STJ — 1525342
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: dd7c0fad7957d913ee5cf5f762350baca7a847d0fe5e63ce978381e2f08f177b
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO
OCORRÊNCIA. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS. ISSQN. ENQUADRAMENTO DE SERVIÇOS
DE SOLUÇÃO COMPLETA DE DATA CENTER COMO SERVIÇOS DE VALOR ADICIONAL
PARA AFASTAR A INCIDÊNCIA DO ISSQN. IMPOSSIBILIDADE NA HIPÓTESE.
SERVIÇOS ENQUADRADOS NA ORIGEM NO ITEM 1.03 DA LISTA DE SERVIÇOS
ANEXA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA
FÁTICO-PROBATÓRIA. PREJUDICADA A ANÁLISE DA QUESTÃO RELATIVA À
REPETIÇÃO DO INDÉBITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ACÓRDÃO RECORRIDO NO
MESMO SENTIDO DA ORIENTAÇÃO DO STJ FIRMADA NO TEMA 1.076, EM SEDE
DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional, visto que
tal somente se configura quando, na apreciação de recurso, o órgão
julgador insiste em omitir pronunciamento sobre questão que deveria
ser decidida, e não foi. De comum sabença, cabe ao magistrado
decidir a questão de acordo com o seu livre convencimento,
utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos
pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso
(c.f. AgRg no AREsp 107.884/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, DJe
16/05/2013), não estando obrigado a rebater, um a um, os argumentos
apresentados pela parte quando já encontrou fundamento suficiente
para decidir a controvérsia (c.f. EDcl no AgRg no AREsp 195.246/BA,
Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 04/02/2014). Relembre-se,
conjuntamente, que a motivação contrária ao interesse da parte não
se traduz em maltrato ao artigo 1.022 do CPC/2015.
2. O acórdão recorrido afirmou que a prestação de serviços da autora
não trata de meros serviços de valor adicional, mas sim de serviços
com emprego, também, de capital humano para fins de processamento e
gerenciamento de dados e congêneres, tudo a caracterizar soluções
completas de data center que caracterizam obrigação de fazer
prevista na redação original do item 1.03 da Lista de Serviços anexa
à LC 116/2003 e da correspondente lei municipal.
3. "A jurisprudência desta Corte firmou entendimento de que é
taxativa a Lista de Serviços anexa ao Decreto-lei 406/68, para
efeito de incidência de ISS, admitindo-se, aos já existentes
apresentados com outra nomenclatura, o emprego da interpretação
extensiva para serviços congêneres" (REsp 1.111.234/PR, 1ª Seção,
Rel. Min. Eliana Calmon, DJe de 8.10.2009 - recurso submetido à
sistemática prevista no art. 543-C do CPC, c/c a Resolução 8/2008 -
Presidência/STJ).
4. No caso em tela, não obstante a jurisprudência sobredita, que
permite uma interpretação extensiva dos serviços constantes na lista
anexa, verifica-se que o Tribunal de origem embasou a incidência do
ISSQN em consonância com as peculiaridades apontadas no exame do
conjunto fático e probatório dos autos, concluindo que os serviços
prestados estão dissociados do serviço de telecomunicações. Assim,
a reversão do entendimento ora firmado pela Corte a quo, de modo a
reexaminar as peculiaridades do caso e verificar a não ocorrência do
fato gerador do ISSQN, requer na espécie, o inegável revolvimento
do acervo probatório dos autos, o que se mostra inviável em recurso
especial por óbice da Súmula n. 7/STJ: "A pretensão de simples
reexame de prova não enseja recurso especial".
5. Afastada a tese de não incidência do ISS, resta prejudicada a
questão da restituição dos valores pagos.
6. O acórdão recorrido, acolhendo recurso adesivo da municipalidade,
majorou a verba honorária fixada na origem para aplicar os
percentuais mínimos de cada uma das faixas previstas no § 3º do art.
85 do CPC, tomando por base de cálculo o valor da causa devidamente
atualizado, manifestando-se no mesmo sentido do entendimento fixado
pela Corte Especial do STJ na assentada de 16/3/2022, no âmbito do
REsp 1.850.512/SP, e outros, em sede de recurso especial repetitivo
(Tema 1.076), onde foram fixadas as seguintes teses: 1) A fixação
dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os
valores da condenação ou da causa, ou o proveito econômico da
demanda, forem elevados. É obrigatória, nesses casos, a observância
dos percentuais previstos nos parágrafos 2º ou 3º do artigo 85 do
Código de Processo Civil (CPC) - a depender da presença da Fazenda
Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre
o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou
(c) do valor atualizado da causa. 2) Apenas se admite o arbitramento
de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o
proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou
irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.
7. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos
termos do voto do Sr. Ministro-Relator."
A Sra. Ministra Assusete Magalhães, os Srs. Ministros Francisco
Falcão e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.