STJ — 2027613

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMAData Publicacao: 2023-06-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8b7572795e5aa8a7584deaced5b464cd52476c4ba9d178c7c511ec03e0ecbe73

Registro público original completo (JSON)

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS. EXCEÇÕES. PRECEDENTES DO STJ. IMPUGNAÇÃO INSUFICIENTE. SÚMULA 182/STJ. OFENSA À SÚMULA 7/STJ NÃO CONFIGURADA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão que conheceu do Recurso Especial para dar-lhe parcial provimento e determinar o retorno dos autos à origem para que fossem avaliadas as circunstâncias do caso concreto, a possibilidade da penhora e seu percentual. 2. Não há falar em violação à Súmula 7 desta Corte, uma vez que a determinação para o retorno dos autos à origem objetivou exatamente evitá-la, pois não é possível a este egrégio Superior Tribunal de Justiça avaliar a condição financeira do devedor e, assim, fixar o percentual legal para penhora de seus vencimentos. Caberá ao Tribunal de origem, senhor da análise probatória, fazê-lo. 3. Quanto ao dispositivo federal ora discutido, o agravante se limita a alegar: "14. Como consta nos autos, o TJDFT expressamente asseverou que as verbas de natureza salarial, entre elas os vencimentos/remunerações, são impenhoráveis, conforme CPC 833, IV, do CPC. 15. Contudo, reconheceu aquele Areópago que a regra pode ser excepcionada nas hipóteses de penhora para pagamento de prestação alimentícia e do valor excedente a 50 salários-mínimos mensais (CPC 833, § 2º). 16. Todavia, o TJDFT já declarou que essa mitigação não é o caso dos autos" (fl. 190, e-STJ). 4. No presente Agravo Interno, entretanto, a parte deixa de rebater especificamente o fundamento da decisão monocrática no sentido de que "(...) o decisum desconsidera a orientação desta Corte, consolidada no julgamento do EREsp 1.582.475/MG (...), segundo a qual a regra da impenhorabilidade poderá ser excepcionada quando preservado um percentual de proventos capaz de assegurar a dignidade do devedor e de sua família" (fl. 178, e-STJ). 5. A iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que não se conhece de Agravo contra decisão monocrática que não ataca especificamente os fundamentos da decisão recorrida, de forma a demonstrar que o entendimento esposado merece modificação. Dessa forma, a ausência de impugnação especificada faz incidir na espécie a Súmula 182/STJ, que está em consonância com a redação do CPC em seu art. 1.021, § 1º: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". 6. Agravo não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/05/2023 a 15/05/2023, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.