STJ — 2049476
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0d452254e5d3a728024b6c3a9c37ef2f494fe2562c8c6f2970f6ad04bdde2185
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ICMS. DIFAL. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE. MATÉRIA ANALISADA NA ORIGEM À LUZ DE FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- No recurso especial a parte apontou, além da divergência jurisprudencial, violação do art. 3º da Lei Complementar n. 190/22, argumentando-se que deve ser reconhecida a aplicação das anterioridades nonagesimal e anual, afastando-se, consequentemente, a exigência de DIFAL de ICMS.
- Da leitura do aresto combatido verifica-se que a aplicabilidade da LC n. 190/22 foi examinada pela Corte local à luz da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e de dispositivos da Constituição Federal.
- Dirimida a questão, na instância ordinária, com fundamentação exclusivamente constitucional, ainda que tenha sido feita menção à legislação federal, compete ao Supremo Tribunal Federal eventual reforma do acórdão recorrido sob pena de usurpação da competência da Suprema Corte (art. 102 da CRFB/88).
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ICMS. DIFAL.
PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE. MATÉRIA ANALISADA NA ORIGEM À LUZ DE
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. No recurso especial a parte apontou, além da divergência
jurisprudencial, violação do art. 3º da Lei Complementar n. 190/22,
argumentando-se que deve ser reconhecida a aplicação das
anterioridades nonagesimal e anual, afastando-se, consequentemente,
a exigência de DIFAL de ICMS.
2. Da leitura do aresto combatido verifica-se que a aplicabilidade
da LC n. 190/22 foi examinada pela Corte local à luz da
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e de dispositivos da
Constituição Federal.
3. Dirimida a questão, na instância ordinária, com fundamentação
exclusivamente constitucional, ainda que tenha sido feita menção à
legislação federal, compete ao Supremo Tribunal Federal eventual
reforma do acórdão recorrido sob pena de usurpação da competência da
Suprema Corte (art. 102 da CRFB/88).
4. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 06/06/2023 a 12/06/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Assusete
Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.