STJ — 2033904
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c09d94043654a248cc0c65b340833a3d52bc71bfbe13b74a5cd8b849f0ca6bdb
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES. MATÉRIA SUBMETIDA A JULGAMENTO REPETITIVO ANTES DO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Verifica-se que a matéria versada no apelo foi submetida a julgamento no rito dos Recursos Repetitivos: Tema 1.174 - Possibilidade de excluir os valores relativos à contribuição previdenciária do empregado e trabalhador avulso e ao imposto de renda de pessoa física, retidos na fonte pelo empregador, da base de cálculo da contribuição previdenciária patronal e das contribuições destinadas a terceiros e ao SAT/RAT, conforme acórdão publicado em 5.12.2022.
- Ademais, quando da afetação foi determinado o sobrestamento da tramitação de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria em todo o território nacional.
- A afetação e a determinação de suspensão se deram antes do julgamento do Recurso Especial.
- Embargos acolhidos para tornar sem efeito as decisões e votos proferidos nesta Corte e determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES. MATÉRIA SUBMETIDA
A JULGAMENTO REPETITIVO ANTES DO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL.
DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
1. Verifica-se que a matéria versada no apelo foi submetida a
julgamento no rito dos Recursos Repetitivos: Tema 1.174 -
Possibilidade de excluir os valores relativos à contribuição
previdenciária do empregado e trabalhador avulso e ao imposto de
renda de pessoa física, retidos na fonte pelo empregador, da base de
cálculo da contribuição previdenciária patronal e das contribuições
destinadas a terceiros e ao SAT/RAT, conforme acórdão publicado em
5.12.2022.
2. Ademais, quando da afetação foi determinado o sobrestamento da
tramitação de todos os processos pendentes, individuais ou
coletivos, que versem sobre a mesma matéria em todo o território
nacional.
3. A afetação e a determinação de suspensão se deram antes do
julgamento do Recurso Especial.
4. Embargos acolhidos para tornar sem efeito as decisões e votos
proferidos nesta Corte e determinar a devolução dos autos ao
Tribunal de origem.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/06/2023 a 12/06/2023,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e
Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.