STJ — 2307477
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b1c61473687e11eb9b87fa67e2fb698fdb0c75a2c2507c29302e56a4c1c39789
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. PENHORA. ATIVOS FINANCEIROS. QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE DE DESBLOQUEIO DE OFÍCIO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A penhora eletrônica não pode descurar-se do disposto no art. 833, X, do CPC, uma vez que "a previsão de impenhorabilidade das aplicações financeiras do devedor até o limite de 40 salários-mínimos é presumida, cabendo ao credor demonstrar eventual abuso, má-fé ou fraude do devedor, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias de cada hipótese trazida à apreciação do Poder Judiciário" (AREsp 2.109.094, Rel. Ministro Gurgel de Faria, DJe de 16.8.2022).
- Nos termos da jurisprudência firmada no âmbito desta Corte de Justiça, a impenhorabilidade constitui matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo juiz, não havendo falar em nulidade da decisão que, de plano, determina o desbloqueio da quantia ilegalmente penhorada.
- Agravo Interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PENHORA. ATIVOS FINANCEIROS. QUARENTA SALÁRIOS
MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE DE DESBLOQUEIO DE OFÍCIO.
1. A penhora eletrônica não pode descurar-se do disposto no art.
833, X, do CPC, uma vez que "a previsão de impenhorabilidade das
aplicações financeiras do devedor até o limite de 40
salários-mínimos é presumida, cabendo ao credor demonstrar eventual
abuso, má-fé ou fraude do devedor, a ser verificado caso a caso, de
acordo com as circunstâncias de cada hipótese trazida à apreciação
do Poder Judiciário" (AREsp 2.109.094, Rel. Ministro Gurgel de
Faria, DJe de 16.8.2022).
2. Nos termos da jurisprudência firmada no âmbito desta Corte de
Justiça, a impenhorabilidade constitui matéria de ordem pública,
cognoscível de ofício pelo juiz, não havendo falar em nulidade da
decisão que, de plano, determina o desbloqueio da quantia
ilegalmente penhorada.
3. Agravo Interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/06/2023 a 12/06/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e
Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.