STJ — 1800120
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8c3b49fc660fa264ebfc6f4a1278ac84c0a64dcdaa8243b0acb73671b9662209
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DESCABIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AFASTAMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Cuida-se de Embargos de Declaração contra acórdão do STJ que negou provimento a Recurso Especial.
- Tem razão a recorrente. Se não houve condenação em honorários advocatícios, indevido falar em eventual majoração.
- Embargos de Declaração acolhidos para afastar a majoração da verba sucumbencial, mantendo-se, no mais, o acórdão recorrido pelos seus próprios fundamentos.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
DESCABIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AFASTAMENTO.
1. Cuida-se de Embargos de Declaração contra acórdão do STJ que
negou provimento a Recurso Especial.
2. Tem razão a recorrente. Se não houve condenação em honorários
advocatícios, indevido falar em eventual majoração.
3. Embargos de Declaração acolhidos para afastar a majoração da
verba sucumbencial, mantendo-se, no mais, o acórdão recorrido pelos
seus próprios fundamentos.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 23/05/2023 a 29/05/2023,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.