STJ — 1989575

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: MAURO CAMPBELL MARQUESData Julgamento: 2023-06-12Data Publicacao: 2023-06-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8ca488ea48dee74d8a5b77c89d6558b96e1af8566ab40ec5a32be67a9a9fec7d

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. DIREITO À ISENÇÃO DE IPI NA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. LEI 8.989/1995. NORMA ESPECIAL. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REGULARIDADE FISCAL. DESCABIMENTO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Em síntese, a Fazenda Nacional defende em seu apelo especial, outrora ratificado nesse Agravo Interno, que a parte recorrida não tem direito à isenção do Imposto sobre Propriedade Industrial, em razão de não ter comprovado satisfazer os requisitos fiscais necessários para se beneficiar de norma isentiva em relação à aquisição de veículo automotor.
  2. Em situações análogas ao caso em testilha, essa Corte sedimentou que a isenção fiscal estabelecida pela Lei 8.989/1995, em favor dos portadores de necessidades especiais, não se exige a comprovação da regularidade fiscal do postulante ao benefício fiscal, como ora pugna a Fazenda Nacional (REsp n. 1.822.097/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 5/9/2019, DJe de 26/9/2019).
  3. Agravo Interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. DIREITO À ISENÇÃO DE IPI NA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. LEI 8.989/1995. NORMA ESPECIAL. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REGULARIDADE FISCAL. DESCABIMENTO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Em síntese, a Fazenda Nacional defende em seu apelo especial, outrora ratificado nesse Agravo Interno, que a parte recorrida não tem direito à isenção do Imposto sobre Propriedade Industrial, em razão de não ter comprovado satisfazer os requisitos fiscais necessários para se beneficiar de norma isentiva em relação à aquisição de veículo automotor. 2. Em situações análogas ao caso em testilha, essa Corte sedimentou que a isenção fiscal estabelecida pela Lei 8.989/1995, em favor dos portadores de necessidades especiais, não se exige a comprovação da regularidade fiscal do postulante ao benefício fiscal, como ora pugna a Fazenda Nacional (REsp n. 1.822.097/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 5/9/2019, DJe de 26/9/2019). 3. Agravo Interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/06/2023 a 12/06/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.