STJ — 2055869

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: MAURO CAMPBELL MARQUESData Julgamento: 2023-06-12Data Publicacao: 2023-06-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 49560cebf4452dc352b4e18a669f60486a06f7e5783d845e26efac150e00412d

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ICMS. DIFAL. LC N. 190/2022. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DA ANTERIORIDADE. CONTROVÉRSIA DE FUNDO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O que pretende a parte em sede de recurso especial é a aplicação dos princípios da anterioridade ordinária e da noventena à Lei Complementar n. 190/22, tese de fundo constitucional.
  2. Ademais, ao solucionar a controvérsia, o acórdão recorrido restou fundamentado nos mencionados princípios constitucionais (e-STJ fls. 237/238).
  3. Depreende-se, portanto, que a questão em tela é de fundo eminentemente constitucional, de forma que não pode ser revista em sede de recurso especial, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
  4. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ICMS. DIFAL. LC N. 190/2022. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DA ANTERIORIDADE. CONTROVÉRSIA DE FUNDO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O que pretende a parte em sede de recurso especial é a aplicação dos princípios da anterioridade ordinária e da noventena à Lei Complementar n. 190/22, tese de fundo constitucional. 2. Ademais, ao solucionar a controvérsia, o acórdão recorrido restou fundamentado nos mencionados princípios constitucionais (e-STJ fls. 237/238). 3. Depreende-se, portanto, que a questão em tela é de fundo eminentemente constitucional, de forma que não pode ser revista em sede de recurso especial, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 4. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/06/2023 a 12/06/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(QUESTÃO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL - USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL) STJ - <<AgInt no TP 3627>>-SP, <<AgInt no REsp 1927847>>-RS

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.