Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. PARALISAÇÃO DE CONTRATO ADMINISTRATIVO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I - Trata-se de agravo interposto por construtora contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso que inadmitiu seu recurso especial. II - A recorrente ajuizou ação objetivando a condenação do Estado do Mato Grosso à indenização por danos morais e materiais decorrentes das paralisações das obras derivadas do Convênio firmado entre o Dnit e a Sinfra/MT para pavimentação de segmentos da BR163/MT. Narra que, em 30 de julho de 2004, o Superintendente da ob…
Ementa
ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. PARALISAÇÃO DE
CONTRATO ADMINISTRATIVO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 7/STJ.
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I - Trata-se de agravo interposto por construtora contra acórdão
proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso que
inadmitiu seu recurso especial.
II - A recorrente ajuizou ação objetivando a condenação do Estado do
Mato Grosso à indenização por danos morais e materiais decorrentes
das paralisações das obras derivadas do Convênio firmado entre o
Dnit e a Sinfra/MT para pavimentação de segmentos da BR163/MT. Narra
que, em 30 de julho de 2004, o Superintendente da obra requisitou a
sua paralisação, sendo autorizada a sua retomada em 1° de outubro
de 2004. Novamente, em 31 de outubro de 2004, houve um novo
requerimento de paralisação das obras, perdurando até 23 de novembro
de 2005.
III - O Juízo a quo, no entanto, no saneamento do processo, entendeu
que a pretensão indenizatória já estaria prescrita, haja vista que
a ação foi ajuizada apenas em 10.08.2009 e a primeira paralisação se
iniciou em 31.7.2004.
IV - A parte recorrente interpôs agravo de instrumento, o qual fora
parcialmente provido tão-somente para excluir o pagamento de
honorários advocatícios à Sinfra/MT, em razão de sua exclusão do
processo.
V - A recorrente sustenta a violação ao art. 189 do Código Civil;
art. 1º do Decreto 20.910/32 e 507 do Código de Processo Civil, uma
vez que o termo a quo do prazo prescricional não pode ser deflagrado
enquanto perdura a lesão ao direito postulado, mas apenas no
primeiro dia após a cessação da conduta nociva perpetrada, o que
ocorreu apenas em 1º.10.2004 - término da primeira paralisação.
Indica, ainda, dissídio jurisprudencial.
VI - Quanto à alegação de ofensa dos arts. 189 do Código Civil e 507
do Código de Processo Civil, o recurso especial não merece
conhecimento, haja vista que esta Corte somente pode conhecer da
matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem, conforme exigido
pelo prequestionamento. Súmula 211/STJ e Súmulas 282 e 356/STF.
VII - Já no que se refere à violação ao art. 1º do Decreto
20.910/32, o acórdão recorrido esclarece que a primeira paralisação
ocorreu em 31.7.2004 e foi finalizada em 1º.10.2004; considerou,
ainda, que o termo a quo da contagem da prescrição deveria ser o
início das paralisações e não seu término.
VIII - Desse modo, da análise das razões do acórdão recorrido,
observa-se que este delineou a controvérsia dentro do universo
fático-comprobatório. A pretensão de simples reexame de provas, além
de escapar da função constitucional deste Tribunal, encontra óbice
na Súmula 7 do STJ.
IX - Agravo conhecido para não se conhecer do recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, "Após o voto do Sr. Ministro-Relator,
conhecendo do agravo para não conhecer do recurso especial, o voto
vogal divergente do Sr. Ministro Mauro Campbell Marques, conhecendo
do agravo a fim de retormar o processamento do recurso especial, os
votos dos Srs. Ministros Humberto Martins e Herman Benjamin,
acompanhando o Sr. Ministro Francisco Falcão, o voto vogal da Sra.
Ministra Assusete Magalhães, acompanhando a divergência inaugurada
pelo Sr. Ministro Mauro Campbell Marques, conhecendo do agravo para
conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento, a Turma, por
maioria, conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial,
nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Vencidos os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães." Os Srs.
Ministros Humberto Martins e Herman Benjamin votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Dr(a). FELIPE BOTELHO SILVA MAUAD, pela parte AGRAVANTE: CONSTRUTORA
NASCIMENTO LTDA
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.