STJ — 1989575
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8ca488ea48dee74d8a5b77c89d6558b96e1af8566ab40ec5a32be67a9a9fec7d
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. DIREITO À ISENÇÃO DE IPI NA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. LEI 8.989/1995. NORMA ESPECIAL. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REGULARIDADE FISCAL. DESCABIMENTO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Em síntese, a Fazenda Nacional defende em seu apelo especial, outrora ratificado nesse Agravo Interno, que a parte recorrida não tem direito à isenção do Imposto sobre Propriedade Industrial, em razão de não ter comprovado satisfazer os requisitos fiscais necessários para se beneficiar de norma isentiva em relação à aquisição de veículo automotor.
- Em situações análogas ao caso em testilha, essa Corte sedimentou que a isenção fiscal estabelecida pela Lei 8.989/1995, em favor dos portadores de necessidades especiais, não se exige a comprovação da regularidade fiscal do postulante ao benefício fiscal, como ora pugna a Fazenda Nacional (REsp n. 1.822.097/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 5/9/2019, DJe de 26/9/2019).
- Agravo Interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.