STJ — 1219948

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMAData Publicacao: 2023-06-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a234dbffdfdd0b4afe9a42ede9819dd6933490efb49836f85260f6a57320b324

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. POLICIAL FEDERAL. ISONOMIA E EQUIVALÊNCIA DE VENCIMENTOS. DEBATE SOBRE A COISA JULGADA, CABIMENTO DE ACLARATÓRIOS COM EFEITOS INFRINGENTES E DIREITO À REFERIDA ISONOMIA/EQUIVALÊNCIA. HISTÓRICO DA DEMANDA 1. Trata-se, na origem, de Ação Rescisória movida pela União contra a Fenapef e Ansef, visando à rescisão de acórdão proferido em Aclaratórios na demanda originária que acolheu pretensão de remuneração aos peritos criminais e censores federais da mesma quantia paga aos delegados da Polícia Federal; e aos escrivães, agentes da Polícia Federal e papiloscopistas o equivalente a 60% dos vencimentos recebidos pelos referidos delegados. Tal pretensão fora submetida à execução, cujo valor, apenas corrigido pelo IPCA até a presente data, corresponde a R$ 1.880.226.166,60 (um bilhão, oitocentos e oitenta milhões, duzentos e vinte e seis mil, cento e sessenta e seis reais e sessenta centavos). ACÓRDÃO RECORRIDO 2. O Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por maioria de Votos, julgou o pedido procedente para desconstituir o acórdão, com amparo em três fundamentos autônomos: a) o acórdão executado foi prolatado exclusivamente em cautelar e contrariou a coisa julgada formada na ação principal; b) os Embargos de Declaração para rejulgamento do feito são inadmissíveis; e c) não há direito à isonomia/equivalência pretendida. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA 3. Sobre o primeiro argumento, os Aclaratórios no processo originário foram expressamente dirigidos aos autos das duas demandas. O respectivo acórdão faz menção aos autos da Apelação/Reexame Necessário na Cautelar (54.686/RJ) e ao Reexame Necessário da ação principal (93.02.19433-7), fl. 29, e seu conteúdo diz respeito à controvérsia de fundo sem delimitar o decisum à tutela de urgência. O que o acórdão recorrido chamou de "efeito expansivo implícito" revela-se como mera consequência da autuação materialmente equivocada, que fez que os Embargos não fossem acostados aos autos da ação principal. Logo, não houve violação à coisa julgada (arts. 269, I, 467, 468 e 469 do CPC). AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE 4. O reconhecimento da ausência de ofensa à coisa julgada, alegada pela União, não prejudica, no caso dos autos, a Ação Rescisória. Na espécie, a demanda foi proposta contra a única decisão passível de ataque por meio desta ação autônoma de impugnação. 5. Há contradição na argumentação das recorrentes: para afastar a ocorrência de ofensa à coisa julgada, afirmam que foi proferida apenas uma decisão nos Aclaratórios, a qual produziu efeitos nas duas ações, Cautelar e Principal ("os embargos de declaração com pedido de atribuição de efeito infringente, então opostos pelas recorrentes, alcançava o acórdão único para as duas ações propostas, a cautelar e a ordinária." - fl. 1.413, e-STJ). 6. Por outro lado, ao afirmarem que a Ação Rescisória foi apenas e equivocadamente endereçada à Ação Cautelar, o que tornaria prejudicada, em seu favor, toda a discussão, argumentam como se o aresto irradiasse efeitos somente no tocante à cautelar ("duas foram as ações propostas pelas recorrentes, e um único julgamento foi proferido alcançando ambas. A rescisória, todavia, foi proposta tendo por alvo apenas a medida cautelar inominada, mas não a ação de procedimento ordinário" - fls. 1.411-1.412). 7. A contradição na argumentação da Fenapef e da Ansef reside exatamente na defesa de que o acórdão rescindendo serve como título para a execução, já em andamento, mas não como objeto da Rescisória. Ou seja, o tal "efeito expansivo" atribuído à decisão é legítimo no feito executivo, porém não o é no tocante à Ação Rescisória. 8. Por questão lógica, ao reconhecer que o indigitado aresto atacado, consubstanciado em peça única, abarcou a Cautelar e a Principal, inafastável a conclusão de que só ele poderia ser o objeto da Ação Rescisória, ou seja, de que é esta decisão que se busca rescindir, independentemente da estratégia adotada pela União para dar suporte ao pedido com base no art. 485, IV, do CPC. 9. O eminente Ministro Mauro Campbell Marques diverge quanto a este ponto, pois entende que a afirmação da União - de que a presente demanda se volta contra decisão proferida em Medida Cautelar - enseja a extinção da ação sem resolução de mérito, tendo em vista que é incabível Rescisória para desconstituir aresto prolatado em ação cautelar em que não se formou coisa julgada material. 10. De fato, as Ações Rescisórias devem ter como objeto uma decisão de mérito. Não se dirigem, portanto, contra ação cautelar ou contra ação de rito ordinário. São propostas para desconstituir determinada "sentença" e, neste caso, pedindo vênia à divergência, independentemente da afirmação da União, a existência de uma só decisão (de mérito) para as duas demandas legitima o prosseguimento do feito. CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 11. Sobre o segundo argumento, os Aclaratórios são usualmente acolhidos quando presentes os requisitos do art. 535 do Código Processual Civil, aos quais se somam o erro de fato (art. 463 do CPC) e o erro de premissa/erros evidentes. Nessas hipóteses, nenhuma teratologia há em afirmar que o acolhimento dos Aclaratórios, com saneamento do vício, possa conduzir à inevitável reforma do julgado - os legitimamente considerados efeitos infringentes. Precedentes do STJ. VIOLAÇÃO DE LITERAL DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL 12. Sobre o terceiro tópico, o Tribunal Regional reconheceu a suscitada violação literal de dispositivo constitucional: "Desta forma, quer porque pertencem a carreiras diversas, quer porque a Constituição Federal, artigo 37, XIII, vedou qualquer vinculação externa, ou interna, entre cargos diversos, salvo no tocante àqueles, mediante lei específica, aprovada ulteriormente ao novel Texto Básico, (STF, mutatis RE 328956, DJ 04/08/06; STF, mutatis ADI 955, DJ 25/08/06), situação que, inclusive, não mais remanesce na ordem constitucional, não há como se dar guarida à manutenção do acórdão rescindendo, proferido no feito cautelar, que a par de constratar com a coisa julgada do feito principal, esposou tese contrária ao Texto Básico". 13. A controvérsia fica a cargo da definição de carreira policial, cuja amplitude (e abrangência em relação a cargos de nível médio e/ou superior) foi afirmada pelas recorrentes com amparo na interpretação das Leis 7.995/1990, 9.266/1996 e 11.095/2005, que não foram prequestionadas, e do art. 144 da Constituição Federal, cujo conteúdo não pode ser apreciado por falecer competência ao STJ, tudo isso em cotejo com o art. 37 da CF. 14. Nesse aspecto, "o acórdão que, julgando o mérito de ação rescisória, afirma a existência ou a inexistência de violação à Constituição, está sujeito a controle por recurso extraordinário (CF, art. 102, III, a), e não por recurso especial. É que, em tal caso, a possível ofensa à norma infraconstitucional (CF, art. 105, III, a) relativa aos pressupostos da ação (art. 485, V, do CPC), seria apenas indireta e reflexa, sempre subordinada ao juízo primário e principal a respeito do próprio fundamento do pedido, que é o de violação a preceito normativo constitucional. Afirmar que o controle jurisdicional, na instância extraordinária, deve ficar limitado aos pressupostos da ação rescisória (normas infraconstitucionais), não alcançando os seus fundamentos (violação à Constituição), significaria transferir do STF para o STJ a palavra definitiva sobre a questão constitucional objeto da demanda." (REsp 758.383/PR, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJ 17.5.2007, p. 203). No mesmo sentido: REsp 1.374.692/AM, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 28.6.2013; e REsp 1.259.313/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 16.4.2013. 15. Na espécie, foi interposto Recurso Extraordinário pela Fenapef e pela Ansef (fls. 1.507-1.547, e-STJ), em que se discute exatamente a questão constitucional, atinente à vinculação/equiparação de vencimentos. CONCLUSÃO 16. São analisados em juízo rescindendo dois capítulos da decisão (que discorrem sobre o alcance do acórdão proferido nos Embargos de Declaração e a possibilidade de atribuição de efeitos infringentes a esse recurso integrativo). Neles, propõe-se a reforma do julgado do Tribunal a quo. 17. Há também capítulo autônomo que pressupõe juízo rescindendo e rescisório, a saber, o direito à isonomia pleiteada. Não se conheceu do Especial nessa parte. Contudo, foi interposto Recurso Extraordinário pelas recorrentes, que será determinante para a solução integral da divergência, porquanto adentra a matéria de fundo, de caráter eminentemente constitucional. 18. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido, apenas para reconhecer que o aresto prolatado na Ação Cautelar alcança o feito principal e que, na espécie, não houve irregularidade no acolhimento dos Embargos de Declaração com efeitos infringentes, possibilitando que o Recurso Extraordinário seja apreciado pelo STF, nos termos do art. 543, § 1º, do CPC.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""Prosseguindo-se no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Francisco Falcão, acompanhando o Sr. Ministro-Relator, rejeitando a questão de ordem suscitada pelo Sr. Ministro Mauro Campbell Marques, que propunha a renovação do julgamento, o voto vogal da Sra. Ministra Assusete Magalhães no mesmo sentido, a Turma, por maioria, vencido o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques, rejeitou a questão de ordem, e, quanto ao mérito, por maioria, vencidos os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques e Humberto Martins, conheceu em parte do recurso e, nessa parte, deu-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator." Os Srs. Ministros Og Fernandes e Eliana Calmon votaram com o Sr. Ministro Relator."