STJ — 1860115

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: MAURO CAMPBELL MARQUESData Julgamento: 2023-05-09Data Publicacao: 2023-06-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6959ab81d09b99df50783f97ed6e09a37eabb576f27c4179f974e9042657e7c4

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO POR APENAS UMA DAS PARTES. JUÍZO DE RETRATAÇÃO QUE SE LIMITA A TORNAR SEM EFEITO A DECISÃO UNIPESSOAL, SEM RESTRIÇÃO DE QUALQUER NATUREZA, PARA SUBMETER O APELO NOBRE AO JULGAMENTO ORIGINÁRIO PELO ÓRGÃO COLEGIADO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA NON REFORMATIO IN PEJUS. ADUANEIRO. ART. 106 DO CTN. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. INFORMAÇÃO DE CARGAS. PRAZO. MULTA PREVISTA NO ART. 107, IV, "E", DO DECRETO-LEI 37/66. "AGENTE DE CARGAS" OU "TRANSPORTADOR". EQUIPARAÇÃO. APLICAÇÃO IMEDIATA DO PRAZO PREVISTO NO ART. 22, DA IN-RFB 800/2007. DENÚNCIA ESPONTÂNEA ADUANEIRA. ART. 102, §2º, DO DECRETO-LEI 37/66. REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 12.350/2010. INAPLICABILIDADE PARA AS SITUAÇÕES DE PENA DE PERDIMENTO DOS ARTS. 104 E 105, DO DL 37/66 E PARA AS MULTAS DO ART. 107, DO DL 37/66 QUE SEJAM LOGICAMENTE INCOMPATÍVEIS COM O INSTITUTO, A EXEMPLO DA INFRAÇÃO PREVISTA NO ART. 107, IV, "E", DO DL 37/66.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A decisão que, em juízo de reconsideração, torna sem efeito julgamento monocrático anterior, para permitir que o feito seja julgado no órgão colegiado, devolve a este o conhecimento integral da pretensão veiculada no Recurso a ser apreciado.
  2. "Não há falar em reformatio in pejus quando a decisão anterior foi tornada sem efeito" (AgInt no REsp n. 1.543.995/RR, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe de 22/3/2019.).
  3. É inadmissível Recurso Especial quanto a questão (art. 106 do CTN) que, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal de origem. Incidência da Súmula 211/STJ.
  4. Tanto o "agente de carga" como o "transportador" encontram-se obrigados a prestar informações sobre as cargas transportadas, antes da atracação, mesmo anteriormente a 1º.4.2009, diante do disposto no art. 5º e no art. 50, parágrafo único, da IN RFB 800/2007.
  5. Em razão do princípio da especialidade, a denúncia espontânea aduaneira deve ser examinada à luz do art. 102 do Decreto-Lei 37/1966. Não obstante, assim como a denúncia espontânea do art. 138 do CTN, tal instituto não se aplica em caso de descumprimento de obrigação tributária acessória autônoma. Precedentes do STJ.
  6. Quando a redação dada ao art. 102, § 2º, do Decreto-Lei 37/66, pela Medida Provisória 497, de 27-7-2010 (convertida na Lei 12.350/2010), incluiu a expressão "ou administrativa, com exceção das penalidades aplicáveis na hipótese de mercadoria sujeita a pena de perdimento", manteve a inaplicabilidade da denúncia espontânea para as situações de penas de perdimento dos arts. 104 e 105, do DL 37/66, e para todas as multas administrativas incompatíveis com o próprio instituto, a exemplo das infrações previstas no art. 107, do DL 37/66, cujo fato gerador seja a própria prestação de informações a destempo ou a não prestação de informações.
  7. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO POR APENAS UMA DAS PARTES. JUÍZO DE RETRATAÇÃO QUE SE LIMITA A TORNAR SEM EFEITO A DECISÃO UNIPESSOAL, SEM RESTRIÇÃO DE QUALQUER NATUREZA, PARA SUBMETER O APELO NOBRE AO JULGAMENTO ORIGINÁRIO PELO ÓRGÃO COLEGIADO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA NON REFORMATIO IN PEJUS. ADUANEIRO. ART. 106 DO CTN. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. INFORMAÇÃO DE CARGAS. PRAZO. MULTA PREVISTA NO ART. 107, IV, "E", DO DECRETO-LEI 37/66. "AGENTE DE CARGAS" OU "TRANSPORTADOR". EQUIPARAÇÃO. APLICAÇÃO IMEDIATA DO PRAZO PREVISTO NO ART. 22, DA IN-RFB 800/2007. DENÚNCIA ESPONTÂNEA ADUANEIRA. ART. 102, §2º, DO DECRETO-LEI 37/66. REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 12.350/2010. INAPLICABILIDADE PARA AS SITUAÇÕES DE PENA DE PERDIMENTO DOS ARTS. 104 E 105, DO DL 37/66 E PARA AS MULTAS DO ART. 107, DO DL 37/66 QUE SEJAM LOGICAMENTE INCOMPATÍVEIS COM O INSTITUTO, A EXEMPLO DA INFRAÇÃO PREVISTA NO ART. 107, IV, "E", DO DL 37/66. 1. A decisão que, em juízo de reconsideração, torna sem efeito julgamento monocrático anterior, para permitir que o feito seja julgado no órgão colegiado, devolve a este o conhecimento integral da pretensão veiculada no Recurso a ser apreciado. 2. "Não há falar em reformatio in pejus quando a decisão anterior foi tornada sem efeito" (AgInt no REsp n. 1.543.995/RR, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe de 22/3/2019.). 3. É inadmissível Recurso Especial quanto a questão (art. 106 do CTN) que, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal de origem. Incidência da Súmula 211/STJ. 4. Tanto o "agente de carga" como o "transportador" encontram-se obrigados a prestar informações sobre as cargas transportadas, antes da atracação, mesmo anteriormente a 1º.4.2009, diante do disposto no art. 5º e no art. 50, parágrafo único, da IN RFB 800/2007. 5. Em razão do princípio da especialidade, a denúncia espontânea aduaneira deve ser examinada à luz do art. 102 do Decreto-Lei 37/1966. Não obstante, assim como a denúncia espontânea do art. 138 do CTN, tal instituto não se aplica em caso de descumprimento de obrigação tributária acessória autônoma. Precedentes do STJ. 6. Quando a redação dada ao art. 102, § 2º, do Decreto-Lei 37/66, pela Medida Provisória 497, de 27-7-2010 (convertida na Lei 12.350/2010), incluiu a expressão "ou administrativa, com exceção das penalidades aplicáveis na hipótese de mercadoria sujeita a pena de perdimento", manteve a inaplicabilidade da denúncia espontânea para as situações de penas de perdimento dos arts. 104 e 105, do DL 37/66, e para todas as multas administrativas incompatíveis com o próprio instituto, a exemplo das infrações previstas no art. 107, do DL 37/66, cujo fato gerador seja a própria prestação de informações a destempo ou a não prestação de informações. 7. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""Prosseguindo-se no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Francisco Falcão, acompanhando a divergência inaugurada pelo Sr. Ministro Herman Benjamin, conhecendo em parte do recurso e, nessa parte, negando-lhe provimento, o voto vogal do Sr. Ministro Humberto Martins no mesmo sentido, a Turma, por maioria, vencido o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques, conheceu em parte do recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Herman Benjamin, que lavrará o acórdão." Votaram com o Sr. Ministro Herman Benjamin a Sra. Ministra Assusete Magalhães, os Srs. Ministros Francisco Falcão e Humberto Martins."

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.