STJ — 2205298
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b4de35b8dee2ef8df1440a69eab992276eceeba0df947aea496eda7700afc587
Registro público original completo (JSON)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PRECATÓRIO HUMANITÁRIO. REQUISITOS. REVISÃO DE
FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE CONTRARIEDADE À LEI FEDERAL. INADEQUAÇÃO
DA VIA ELEITA. SÚMULA Nº 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA Nº 211/STJ.
1. A finalidade do recurso especial é a manutenção da autoridade e
unidade da lei federal. Ou seja, não se encaixa, no âmbito do
recurso especial, o exame tanto de questão de fato, quanto de
direito local, menos ainda para análise de matéria constitucional,
ou de resoluções ou portarias.
2. Cediço é que se "o julgado local, apreciando o poder de convicção
[da prova], conclua (bem ou mal) sobre estar provado, ou não, um
fato, aí não se tem ofensa ao direito federal: pode ocorrer ofensa
(se mal jugada a causa) ao direito da parte" (cf. RE 84699, Rel. p/
Acórdão RODRIGUES ALCKMIN, Primeira Turma, DJ 03/06/1977, pp 3645).
3. Esta Corte Superior não pode ser transformada em terceira
instância recursal, para que se faça a melhor Justiça do caso, tanto
em razão do que expressamente prevê a Constituição Federal como
competência deste Superior Tribunal de Justiça (cf. AgInt nos EAREsp
702.591/DF, Rel. Ministro FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, DJe
04/11/2016), como em razão de que, em assim agindo, pouca seria a
contribuição para a efetiva Justiça, máxime no tocante à duração
razoável do processo, adverte Araken de Assis (in Manual dos
recursos [livro eletrônico]. 10. ed. São Paulo: Revista dos
Tribunais, 2021).
4. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 06/06/2023 a 12/06/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Assusete
Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.