STJ — 1830251

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMAData Publicacao: 2023-06-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3c7cbaee2c6575bc69d6c193b54a2f71eff927adc08bc7c05c721be1847c8896

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DESVIO DE RECURSOS RECEBIDOS DE CONVÊNIO. INDEFERIMENTO DE REQUERIMENTO DE PROVA RELATIVA A MOVIMENTAÇÃO BANCÁRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL QUE PRECONIZA A INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DA CAUSA DE PEDIR. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. INVIABILIDADE DO AGRAVO INTERNO. 1. No acórdão recorrido, reconheceu-se que R$ 100.000,00 (cem mil reais), destinados à realização do "I Afrânio Fest" (carnaval fora de época), foram usados em evento diverso, os "festejos de aniversário de 46 anos de emancipação política do Município de Afrânio". Entretanto, entendeu o Tribunal de origem que "não houve o desvio da finalidade na utilização das verbas repassadas pelo Ministério do Turismo, visto que o evento atingiu o objetivo de fomentar o turismo na região [...]" (fl. 321 e-STJ). NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO INTERNO 2. A decisão ora agravada deu parcial provimento ao Recurso Especial para determinar a reabertura da instrução. Teve como fundamento que "interpretação restritiva da causa de pedir contraria a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (fl. 443, e-STJ), também que "o indeferimento da prova requerida pelo Ministério Público configura negativa de prestação jurisdicional" (fl. 444, e-STJ). 3. O primeiro fundamento não foi impugnado. Nas razões recursais reproduz-se o trecho do acórdão recorrido que indeferiu a prova requerida, para na sequência afirmar o agravante que "Decidir em contrário, evidencia a extensão da causa de pedir" (fl. 455, e-STJ). Deixou-se, assim, de atacar o entendimento jurisprudencial que preconiza a interpretação lógico-sistemática da causa de pedir e do pedido. Nesse sentido: AgInt nos EREsp 1.208.207/RN, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe de 24.5.2017. 4. Foi com base nessa orientação que na decisão agravada se reputou legítimo o requerimento feito pelo Ministério Público de "expedição de ofício ao Banco do Brasil para que informe as contas que receberam as transferências ocorridas em 16/6/2011, na conta do convênio n.° 15461-X" (fl. 167, e-STJ). Consignou-se na mesma decisão que essa prova guardava relação com a causa de pedir, pois, "na Petição Inicial, o autor da Ação afirmou que 'em Dezembro de 2012 o saldo da conta do Convênio estava rigorosamente ZERADO'" (fl. 6, e-STJ), bem como que, em réplica à Contestação, o Município apontou "transferências indevidas da conta específica do Convênio para outras contas municipais, tomando as verbas provenientes do instrumento destino incerto" (fls. 442-443, e-STJ). 5. Como afirmado na decisão agravada, a verificação dessa movimentação bancária é fundamental para aferir se é correta ou não a conclusão do Tribunal de origem de que "não houve o desvio da finalidade na utilização das verbas repassadas pelo Ministério do Turismo". 6. A decretação de nulidade do acórdão recorrido não esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, porque, como visto, as instâncias ordinárias não indeferiram a prova por reputá-la irrelevante à luz do quadro fático. Fizeram-no por terem dado à causa de pedir uma interpretação restritiva. 7. A ausência de impugnação a esse fundamento descumpre o art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, e o Agravo Interno não ultrapassa o juízo de admissibilidade. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.987.115/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 19.8.2022; AgInt no AREsp 767.304/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 13.12.2016; AgInt no AREsp 1.606.912/RJ, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 5.5.2020; AgInt no AREsp 661.265/BA, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 8.9.2016; AgInt no AREsp 941.148/RJ, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 20.2.2017. 8. Por fim, consigno que caberá às instâncias ordinárias, após regular instrução do processo, deliberar sobre a incidência do Tema 1.199/STF e da Lei 14.230/2021 ao caso. Desse modo o Agravo Interno não reúne condições de ser conhecido. CONCLUSÃO 9. Agravo Interno não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""Após o voto do Sr. Ministro-Relator, não conhecendo do agravo interno, o voto vogal divergente do Sr. Ministro Mauro Campbell Marques, conhecendo do agravo interno, os votos da Sra. Ministra Assusete Magalhães e dos Srs. Ministros Francisco Falcão e Humberto Martins, acompanhando o Sr. Ministro Herman Benjamin, a Turma, por maioria, não conheceu do agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Vencido o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques." A Sra. Ministra Assusete Magalhães, os Srs. Ministros Francisco Falcão e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. DR. NICOLAO DINO DE CASTRO E COSTA NETO, pela parte AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL"