STJ — 2033904

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: HERMAN BENJAMINData Julgamento: 2023-06-12Data Publicacao: 2023-06-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c09d94043654a248cc0c65b340833a3d52bc71bfbe13b74a5cd8b849f0ca6bdb

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES. MATÉRIA SUBMETIDA A JULGAMENTO REPETITIVO ANTES DO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Verifica-se que a matéria versada no apelo foi submetida a julgamento no rito dos Recursos Repetitivos: Tema 1.174 - Possibilidade de excluir os valores relativos à contribuição previdenciária do empregado e trabalhador avulso e ao imposto de renda de pessoa física, retidos na fonte pelo empregador, da base de cálculo da contribuição previdenciária patronal e das contribuições destinadas a terceiros e ao SAT/RAT, conforme acórdão publicado em 5.12.2022.
  2. Ademais, quando da afetação foi determinado o sobrestamento da tramitação de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria em todo o território nacional.
  3. A afetação e a determinação de suspensão se deram antes do julgamento do Recurso Especial.
  4. Embargos acolhidos para tornar sem efeito as decisões e votos proferidos nesta Corte e determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES. MATÉRIA SUBMETIDA A JULGAMENTO REPETITIVO ANTES DO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. 1. Verifica-se que a matéria versada no apelo foi submetida a julgamento no rito dos Recursos Repetitivos: Tema 1.174 - Possibilidade de excluir os valores relativos à contribuição previdenciária do empregado e trabalhador avulso e ao imposto de renda de pessoa física, retidos na fonte pelo empregador, da base de cálculo da contribuição previdenciária patronal e das contribuições destinadas a terceiros e ao SAT/RAT, conforme acórdão publicado em 5.12.2022. 2. Ademais, quando da afetação foi determinado o sobrestamento da tramitação de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria em todo o território nacional. 3. A afetação e a determinação de suspensão se deram antes do julgamento do Recurso Especial. 4. Embargos acolhidos para tornar sem efeito as decisões e votos proferidos nesta Corte e determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/06/2023 a 12/06/2023, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.