STJ — 2027613
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS. EXCEÇÕES. PRECEDENTES DO STJ.
IMPUGNAÇÃO INSUFICIENTE. SÚMULA 182/STJ. OFENSA À SÚMULA 7/STJ NÃO
CONFIGURADA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão que conheceu do Recurso
Especial para dar-lhe parcial provimento e determinar o retorno dos
autos à origem para que fossem avaliadas as circunstâncias do caso
concreto, a possibilidade da penhora e seu percentual.
2. Não há falar em violação à Súmula 7 desta Corte, uma vez que a
determinação para o retorno dos autos à origem objetivou exatamente
evitá-la, pois não é possível a este egrégio Superior Tribunal de
Justiça avaliar a condição financeira do devedor e, assim, fixar o
percentual legal para penhora de seus vencimentos. Caberá ao
Tribunal de origem, senhor da análise probatória, fazê-lo.
3. Quanto ao dispositivo federal ora discutido, o agravante se
limita a alegar: "14. Como consta nos autos, o TJDFT expressamente
asseverou que as verbas de natureza salarial, entre elas os
vencimentos/remunerações, são impenhoráveis, conforme CPC 833, IV,
do CPC. 15. Contudo, reconheceu aquele Areópago que a regra pode ser
excepcionada nas hipóteses de penhora para pagamento de prestação
alimentícia e do valor excedente a 50 salários-mínimos mensais (CPC
833, § 2º). 16. Todavia, o TJDFT já declarou que essa mitigação não
é o caso dos autos" (fl. 190, e-STJ).
4. No presente Agravo Interno, entretanto, a parte deixa de rebater
especificamente o fundamento da decisão monocrática no sentido de
que "(...) o decisum desconsidera a orientação desta Corte,
consolidada no julgamento do EREsp 1.582.475/MG (...), segundo a
qual a regra da impenhorabilidade poderá ser excepcionada quando
preservado um percentual de proventos capaz de assegurar a dignidade
do devedor e de sua família" (fl. 178, e-STJ).
5. A iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça
consolidou o entendimento de que não se conhece de Agravo contra
decisão monocrática que não ataca especificamente os fundamentos da
decisão recorrida, de forma a demonstrar que o entendimento esposado
merece modificação. Dessa forma, a ausência de impugnação
especificada faz incidir na espécie a Súmula 182/STJ, que está em
consonância com a redação do CPC em seu art. 1.021, § 1º: "É
inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar
especificamente os fundamentos da decisão agravada".
6. Agravo não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/05/2023 a 15/05/2023,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e
Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.