STJ — 2035433
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 92b55f41e79b4a317b76e746507de6e1faa10302a6528db84b5c506a0298b316
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. RPV. SUPERVENIENTE AFETAÇÃO DO TEMA. ARTS. 1.040 E 1.041 DO CPC/2015.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A presente controvérsia envolve a discussão de tema afetado ao rito dos Recursos Especiais Repetitivos: "Possibilidade de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, independentemente de existência de impugnação à pretensão executória, quando o crédito estiver sujeito ao regime da Requisição de Pequeno Valor - RPV" (ProAfR no REsp 2.031.118/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 27.4.2023).
- Em tal circunstância, deve ser prestigiado o escopo perseguido na legislação processual, isto é, a criação de mecanismo que oportunize às instâncias de origem o juízo de retratação na forma dos arts. 1.040 e seguintes do CPC/2015, conforme o caso.
- "Mostra-se conveniente, em observância ao princípio da economia processual e à própria finalidade do CPC/2015, determinar o retorno dos autos à origem, onde ficarão sobrestados até a publicação do acórdão a ser proferido nos autos dos recursos representativos da controvérsia. (...) Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para tornar sem efeito as decisões anteriores, com a restituição dos autos ao Tribunal de origem, para que lá se observe o iter delineado nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015." (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1.666.390/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 8.4.2021)
- Por fim, destaque-se que a Corte Especial (EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg nos EREsp 1.019.717/RS, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ acórdão Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe 27.11.2017) admitiu a devolução ao Tribunal de origem dos feitos em processamento no Superior Tribunal de Justiça, após a publicação da decisão de afetação, excetuando apenas os casos em que a questão é suscitada em segundos Embargos de Declaração.
- Muito embora os presentes Aclaratórios sejam os segundos da empresa, a afetação em comento foi realizada por este egrégio Superior Tribunal de Justiça meses após a interposição dos primeiros, de modo que não se afigura logicamente correto definir como inovação recursal o levantar de obstáculo jurídico que não existia e, portanto, não estava à disposição da parte no momento da interposição recursal.
- Embargos de Declaração acolhidos para tornar sem efeito as decisões anteriores e determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a devida baixa, para que lá se observem as regras dos arts. 1.040 e seguintes do Código Processual Civil de 2015 após a publicação do acórdão do respectivo recurso excepcional representativo da controvérsia.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. RPV. SUPERVENIENTE AFETAÇÃO DO
TEMA. ARTS. 1.040 E 1.041 DO CPC/2015.
1. A presente controvérsia envolve a discussão de tema afetado ao
rito dos Recursos Especiais Repetitivos: "Possibilidade de fixação
de honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença
contra a Fazenda Pública, independentemente de existência de
impugnação à pretensão executória, quando o crédito estiver sujeito
ao regime da Requisição de Pequeno Valor - RPV" (ProAfR no REsp
2.031.118/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe
27.4.2023).
2. Em tal circunstância, deve ser prestigiado o escopo perseguido na
legislação processual, isto é, a criação de mecanismo que
oportunize às instâncias de origem o juízo de retratação na forma
dos arts. 1.040 e seguintes do CPC/2015, conforme o caso.
3. "Mostra-se conveniente, em observância ao princípio da economia
processual e à própria finalidade do CPC/2015, determinar o retorno
dos autos à origem, onde ficarão sobrestados até a publicação do
acórdão a ser proferido nos autos dos recursos representativos da
controvérsia. (...) Embargos de declaração acolhidos, com efeitos
infringentes, para tornar sem efeito as decisões anteriores, com a
restituição dos autos ao Tribunal de origem, para que lá se observe
o iter delineado nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015." (EDcl nos
EDcl no AgInt no AREsp 1.666.390/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina,
Primeira Turma, DJe 8.4.2021)
4. Por fim, destaque-se que a Corte Especial (EDcl nos EDcl nos EDcl
no AgRg nos EREsp 1.019.717/RS, Rel. Ministro João Otávio de
Noronha, Rel. p/ acórdão Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial,
DJe 27.11.2017) admitiu a devolução ao Tribunal de origem dos feitos
em processamento no Superior Tribunal de Justiça, após a publicação
da decisão de afetação, excetuando apenas os casos em que a questão
é suscitada em segundos Embargos de Declaração.
5. Muito embora os presentes Aclaratórios sejam os segundos da
empresa, a afetação em comento foi realizada por este egrégio
Superior Tribunal de Justiça meses após a interposição dos
primeiros, de modo que não se afigura logicamente correto definir
como inovação recursal o levantar de obstáculo jurídico que não
existia e, portanto, não estava à disposição da parte no momento da
interposição recursal.
6. Embargos de Declaração acolhidos para tornar sem efeito as
decisões anteriores e determinar a devolução dos autos ao Tribunal
de origem, com a devida baixa, para que lá se observem as regras dos
arts. 1.040 e seguintes do Código Processual Civil de 2015 após a
publicação do acórdão do respectivo recurso excepcional
representativo da controvérsia.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 23/05/2023 a 29/05/2023,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.