STJ — 2235192

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: HERMAN BENJAMINData Julgamento: 2023-02-28Data Publicacao: 2023-06-05

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 87133c80eb299500470537ba3cad03aa15f30c21fbeb07fcfd2626b7f789621d

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. AÇÃO ORDINÁRIA COLETIVA. ATUAÇÃO SINDICAL EM DEFESA DOS INTERESSES DOS SERVIDORES PÚBLICOS SUBSTITUÍDOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONDENAÇÃO DA ENTIDADE EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARTS. 87 DO CDC E 18 DA LEI 7.347/1985. ISENÇÃO DE CUSTAS. NÃO CABIMENTO. ARTS. 53, 653 E SEGUINTES DO CC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não há a ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC/2015, porque o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. O aresto vergastado rechaçou expressamente a tese de que a parte ora agravante teria direito à isenção ao pagamento de custas e honorários processuais, fundamentadamente, com amparo em precedentes.
  2. No tocante à alegada ofensa ao art. 87 do CDC a irresignação deve ser rejeitada, porque o aresto vergastado decidiu em conformidade com a jurisprudência do STJ de que a isenção prevista no aludido artigo destina-se apenas às ações coletivas, não se aplicando às demandas em que sindicato busca o direito dos sindicalizados.
  3. Com relação à alegada ofensa aos arts. 53 e 653 do CC não se pode conhecer da irresignação pela inexistência de prequestionamento, deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo.
  4. O aresto vergastado rejeitou o pedido de que a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais fosse imposta aos substituídos sob o argumento de que os "servidores substituídos, por não figurarem como parte da ação, por óbvio, não podem ser condenados ao pagamento da verba honorária" a que não deram causa. O aresto recorrido não dirimiu a controvérsia com base nos citados arts. 53 e 653 do CC e na tese de que há mandato que autorize a cobrança, razão pela qual não há prequestionamento.
  5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do Recurso Especial, apenas quanto à alegada violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC/2015 e, nessa parte, não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. AÇÃO ORDINÁRIA COLETIVA. ATUAÇÃO SINDICAL EM DEFESA DOS INTERESSES DOS SERVIDORES PÚBLICOS SUBSTITUÍDOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONDENAÇÃO DA ENTIDADE EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARTS. 87 DO CDC E 18 DA LEI 7.347/1985. ISENÇÃO DE CUSTAS. NÃO CABIMENTO. ARTS. 53, 653 E SEGUINTES DO CC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. 1. Não há a ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC/2015, porque o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. O aresto vergastado rechaçou expressamente a tese de que a parte ora agravante teria direito à isenção ao pagamento de custas e honorários processuais, fundamentadamente, com amparo em precedentes. 2. No tocante à alegada ofensa ao art. 87 do CDC a irresignação deve ser rejeitada, porque o aresto vergastado decidiu em conformidade com a jurisprudência do STJ de que a isenção prevista no aludido artigo destina-se apenas às ações coletivas, não se aplicando às demandas em que sindicato busca o direito dos sindicalizados. 3. Com relação à alegada ofensa aos arts. 53 e 653 do CC não se pode conhecer da irresignação pela inexistência de prequestionamento, deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo. 4. O aresto vergastado rejeitou o pedido de que a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais fosse imposta aos substituídos sob o argumento de que os "servidores substituídos, por não figurarem como parte da ação, por óbvio, não podem ser condenados ao pagamento da verba honorária" a que não deram causa. O aresto recorrido não dirimiu a controvérsia com base nos citados arts. 53 e 653 do CC e na tese de que há mandato que autorize a cobrança, razão pela qual não há prequestionamento. 5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do Recurso Especial, apenas quanto à alegada violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC/2015 e, nessa parte, não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães, Francisco Falcão e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. "

Jurisprudência citada no registro do STJ

(ART. 87 DO CDC - ISENÇÃO - APLICABILIDADE - AÇÕES COLETIVAS - INAPLICABILIDADE ÀS DEMANDAS QUE SINDICATO BUSCA O DIREITO DOS SINDICALIZADOS) STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1263030>>-RS, <<AgInt no AREsp 681845>>-AL, <<AgInt nos EREsp 1623931>>-PE, <<AgInt no REsp 1493210>>-PB, <<AgInt no REsp 1774938>>-RS

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.