STJ — 1920498

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2023-05-23Data Publicacao: 2023-06-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6c6fd6a6d89545912195e644794db250eb0fc6ab3ed841e833dc07cb30cdb100

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. PARALISAÇÃO DE CONTRATO ADMINISTRATIVO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I - Trata-se de agravo interposto por construtora contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso que inadmitiu seu recurso especial. II - A recorrente ajuizou ação objetivando a condenação do Estado do Mato Grosso à indenização por danos morais e materiais decorrentes das paralisações das obras derivadas do Convênio firmado entre o Dnit e a Sinfra/MT para pavimentação de segmentos da BR163/MT. Narra que, em 30 de julho de 2004, o Superintendente da ob…

Ementa

ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. PARALISAÇÃO DE CONTRATO ADMINISTRATIVO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I - Trata-se de agravo interposto por construtora contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso que inadmitiu seu recurso especial. II - A recorrente ajuizou ação objetivando a condenação do Estado do Mato Grosso à indenização por danos morais e materiais decorrentes das paralisações das obras derivadas do Convênio firmado entre o Dnit e a Sinfra/MT para pavimentação de segmentos da BR163/MT. Narra que, em 30 de julho de 2004, o Superintendente da obra requisitou a sua paralisação, sendo autorizada a sua retomada em 1° de outubro de 2004. Novamente, em 31 de outubro de 2004, houve um novo requerimento de paralisação das obras, perdurando até 23 de novembro de 2005. III - O Juízo a quo, no entanto, no saneamento do processo, entendeu que a pretensão indenizatória já estaria prescrita, haja vista que a ação foi ajuizada apenas em 10.08.2009 e a primeira paralisação se iniciou em 31.7.2004. IV - A parte recorrente interpôs agravo de instrumento, o qual fora parcialmente provido tão-somente para excluir o pagamento de honorários advocatícios à Sinfra/MT, em razão de sua exclusão do processo. V - A recorrente sustenta a violação ao art. 189 do Código Civil; art. 1º do Decreto 20.910/32 e 507 do Código de Processo Civil, uma vez que o termo a quo do prazo prescricional não pode ser deflagrado enquanto perdura a lesão ao direito postulado, mas apenas no primeiro dia após a cessação da conduta nociva perpetrada, o que ocorreu apenas em 1º.10.2004 - término da primeira paralisação. Indica, ainda, dissídio jurisprudencial. VI - Quanto à alegação de ofensa dos arts. 189 do Código Civil e 507 do Código de Processo Civil, o recurso especial não merece conhecimento, haja vista que esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem, conforme exigido pelo prequestionamento. Súmula 211/STJ e Súmulas 282 e 356/STF. VII - Já no que se refere à violação ao art. 1º do Decreto 20.910/32, o acórdão recorrido esclarece que a primeira paralisação ocorreu em 31.7.2004 e foi finalizada em 1º.10.2004; considerou, ainda, que o termo a quo da contagem da prescrição deveria ser o início das paralisações e não seu término. VIII - Desse modo, da análise das razões do acórdão recorrido, observa-se que este delineou a controvérsia dentro do universo fático-comprobatório. A pretensão de simples reexame de provas, além de escapar da função constitucional deste Tribunal, encontra óbice na Súmula 7 do STJ. IX - Agravo conhecido para não se conhecer do recurso especial.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, "Após o voto do Sr. Ministro-Relator, conhecendo do agravo para não conhecer do recurso especial, o voto vogal divergente do Sr. Ministro Mauro Campbell Marques, conhecendo do agravo a fim de retormar o processamento do recurso especial, os votos dos Srs. Ministros Humberto Martins e Herman Benjamin, acompanhando o Sr. Ministro Francisco Falcão, o voto vogal da Sra. Ministra Assusete Magalhães, acompanhando a divergência inaugurada pelo Sr. Ministro Mauro Campbell Marques, conhecendo do agravo para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento, a Turma, por maioria, conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Vencidos os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães." Os Srs. Ministros Humberto Martins e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator. Dr(a). FELIPE BOTELHO SILVA MAUAD, pela parte AGRAVANTE: CONSTRUTORA NASCIMENTO LTDA

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.