STJ — 1219948
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. POLICIAL
FEDERAL. ISONOMIA E EQUIVALÊNCIA DE VENCIMENTOS. DEBATE SOBRE A
COISA JULGADA, CABIMENTO DE ACLARATÓRIOS COM EFEITOS INFRINGENTES E
DIREITO À REFERIDA ISONOMIA/EQUIVALÊNCIA.
HISTÓRICO DA DEMANDA
1. Trata-se, na origem, de Ação Rescisória movida pela União contra
a Fenapef e Ansef, visando à rescisão de acórdão proferido em
Aclaratórios na demanda originária que acolheu pretensão de
remuneração aos peritos criminais e censores federais da mesma
quantia paga aos delegados da Polícia Federal; e aos escrivães,
agentes da Polícia Federal e papiloscopistas o equivalente a 60% dos
vencimentos recebidos pelos referidos delegados. Tal pretensão fora
submetida à execução, cujo valor, apenas corrigido pelo IPCA até a
presente data, corresponde a R$ 1.880.226.166,60 (um bilhão,
oitocentos e oitenta milhões, duzentos e vinte e seis mil, cento e
sessenta e seis reais e sessenta centavos).
ACÓRDÃO RECORRIDO
2. O Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por maioria de Votos,
julgou o pedido procedente para desconstituir o acórdão, com amparo
em três fundamentos autônomos: a) o acórdão executado foi prolatado
exclusivamente em cautelar e contrariou a coisa julgada formada na
ação principal; b) os Embargos de Declaração para rejulgamento do
feito são inadmissíveis; e c) não há direito à isonomia/equivalência
pretendida.
INEXISTÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA
3. Sobre o primeiro argumento, os Aclaratórios no processo
originário foram expressamente dirigidos aos autos das duas
demandas. O respectivo acórdão faz menção aos autos da
Apelação/Reexame Necessário na Cautelar (54.686/RJ) e ao Reexame
Necessário da ação principal (93.02.19433-7), fl. 29, e seu conteúdo
diz respeito à controvérsia de fundo sem delimitar o decisum à
tutela de urgência. O que o acórdão recorrido chamou de "efeito
expansivo implícito" revela-se como mera consequência da autuação
materialmente equivocada, que fez que os Embargos não fossem
acostados aos autos da ação principal. Logo, não houve violação à
coisa julgada (arts. 269, I, 467, 468 e 469 do CPC).
AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE
4. O reconhecimento da ausência de ofensa à coisa julgada, alegada
pela União, não prejudica, no caso dos autos, a Ação Rescisória. Na
espécie, a demanda foi proposta contra a única decisão passível de
ataque por meio desta ação autônoma de impugnação.
5. Há contradição na argumentação das recorrentes: para afastar a
ocorrência de ofensa à coisa julgada, afirmam que foi proferida
apenas uma decisão nos Aclaratórios, a qual produziu efeitos nas
duas ações, Cautelar e Principal ("os embargos de declaração com
pedido de atribuição de efeito infringente, então opostos pelas
recorrentes, alcançava o acórdão único para as duas ações propostas,
a cautelar e a ordinária." - fl. 1.413, e-STJ).
6. Por outro lado, ao afirmarem que a Ação Rescisória foi apenas e
equivocadamente endereçada à Ação Cautelar, o que tornaria
prejudicada, em seu favor, toda a discussão, argumentam como se o
aresto irradiasse efeitos somente no tocante à cautelar ("duas foram
as ações propostas pelas recorrentes, e um único julgamento foi
proferido alcançando ambas. A rescisória, todavia, foi proposta
tendo por alvo apenas a medida cautelar inominada, mas não a ação de
procedimento ordinário" - fls. 1.411-1.412).
7. A contradição na argumentação da Fenapef e da Ansef reside
exatamente na defesa de que o acórdão rescindendo serve como título
para a execução, já em andamento, mas não como objeto da Rescisória.
Ou seja, o tal "efeito expansivo" atribuído à decisão é legítimo no
feito executivo, porém não o é no tocante à Ação Rescisória.
8. Por questão lógica, ao reconhecer que o indigitado aresto
atacado, consubstanciado em peça única, abarcou a Cautelar e a
Principal, inafastável a conclusão de que só ele poderia ser o
objeto da Ação Rescisória, ou seja, de que é esta decisão que se
busca rescindir, independentemente da estratégia adotada pela União
para dar suporte ao pedido com base no art. 485, IV, do CPC.
9. O eminente Ministro Mauro Campbell Marques diverge quanto a este
ponto, pois entende que a afirmação da União - de que a presente
demanda se volta contra decisão proferida em Medida Cautelar -
enseja a extinção da ação sem resolução de mérito, tendo em vista
que é incabível Rescisória para desconstituir aresto prolatado em
ação cautelar em que não se formou coisa julgada material.
10. De fato, as Ações Rescisórias devem ter como objeto uma decisão
de mérito. Não se dirigem, portanto, contra ação cautelar ou contra
ação de rito ordinário. São propostas para desconstituir determinada
"sentença" e, neste caso, pedindo vênia à divergência,
independentemente da afirmação da União, a existência de uma só
decisão (de mérito) para as duas demandas legitima o prosseguimento
do feito.
CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
11. Sobre o segundo argumento, os Aclaratórios são usualmente
acolhidos quando presentes os requisitos do art. 535 do Código
Processual Civil, aos quais se somam o erro de fato (art. 463 do
CPC) e o erro de premissa/erros evidentes. Nessas hipóteses, nenhuma
teratologia há em afirmar que o acolhimento dos Aclaratórios, com
saneamento do vício, possa conduzir à inevitável reforma do julgado
- os legitimamente considerados efeitos infringentes. Precedentes do
STJ.
VIOLAÇÃO DE LITERAL DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL
12. Sobre o terceiro tópico, o Tribunal Regional reconheceu a
suscitada violação literal de dispositivo constitucional: "Desta
forma, quer porque pertencem a carreiras diversas, quer porque a
Constituição Federal, artigo 37, XIII, vedou qualquer vinculação
externa, ou interna, entre cargos diversos, salvo no tocante
àqueles, mediante lei específica, aprovada ulteriormente ao novel
Texto Básico, (STF, mutatis RE 328956, DJ 04/08/06; STF, mutatis ADI
955, DJ 25/08/06), situação que, inclusive, não mais remanesce na
ordem constitucional, não há como se dar guarida à manutenção do
acórdão rescindendo, proferido no feito cautelar, que a par de
constratar com a coisa julgada do feito principal, esposou tese
contrária ao Texto Básico".
13. A controvérsia fica a cargo da definição de carreira policial,
cuja amplitude (e abrangência em relação a cargos de nível médio
e/ou superior) foi afirmada pelas recorrentes com amparo na
interpretação das Leis 7.995/1990, 9.266/1996 e 11.095/2005, que não
foram prequestionadas, e do art. 144 da Constituição Federal, cujo
conteúdo não pode ser apreciado por falecer competência ao STJ, tudo
isso em cotejo com o art. 37 da CF.
14. Nesse aspecto, "o acórdão que, julgando o mérito de ação
rescisória, afirma a existência ou a inexistência de violação à
Constituição, está sujeito a controle por recurso extraordinário
(CF, art. 102, III, a), e não por recurso especial. É que, em tal
caso, a possível ofensa à norma infraconstitucional (CF, art. 105,
III, a) relativa aos pressupostos da ação (art. 485, V, do CPC),
seria apenas indireta e reflexa, sempre subordinada ao juízo
primário e principal a respeito do próprio fundamento do pedido, que
é o de violação a preceito normativo constitucional. Afirmar que o
controle jurisdicional, na instância extraordinária, deve ficar
limitado aos pressupostos da ação rescisória (normas
infraconstitucionais), não alcançando os seus fundamentos (violação
à Constituição), significaria transferir do STF para o STJ a palavra
definitiva sobre a questão constitucional objeto da demanda." (REsp
758.383/PR, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJ
17.5.2007, p. 203). No mesmo sentido: REsp 1.374.692/AM, Rel.
Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 28.6.2013; e REsp
1.259.313/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma,
DJe 16.4.2013.
15. Na espécie, foi interposto Recurso Extraordinário pela Fenapef e
pela Ansef (fls. 1.507-1.547, e-STJ), em que se discute exatamente
a questão constitucional, atinente à vinculação/equiparação de
vencimentos.
CONCLUSÃO
16. São analisados em juízo rescindendo dois capítulos da decisão
(que discorrem sobre o alcance do acórdão proferido nos Embargos de
Declaração e a possibilidade de atribuição de efeitos infringentes a
esse recurso integrativo). Neles, propõe-se a reforma do julgado do
Tribunal a quo.
17. Há também capítulo autônomo que pressupõe juízo rescindendo e
rescisório, a saber, o direito à isonomia pleiteada. Não se conheceu
do Especial nessa parte. Contudo, foi interposto Recurso
Extraordinário pelas recorrentes, que será determinante para a
solução integral da divergência, porquanto adentra a matéria de
fundo, de caráter eminentemente constitucional.
18. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido,
apenas para reconhecer que o aresto prolatado na Ação Cautelar
alcança o feito principal e que, na espécie, não houve
irregularidade no acolhimento dos Embargos de Declaração com efeitos
infringentes, possibilitando que o Recurso Extraordinário seja
apreciado pelo STF, nos termos do art. 543, § 1º, do CPC.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""Prosseguindo-se no julgamento, após o
voto-vista do Sr. Ministro Francisco Falcão, acompanhando o Sr.
Ministro-Relator, rejeitando a questão de ordem suscitada pelo Sr.
Ministro Mauro Campbell Marques, que propunha a renovação do
julgamento, o voto vogal da Sra. Ministra Assusete Magalhães no
mesmo sentido, a Turma, por maioria, vencido o Sr. Ministro Mauro
Campbell Marques, rejeitou a questão de ordem, e, quanto ao mérito,
por maioria, vencidos os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques e
Humberto Martins, conheceu em parte do recurso e, nessa parte,
deu-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator." Os
Srs. Ministros Og Fernandes e Eliana Calmon votaram com o Sr.
Ministro Relator."