. 1.014, e-STJ).
- Nos Embargos de Declaração opostos ao acórdão da Apelação (fls.
1.020-1.029, e-STJ), alegaram-se os seguintes vícios: "1) o Tribunal
Regional Federal da 4ª Região se omitiu em deliberar sobre prazo
prescricional no pedido sobre os danos decorrentes da 'cortina
verde', mesmo quando instado através de embargos declaratórios; 2)
não se pronunciou sobre o fato de a própria Itapu Binacional
reconhecer que apenas em junho de 1984 é que o enchimento do lago se
consolidou, quando ocorreu a fase de impactos efetivos; 3) não
esclareceu a contradição de o acórdão se apoiar no princípio da
actio nata e mesmo assim contar o prazo de prescrição antes dos
prejuízos se verificarem; 4) não se fez constar no acórdão o fato de
os recorrentes terem proposto cautelares interruptivas de
prescrição em janeiro de 2003, o que é absolutamente relevante para
deslinde da questão; 5) se omitiu do acórdão a data em que os
recorrentes entendem que os danos se verificaram; 6) não se
consignou no acórdão o entendimento dos recorrentes de que a data de
ciência dos prejuízos é matéria vinculada ao mérito, a ser
esclarecida através de prova pericial (já em curso em feitos
similares), mas que, na pior das hipóteses, os danos iniciais se
deram na primeira safra de 1983, entre março a maio daquele ano; 7)
não se enfrentou o pedido dos recorrentes, decorrente dos prejuízos
pela desvalorização dos imóveis, objeto de capítulo e pedido
próprios, e que não se verificaram logo após a formação do lago, mas
apenas recentemente, nestes últimos anos, após a constatação e
ciência pública de que o lago de Itaipu efetivamente interfere nas
atividades agropecuárias exploradas nos imóveis localizados no seu
entorno; 8) não se enfrentou o argumento de que os prejuízos se
renovavam ano a ano, dando início a um novo prazo prescricional; 9)
não analisou a questão à luz do art. 177 do Código Civil de 1916"
(fl. 1.066, e-STJ).
PRIMEIRA CAUSA DE PEDIR:
ALTERAÇÕES MICROCLIMÁTICAS DECORRENTES DO ENCHIMENTO DO LAGO.
OMISSÕES DOS ITENS 2 A 9
- Com efeito, deve-se reconhecer a omissão quanto ao item 4, para
que a Corte de origem se pronuncie sobre o fato de os recorrentes
terem proposto cautelares interruptivas de prescrição. No entanto,
pontua-se, desde já, em obiter dictum, que, de acordo com a
jurisprudência do STJ, somente o protesto ajuizado dentro do prazo
prescricional produz eficácia interruptiva. Nesse sentido: AgRg no
REsp 1.442.496/PE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma,
DJe 15.5.2014; EDcl no AgRg no REsp 1.283.539/PR, Rel. Ministro
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 4.3.2015; REsp 1.251.447/PR,
Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 24.10.2013; REsp
1.248.517/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma,
DJe 9.6.2011; AgRg no REsp 1.263.731/PR, Rel. Ministro Arnaldo
Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 27.8.2014; AgInt nos EDcl nos EDv
nos EREsp 1.436.948/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção,
DJe 9.4.2021; AgRg no REsp 1.507.553/RS, Rel. Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, DJe 25.4.2022; AgRg no REsp 1.343.445/RS,
Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 24.3.2023.
- Por sua vez, as alegações dos itens 2, 3, 5, 6, 7, 8 e 9 ficaram
automaticamente prejudicadas no momento em que o Tribunal Regional
levou em conta o termo inicial do prazo prescricional a data do
enchimento do lago. Nesses dois últimos itens (8 e 9), aliás, houve
adesão da Ministra Assusete Magalhães e do Ministro Mauro Campbell
Marques ao meu Voto, tendo este julgado "não ter havido omissão, mas
um entendimento que, ao aplicar o referido preceito legal, o fez
mediante interpretação que desagrada os interesses dos recorrentes",
e ainda que "tampouco se mostra relevante para o correto deslinde
da controvérsia o exame de tese fundada em aventada 'renovação anual
do prazo'".
- As omissões quanto aos pontos 2, 5, 6 e 7 também devem ser
afastadas, pois denotam o claro intuito dos recorrentes de
rediscutir o entendimento do Tribunal a quo no tocante ao termo
inicial do prazo prescricional. Como visto, a Corte de origem
ponderou que "direito de ação já teria nascido em um momento talvez
difícil de determinar, mas certamente não posterior ao fechamento
das comportas da represa." Para chegar a essa conclusão, considerou
que, "Vendo desenvolverem-se as obras, não poderiam os proprietários
marginais deixar de cogitar suas consequências e buscar as
informações necessárias ao seu maior esclarecimento. Se não o
fizeram, perdendo a oportunidade de encetar medidas judiciais
preventivas ou acautelatórias, e foram dar-se conta do problema
somente depois de suporem os prejuízos alegados, sua imprevisão não
deve justificar o protraimento da 'actio nata'."
- Logo, tendo sido entendido que o termo inicial "do lapso
prescricional não é, necessariamente, aquele em que os danos se
realizam mas, antes, aquele em que os mesmo danos tornam-se
previsíveis", e que houve "imprevisão" dos particulares na tomada de
medidas para tutela de seus direitos, desnecessário qualquer
pronunciamento sobre os efeitos da suposta consolidação do
enchimento do lago apenas em 1984 (pontos 2 e 5), o que afasta,
inclusive, a suposta omissão relativa à necessidade de produção de
prova pericial (ponto 6) ou aos danos outros atinentes à
desvalorização do imóvel que, se existentes (sic), já podiam ser
previstos (ponto 7). Certa ou errada, essa é a conclusão que chegou
a Corte de origem, inexistindo, de todo modo, omissão.
INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO
- Sobre o item 3, inexiste contradição a ser sanada, por meio de
Embargos de Declaração, a respeito da aplicação da teoria da actio
nata. A Corte regional, de maneira clara, aduziu: "Prefiro afirmar
que o dies a quo do lapso prescricional não é, necessariamente,
aquele em que os danos se realizam mas, antes, aquele em que os
mesmo danos tornam-se previsíveis segundo o entendimento médio do
homem comum, isto porque a pretensão à reparação nasce dos danos
emergentes, dos lucros cessantes ou, do agravo moral, mas, antes
dela, também nasce pretensão a prevenir ou obstar a causa dos danos
previsíveis de ocorrer futuramente, pretensão esta em regra
tutelável na via cautelar, ou mandamental, mas, também, objetável
por ação ordinária, mesmo declaratória, com pedido de tutela
jurisdicional antecipada. (...) Vendo desenvolverem-se as obras,
não poderiam os proprietários marginais deixar de cogitar suas
consequências e buscar as informações necessárias ao seu maior
esclarecimento. Se não o fizeram, perdendo a oportunidade de encetar
medidas judiciais preventivas ou acautelatórias, e foram dar-se
conta do problema somente depois de suporem os prejuízos alegados,
sua imprevisão não deve justificar o protraimento da 'actio nata'.
Na verdade, seu direito de ação já teria nascido em um momento
talvez difícil de determinar, mas certamente não posterior ao
fechamento das comportas da represa."
- Ademais, nos termos da pacífica jurisprudência do STJ, "a
contradição remediável por embargos de declaração, é aquela interna
ao julgado embargado, a exemplo da grave desarmonia entre a
fundamentação e as conclusões da própria decisão, capaz de
evidenciar uma ausência de logicidade no raciocínio desenvolvido
pelo julgador, ou seja, o recurso integrativo não se presta a
corrigir contradição externa, bem como não se revela instrumento
processual vocacionado para sanar eventual error in judicando" (EDcl
no HC 290.120/SC, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Quinta Turma,
DJe 29.8.2014).
- A propósito, concernente a esse ponto (item 3), a eminente
Ministra Assusete Magalhães - alinhando-se ao meu Voto - declarou,
com o brilhantismo que lhe é de costume, que, "certo ou errado, bem
ou mal, o acórdão recorrido abandonou o princípio da actio nata -
que menciona ('parece-me indiscutível de que o direito de ação nasce
no momento em que esta passa a se fazer necessária para a defesa da
pretensão jurídica material') -, para adotar a tese de que o termo
inicial da prescrição ocorre quando os danos tornam-se apenas
previsíveis. (...) A meu ver, não há contradição, no caso. Pode
ocorrer erro de julgamento, passível, em tese, de correção na via
recursal própria".
- Posteriormente, o eminente Ministro Mauro Campbell Marques,
convencendo-se desses argumentos, também passou a rechaçar a
existência da contradição apontada no item 3.
- Isso exposto, ADOTO, em parte, a conclusão da Ministra Assusete
Magalhães e do Ministro Mauro Campbell Marques, para que os autos
retornem à origem a fim de que haja pronunciamento expresso quanto à
omissão indicada no item 4 (e somente quanto a esse ponto)
referente à propositura de cautelares interruptivas do prazo
prescricional para ser buscada reparação pelo enchimento do lago,
mantida a divergência quanto aos vícios indicados pelos recorrentes
nos itens 2, 5, 6 e 7, que entendo inexistentes.
SEGUNDA CAUSA DE PEDIR:
"CORTINA VERDE". OMISSÃO DO ITEM 1 CONSTATADA
- Os recorrentes também aludem, desde a Petição Inicial, à
existência de danos derivados da plantação de espécies não nativas,
a denominada "cortina verde", que surgiu em volta de todo o lago
logo após a sua formação. Alegam que a implementação de reserva
florestal em áreas confrontantes com as suas propriedades - e,
portanto, fora dos limites do seu domínio - produz efeitos nocivos
ao desenvolvimento das atividades agropecuárias por eles exercidas,
"sobretudo em função do sombreamento que produz às áreas
confrontantes, pela competição que estabelece com a lavoura por
nutrientes e água do solo, além do efeito 'quebra vento' que opera,
impedindo a natural movimentação da massa de ar aquecida que se
forma no seu curso e acaba assim represada, contribuindo ainda mais
para o aquecimento da planta e do solo a castigados pelo aumento de
temperatura em face das alterações microclimáticas)" (fl. 39,
e-STJ). Esses danos, consoante argumentam, não estariam abarcados
pela prescrição. Sobre essa causa de pedir - que, ao menos em tese,
não se vincula diretamente a 1982 e à formação do lago - não teria
se pronunciado a Corte regional (ponto 1).
- Embora a tese da "cortina verde" possa, à primeira vista,
parecer absurda e sugerir tentativa implausível de criar dever de
reparação sem precedentes no Brasil e, possivelmente, no mundo,
trata-se realmente, in casu, de omissão, nos termos do art. 535 do
CPC/1973. Essa mesma causa de pedir foi objeto do REsp 941.593/PR,
Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 9.9.2016, ocasião
em que se determinou "o retorno do processo à Corte regional de
origem, para que ali se prossiga no julgamento da apelação dos
autores, exclusivamente no que respeita à viabilidade do pleito
indenizatório fundado na implantação da denominada 'cortina verde',
cuja pretensão não se acha atingida pela prescrição vintenária". Em
idêntico sentido: REsp 1.089.346/PR, Rel. Ministro Benedito
Gonçalves, Primeira Turma, DJe 25.3.2011.
CONCLUSÃO
- Portanto, verifica-se que tanto eu quanto a Ministra Assusete
Magalhães e o Ministro Mauro Campbell Marques entendemos estarem
ausentes os vícios indicados nos itens 3, 8 e 9, e presentes os
vícios indicados nos itens 1 e 4. Há divergência atinente aos itens
2, 5, 6 e 7, visto que continuo a entender, mesmo após análise dos
judiciosos Votos apresentados por Suas Excelências, que inexistem os
vícios apontados.
- Ante o exposto, RETIFICO PARCIALMENTE o Voto anteriormente
proferido para conhecer, em parte, do Recurso Especial e, nessa
extensão, provê-lo parcialmente em vista da violação do art. 535 do
CPC/1973, reconhecida a omissão no tocante aos pontos 1 e 4 de fl.
1.066, e-STJ, com a determinação de retorno dos autos à Corte de
origem para que aprecie: a) a suposta interrupção da prescrição no
tocante à indenização reclamada na primeira causa de pedir, haja
vista a alegação de que notificações judiciais foram encaminhadas à
recorrida e, também, a de que isso teria ocorrido após o decurso do
prazo prescricional; e b) o pleito indenizatório referente à
implantação da denominada "cortina verde" e eventual prescrição da
referida pretensão.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. ITAIPU
BINACIONAL. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO POR ALTERAÇÕES
MICROCLIMÁTICAS E FORMAÇÃO DA "CORTINA VERDE". PRESCRIÇÃO. OMISSÃO.
ANULAÇÃO DECRETADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
HISTÓRICO DA DEMANDA
1. Cuida-se, na origem, de Ação Ordinária proposta por Alceu Daci
Machado e outros, ora recorrentes, contra a Itaipu Binacional,
objetivando o recebimento de indenização por danos materiais e
morais decorrentes de alegadas alterações climáticas na região,
advindas da formação do lago para instalação da Usina Hidrelétrica
de Itaipu e com a chamada "cortina verde".
2. Decidiu o Tribunal de origem: "considerando que o prazo
prescricional teve inicio em outubro de 1982, data do fato jurídico
- enchimento do Lago da Usina Hidrelétrica de Itaipu - o direito de
ação, quando da proposição da demanda em setembro de 2003, já estava
prescrito."
3. Adotou-se no aresto a seguinte fundamentação: "não faltaram
divulgação nem esclarecimento acerca dos fatos relacionados com a
construção da represa e da usina, ao menos aqueles ostensivos e
verificáveis pelos olhares mais distraídos. Vendo desenvolverem-se
as obras, não poderiam os proprietários marginais deixar de cogitar
suas consequências e buscar as informações necessárias ao seu maior
esclarecimento. Se não o fizeram, perdendo a oportunidade de encetar
medidas judiciais preventivas ou acautelatórias, e foram dar-se
conta do problema somente depois de suporem os prejuízos alegados,
sua imprevisão não deve justificar o protraimento da 'actio nata'"
(fl. 1.014, e-STJ).
4. Nos Embargos de Declaração opostos ao acórdão da Apelação (fls.
1.020-1.029, e-STJ), alegaram-se os seguintes vícios: "1) o Tribunal
Regional Federal da 4ª Região se omitiu em deliberar sobre prazo
prescricional no pedido sobre os danos decorrentes da 'cortina
verde', mesmo quando instado através de embargos declaratórios; 2)
não se pronunciou sobre o fato de a própria Itapu Binacional
reconhecer que apenas em junho de 1984 é que o enchimento do lago se
consolidou, quando ocorreu a fase de impactos efetivos; 3) não
esclareceu a contradição de o acórdão se apoiar no princípio da
actio nata e mesmo assim contar o prazo de prescrição antes dos
prejuízos se verificarem; 4) não se fez constar no acórdão o fato de
os recorrentes terem proposto cautelares interruptivas de
prescrição em janeiro de 2003, o que é absolutamente relevante para
deslinde da questão; 5) se omitiu do acórdão a data em que os
recorrentes entendem que os danos se verificaram; 6) não se
consignou no acórdão o entendimento dos recorrentes de que a data de
ciência dos prejuízos é matéria vinculada ao mérito, a ser
esclarecida através de prova pericial (já em curso em feitos
similares), mas que, na pior das hipóteses, os danos iniciais se
deram na primeira safra de 1983, entre março a maio daquele ano; 7)
não se enfrentou o pedido dos recorrentes, decorrente dos prejuízos
pela desvalorização dos imóveis, objeto de capítulo e pedido
próprios, e que não se verificaram logo após a formação do lago, mas
apenas recentemente, nestes últimos anos, após a constatação e
ciência pública de que o lago de Itaipu efetivamente interfere nas
atividades agropecuárias exploradas nos imóveis localizados no seu
entorno; 8) não se enfrentou o argumento de que os prejuízos se
renovavam ano a ano, dando início a um novo prazo prescricional; 9)
não analisou a questão à luz do art. 177 do Código Civil de 1916"
(fl. 1.066, e-STJ).
PRIMEIRA CAUSA DE PEDIR:
ALTERAÇÕES MICROCLIMÁTICAS DECORRENTES DO ENCHIMENTO DO LAGO.
OMISSÕES DOS ITENS 2 A 9
5. Com efeito, deve-se reconhecer a omissão quanto ao item 4, para
que a Corte de origem se pronuncie sobre o fato de os recorrentes
terem proposto cautelares interruptivas de prescrição. No entanto,
pontua-se, desde já, em obiter dictum, que, de acordo com a
jurisprudência do STJ, somente o protesto ajuizado dentro do prazo
prescricional produz eficácia interruptiva. Nesse sentido: AgRg no
REsp 1.442.496/PE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma,
DJe 15.5.2014; EDcl no AgRg no REsp 1.283.539/PR, Rel. Ministro
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 4.3.2015; REsp 1.251.447/PR,
Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 24.10.2013; REsp
1.248.517/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma,
DJe 9.6.2011; AgRg no REsp 1.263.731/PR, Rel. Ministro Arnaldo
Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 27.8.2014; AgInt nos EDcl nos EDv
nos EREsp 1.436.948/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção,
DJe 9.4.2021; AgRg no REsp 1.507.553/RS, Rel. Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, DJe 25.4.2022; AgRg no REsp 1.343.445/RS,
Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 24.3.2023.
6. Por sua vez, as alegações dos itens 2, 3, 5, 6, 7, 8 e 9 ficaram
automaticamente prejudicadas no momento em que o Tribunal Regional
levou em conta o termo inicial do prazo prescricional a data do
enchimento do lago. Nesses dois últimos itens (8 e 9), aliás, houve
adesão da Ministra Assusete Magalhães e do Ministro Mauro Campbell
Marques ao meu Voto, tendo este julgado "não ter havido omissão, mas
um entendimento que, ao aplicar o referido preceito legal, o fez
mediante interpretação que desagrada os interesses dos recorrentes",
e ainda que "tampouco se mostra relevante para o correto deslinde
da controvérsia o exame de tese fundada em aventada 'renovação anual
do prazo'".
7. As omissões quanto aos pontos 2, 5, 6 e 7 também devem ser
afastadas, pois denotam o claro intuito dos recorrentes de
rediscutir o entendimento do Tribunal a quo no tocante ao termo
inicial do prazo prescricional. Como visto, a Corte de origem
ponderou que "direito de ação já teria nascido em um momento talvez
difícil de determinar, mas certamente não posterior ao fechamento
das comportas da represa." Para chegar a essa conclusão, considerou
que, "Vendo desenvolverem-se as obras, não poderiam os proprietários
marginais deixar de cogitar suas consequências e buscar as
informações necessárias ao seu maior esclarecimento. Se não o
fizeram, perdendo a oportunidade de encetar medidas judiciais
preventivas ou acautelatórias, e foram dar-se conta do problema
somente depois de suporem os prejuízos alegados, sua imprevisão não
deve justificar o protraimento da 'actio nata'."
8. Logo, tendo sido entendido que o termo inicial "do lapso
prescricional não é, necessariamente, aquele em que os danos se
realizam mas, antes, aquele em que os mesmo danos tornam-se
previsíveis", e que houve "imprevisão" dos particulares na tomada de
medidas para tutela de seus direitos, desnecessário qualquer
pronunciamento sobre os efeitos da suposta consolidação do
enchimento do lago apenas em 1984 (pontos 2 e 5), o que afasta,
inclusive, a suposta omissão relativa à necessidade de produção de
prova pericial (ponto 6) ou aos danos outros atinentes à
desvalorização do imóvel que, se existentes (sic), já podiam ser
previstos (ponto 7). Certa ou errada, essa é a conclusão que chegou
a Corte de origem, inexistindo, de todo modo, omissão.
INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO
9. Sobre o item 3, inexiste contradição a ser sanada, por meio de
Embargos de Declaração, a respeito da aplicação da teoria da actio
nata. A Corte regional, de maneira clara, aduziu: "Prefiro afirmar
que o dies a quo do lapso prescricional não é, necessariamente,
aquele em que os danos se realizam mas, antes, aquele em que os
mesmo danos tornam-se previsíveis segundo o entendimento médio do
homem comum, isto porque a pretensão à reparação nasce dos danos
emergentes, dos lucros cessantes ou, do agravo moral, mas, antes
dela, também nasce pretensão a prevenir ou obstar a causa dos danos
previsíveis de ocorrer futuramente, pretensão esta em regra
tutelável na via cautelar, ou mandamental, mas, também, objetável
por ação ordinária, mesmo declaratória, com pedido de tutela
jurisdicional antecipada. (...) Vendo desenvolverem-se as obras,
não poderiam os proprietários marginais deixar de cogitar suas
consequências e buscar as informações necessárias ao seu maior
esclarecimento. Se não o fizeram, perdendo a oportunidade de encetar
medidas judiciais preventivas ou acautelatórias, e foram dar-se
conta do problema somente depois de suporem os prejuízos alegados,
sua imprevisão não deve justificar o protraimento da 'actio nata'.
Na verdade, seu direito de ação já teria nascido em um momento
talvez difícil de determinar, mas certamente não posterior ao
fechamento das comportas da represa."
10. Ademais, nos termos da pacífica jurisprudência do STJ, "a
contradição remediável por embargos de declaração, é aquela interna
ao julgado embargado, a exemplo da grave desarmonia entre a
fundamentação e as conclusões da própria decisão, capaz de
evidenciar uma ausência de logicidade no raciocínio desenvolvido
pelo julgador, ou seja, o recurso integrativo não se presta a
corrigir contradição externa, bem como não se revela instrumento
processual vocacionado para sanar eventual error in judicando" (EDcl
no HC 290.120/SC, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Quinta Turma,
DJe 29.8.2014).
11. A propósito, concernente a esse ponto (item 3), a eminente
Ministra Assusete Magalhães - alinhando-se ao meu Voto - declarou,
com o brilhantismo que lhe é de costume, que, "certo ou errado, bem
ou mal, o acórdão recorrido abandonou o princípio da actio nata -
que menciona ('parece-me indiscutível de que o direito de ação nasce
no momento em que esta passa a se fazer necessária para a defesa da
pretensão jurídica material') -, para adotar a tese de que o termo
inicial da prescrição ocorre quando os danos tornam-se apenas
previsíveis. (...) A meu ver, não há contradição, no caso. Pode
ocorrer erro de julgamento, passível, em tese, de correção na via
recursal própria".
12. Posteriormente, o eminente Ministro Mauro Campbell Marques,
convencendo-se desses argumentos, também passou a rechaçar a
existência da contradição apontada no item 3.
13. Isso exposto, ADOTO, em parte, a conclusão da Ministra Assusete
Magalhães e do Ministro Mauro Campbell Marques, para que os autos
retornem à origem a fim de que haja pronunciamento expresso quanto à
omissão indicada no item 4 (e somente quanto a esse ponto)
referente à propositura de cautelares interruptivas do prazo
prescricional para ser buscada reparação pelo enchimento do lago,
mantida a divergência quanto aos vícios indicados pelos recorrentes
nos itens 2, 5, 6 e 7, que entendo inexistentes.
SEGUNDA CAUSA DE PEDIR:
"CORTINA VERDE". OMISSÃO DO ITEM 1 CONSTATADA
14. Os recorrentes também aludem, desde a Petição Inicial, à
existência de danos derivados da plantação de espécies não nativas,
a denominada "cortina verde", que surgiu em volta de todo o lago
logo após a sua formação. Alegam que a implementação de reserva
florestal em áreas confrontantes com as suas propriedades - e,
portanto, fora dos limites do seu domínio - produz efeitos nocivos
ao desenvolvimento das atividades agropecuárias por eles exercidas,
"sobretudo em função do sombreamento que produz às áreas
confrontantes, pela competição que estabelece com a lavoura por
nutrientes e água do solo, além do efeito 'quebra vento' que opera,
impedindo a natural movimentação da massa de ar aquecida que se
forma no seu curso e acaba assim represada, contribuindo ainda mais
para o aquecimento da planta e do solo a castigados pelo aumento de
temperatura em face das alterações microclimáticas)" (fl. 39,
e-STJ). Esses danos, consoante argumentam, não estariam abarcados
pela prescrição. Sobre essa causa de pedir - que, ao menos em tese,
não se vincula diretamente a 1982 e à formação do lago - não teria
se pronunciado a Corte regional (ponto 1).
15. Embora a tese da "cortina verde" possa, à primeira vista,
parecer absurda e sugerir tentativa implausível de criar dever de
reparação sem precedentes no Brasil e, possivelmente, no mundo,
trata-se realmente, in casu, de omissão, nos termos do art. 535 do
CPC/1973. Essa mesma causa de pedir foi objeto do REsp 941.593/PR,
Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 9.9.2016, ocasião
em que se determinou "o retorno do processo à Corte regional de
origem, para que ali se prossiga no julgamento da apelação dos
autores, exclusivamente no que respeita à viabilidade do pleito
indenizatório fundado na implantação da denominada 'cortina verde',
cuja pretensão não se acha atingida pela prescrição vintenária". Em
idêntico sentido: REsp 1.089.346/PR, Rel. Ministro Benedito
Gonçalves, Primeira Turma, DJe 25.3.2011.
CONCLUSÃO
16. Portanto, verifica-se que tanto eu quanto a Ministra Assusete
Magalhães e o Ministro Mauro Campbell Marques entendemos estarem
ausentes os vícios indicados nos itens 3, 8 e 9, e presentes os
vícios indicados nos itens 1 e 4. Há divergência atinente aos itens
2, 5, 6 e 7, visto que continuo a entender, mesmo após análise dos
judiciosos Votos apresentados por Suas Excelências, que inexistem os
vícios apontados.
17. Ante o exposto, RETIFICO PARCIALMENTE o Voto anteriormente
proferido para conhecer, em parte, do Recurso Especial e, nessa
extensão, provê-lo parcialmente em vista da violação do art. 535 do
CPC/1973, reconhecida a omissão no tocante aos pontos 1 e 4 de fl.
1.066, e-STJ, com a determinação de retorno dos autos à Corte de
origem para que aprecie: a) a suposta interrupção da prescrição no
tocante à indenização reclamada na primeira causa de pedir, haja
vista a alegação de que notificações judiciais foram encaminhadas à
recorrida e, também, a de que isso teria ocorrido após o decurso do
prazo prescricional; e b) o pleito indenizatório referente à
implantação da denominada "cortina verde" e eventual prescrição da
referida pretensão.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""Renovado o julgamento, mantidos os votos do
Sr. Ministro-Relator, conhecendo em parte do recurso e, nessa parte,
dando-lhe parcial provimento, dos Srs. Ministros Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães, dando provimento ao recurso em maior
extensão, os votos dos Srs. Ministros Francisco Falcão e Humberto
Martins, acompanhando o Sr. Ministro Herman Benjamin, a Turma, por
maioria, conheceu em parte do recurso e, nessa parte, deu-lhe
parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.
Vencidos os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães." Os Srs. Ministros Francisco Falcão e Humberto Martins
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Dr(a). MARCOS ALBERTO ROCHA GONÇALVES, pela parte RECORRIDA: ITAIPU
BINACIONAL"
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.