STJ — 2111883
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3ddaebca7adf60d461b0a747eeaa41feb05c4cf52c9df7d6f23cfdf1433f2ede
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. TESE DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- No julgamento dos Aclaratórios, a Corte local asseverou: "Na espécie, ao contrário do entendimento perfilhado pelo embargante, não vislumbro as apontadas hipóteses do art. 1.022 do CPC/15, tendo em vista que o acórdão embargado fundamentou adequadamente as razões que suscitou para negar provimento ao recurso de apelação e manter a r. sentença recorrida. Em se confrontando as razões dos embargos com os fundamentos do acórdão combatido, infere-se que não tem Razão o recorrente, data vênia, tendo em vista que ficou claro, diante das provas coligidas nos autos, que o imóvel em questão caracteriza-se como bem de família. Apesar de o embargante apresentar a todo o momento a tese de fraude à execução, esse argumento sequer foi apresentado na apelação, configurando verdadeira inovação seu questionamento neste momento processual. Ademais, insta consignar que, quando o feito estava sendo analisado em instância primeva, e, tendo sido as partes intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, o ora embargante se limitou a requerer o julgamento antecipado da lide. (...) Não obstante, assim como já consignado do acórdão embargado: 'Com efeito, do exame dos autos, não há como aderir aos argumentos trazidos pelo embargado, ora apelante, uma vez que pelas provas acostadas, tem-se que o imóvel, objeto da constrição aqui questionada, serve de moradia para a embargante e seus filhos, sendo, pois, impenhorável. É o que se colhe dos documentos de folhas 17/18, 60/61 e 75. Cuidou a embargante, ora apelada, de demonstrar que o imóvel em questão é utilizado com o fim de moradia, sendo certo que, após o divórcio do executado e da embargante, foi homologado judicialmente o acordo entabulado entre as partes quanto à divisão de bens, dos quais a apelada ficou com 'a casa residencial situada na Rua Edgar Pereira, 185, bairro São Cristóvão', conforme comprovam os documentos de fls. 39160.Assim é que, sendo o casamento do casal regido pelo Regime da Comunhão Universal de Bens, presumidamente já era de propriedade da embargante 50% (cinquenta por cento) do imóvel; com a homologação da partilha do casal, o domínio do bem imóvel passou em sua integralidade para a embargante, e como consequência, não sendo possível a ocorrência da penhora, sob pena de violação a direito de terceiro. Ademais, os depoimentos das testemunhas corroboraram com os argumentos de que o imóvel pertence à embargante, no qual reside com seus filhos. Demais disso, importante considerar que quando notificado da ordem de penhora (fi. 1251125v 0), o executado estava no imóvel objeto da constrição, prova que se torna relevante para considerar que o bem possui fins de moradia familiar". (grifei) (...) Do mesmo modo, bem como já disposto na análise do recurso de apelação, aplica-se ao presente caso o previsto no art. 1º da Lei n° 8.009/90, in verbis: (...) Certo é que o acórdão embargado apreciou a questão nos estritos limites do que questionado pelo apelante em seu recurso, concluindo pela impenhorabilidade do bem, objeto desta lide, e, ante a ausência de provas de fatos extintivos, modificativos e impeditivos do direito da apelada não há o que se falar em reforma da sentença ou em omissão do julgado. Registre-se a impossibilidade de inovação recursal no âmbito dos embargos de declaração, como já se pronunciou o colendo Superior Tribunal de Justiça: (...) No caso em análise, não há omissão, contradição ou obscuridade a serem sanadas, data venia." (fls. 165-170, e-STJ, grifos acrescidos).
- Hipótese em que o Tribunal de origem expressamente consignou pela impenhorabilidade do bem, objeto desta lide, e que a tese de fraude à execução nem sequer foi apresentada na Apelação, configurando verdadeira inovação seu questionamento neste momento processual. Ante a ausência de provas de fatos extintivos, modificativos e impeditivos do direito da apelada, incogitável reforma da sentença ou omissão do julgado.
- Conforme consignado na decisão monocrática, não se configurou ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, visto não haver no aresto recorrido quaisquer dos vícios previstos nesses dispositivos legais.
- O Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia com fundamento suficiente.
- Portanto, descabe falar em negativa de prestação jurisdicional.
- Ausente a comprovação da necessidade de retificação a ser promovida na decisão agravada, proferida com fundamentos suficientes, não há prover o Agravo Interno que contra ela se insurge.
- Agravo Interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. TESE DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
1. No julgamento dos Aclaratórios, a Corte local asseverou: "Na
espécie, ao contrário do entendimento perfilhado pelo embargante,
não vislumbro as apontadas hipóteses do art. 1.022 do CPC/15, tendo
em vista que o acórdão embargado fundamentou adequadamente as razões
que suscitou para negar provimento ao recurso de apelação e manter
a r. sentença recorrida. Em se confrontando as razões dos embargos
com os fundamentos do acórdão combatido, infere-se que não tem Razão
o recorrente, data vênia, tendo em vista que ficou claro, diante
das provas coligidas nos autos, que o imóvel em questão
caracteriza-se como bem de família. Apesar de o embargante
apresentar a todo o momento a tese de fraude à execução, esse
argumento sequer foi apresentado na apelação, configurando
verdadeira inovação seu questionamento neste momento processual.
Ademais, insta consignar que, quando o feito estava sendo analisado
em instância primeva, e, tendo sido as partes intimadas para
especificarem as provas que pretendiam produzir, o ora embargante se
limitou a requerer o julgamento antecipado da lide. (...) Não
obstante, assim como já consignado do acórdão embargado: 'Com
efeito, do exame dos autos, não há como aderir aos argumentos
trazidos pelo embargado, ora apelante, uma vez que pelas provas
acostadas, tem-se que o imóvel, objeto da constrição aqui
questionada, serve de moradia para a embargante e seus filhos,
sendo, pois, impenhorável. É o que se colhe dos documentos de folhas
17/18, 60/61 e 75. Cuidou a embargante, ora apelada, de demonstrar
que o imóvel em questão é utilizado com o fim de moradia, sendo
certo que, após o divórcio do executado e da embargante, foi
homologado judicialmente o acordo entabulado entre as partes quanto
à divisão de bens, dos quais a apelada ficou com 'a casa residencial
situada na Rua Edgar Pereira, 185, bairro São Cristóvão', conforme
comprovam os documentos de fls. 39160.Assim é que, sendo o casamento
do casal regido pelo Regime da Comunhão Universal de Bens,
presumidamente já era de propriedade da embargante 50% (cinquenta
por cento) do imóvel; com a homologação da partilha do casal, o
domínio do bem imóvel passou em sua integralidade para a embargante,
e como consequência, não sendo possível a ocorrência da penhora,
sob pena de violação a direito de terceiro. Ademais, os depoimentos
das testemunhas corroboraram com os argumentos de que o imóvel
pertence à embargante, no qual reside com seus filhos. Demais disso,
importante considerar que quando notificado da ordem de penhora
(fi. 1251125v 0), o executado estava no imóvel objeto da constrição,
prova que se torna relevante para considerar que o bem possui fins
de moradia familiar". (grifei) (...) Do mesmo modo, bem como já
disposto na análise do recurso de apelação, aplica-se ao presente
caso o previsto no art. 1º da Lei n° 8.009/90, in verbis: (...)
Certo é que o acórdão embargado apreciou a questão nos estritos
limites do que questionado pelo apelante em seu recurso, concluindo
pela impenhorabilidade do bem, objeto desta lide, e, ante a ausência
de provas de fatos extintivos, modificativos e impeditivos do
direito da apelada não há o que se falar em reforma da sentença ou
em omissão do julgado. Registre-se a impossibilidade de inovação
recursal no âmbito dos embargos de declaração, como já se pronunciou
o colendo Superior Tribunal de Justiça: (...) No caso em análise,
não há omissão, contradição ou obscuridade a serem sanadas, data
venia." (fls. 165-170, e-STJ, grifos acrescidos).
2. Hipótese em que o Tribunal de origem expressamente consignou pela
impenhorabilidade do bem, objeto desta lide, e que a tese de fraude
à execução nem sequer foi apresentada na Apelação, configurando
verdadeira inovação seu questionamento neste momento processual.
Ante a ausência de provas de fatos extintivos, modificativos e
impeditivos do direito da apelada, incogitável reforma da sentença
ou omissão do julgado.
3. Conforme consignado na decisão monocrática, não se configurou
ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, visto não
haver no aresto recorrido quaisquer dos vícios previstos nesses
dispositivos legais.
4. O Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a
controvérsia com fundamento suficiente.
5. Portanto, descabe falar em negativa de prestação jurisdicional.
6. Ausente a comprovação da necessidade de retificação a ser
promovida na decisão agravada, proferida com fundamentos
suficientes, não há prover o Agravo Interno que contra ela se
insurge.
7. Agravo Interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/05/2023 a 15/05/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e
Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.