STJ — 2055869
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 49560cebf4452dc352b4e18a669f60486a06f7e5783d845e26efac150e00412d
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ICMS. DIFAL. LC N. 190/2022. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DA ANTERIORIDADE. CONTROVÉRSIA DE FUNDO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O que pretende a parte em sede de recurso especial é a aplicação dos princípios da anterioridade ordinária e da noventena à Lei Complementar n. 190/22, tese de fundo constitucional.
- Ademais, ao solucionar a controvérsia, o acórdão recorrido restou fundamentado nos mencionados princípios constitucionais (e-STJ fls. 237/238).
- Depreende-se, portanto, que a questão em tela é de fundo eminentemente constitucional, de forma que não pode ser revista em sede de recurso especial, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ICMS. DIFAL. LC N.
190/2022. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DA
ANTERIORIDADE. CONTROVÉRSIA DE FUNDO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO
STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O que pretende a parte em sede de recurso especial é a aplicação
dos princípios da anterioridade ordinária e da noventena à Lei
Complementar n. 190/22, tese de fundo constitucional.
2. Ademais, ao solucionar a controvérsia, o acórdão recorrido restou
fundamentado nos mencionados princípios constitucionais (e-STJ fls.
237/238).
3. Depreende-se, portanto, que a questão em tela é de fundo
eminentemente constitucional, de forma que não pode ser revista em
sede de recurso especial, sob pena de usurpação da competência do
Supremo Tribunal Federal.
4. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 06/06/2023 a 12/06/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Assusete
Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(QUESTÃO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL - USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL)
STJ - <<AgInt no TP 3627>>-SP, <<AgInt no REsp 1927847>>-RS
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.