STJ — 2263749
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. SÚMULA N. 284/STF. VIOLAÇÃO
DO ART. 489, I E IV, DO CPC. SÚMULA N. 211/STJ.
INCONSTITUCIONALIDADE DO ADICIONAL SOBRE O VALOR DAS TAXAS DE
LICENÇA E FUNCIONAMENTO. COMPETÊNCIA DO STF E SÚMULA N. 280/STF.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O acolhimento da preliminar de violação do art. 1.022 do CPC
exige que o recorrente aponte com clareza o vício do qual padece o
aresto combatido, bem como que demonstre a relevância dele à
conclusão do julgado, de forma que, se analisado a contento, poderia
levar à alteração do resultado do julgamento. A argumentação
genérica no sentido de que houve ofensa ao art. 1.022 do CPC,
consoante ocorreu in casu, atrai a incidência da Súmula n. 284/STF.
2. No que diz respeito ao malferimento do art. 489, I e IV, do CPC,
a matéria não foi alvo das discussões travadas na origem, carecendo
de necessário prequestionamento (Súmula n. 211/STJ).
3. Com relação à matéria de fundo, isto é, à violação dos arts. 77,
78 e 79 do CTN, a parte alega, nas razões do apelo nobre, a
inconstitucionalidade do adicional de 30% sobre o valor das Taxas de
Licença e Funcionamento.
4. No ponto, inviável o conhecimento do apelo nobre na medida em que
esse se trata de recurso com fundamentação vinculada, não
constituindo, portanto, instrumento processual adequado à análise de
questão constitucional, sob pena de usurpação da competência do
Supremo Tribunal Federal (art. 102, III, da CRFB/88).
5. Ademais, ao analisar a legalidade da cobrança, o acórdão
recorrido examinou a matéria à luz dos arts. 3º, II, 98, II, e 108-A
do Código Tributário Municipal (e-STJ fls. 351/352), razão pela qual
a matéria de fundo do recurso especial também esbarra no óbice da
Súmula n. 280/STF.
6. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 06/06/2023 a 12/06/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Assusete
Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.