STJ — 1816305

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: ASSUSETE MAGALHÃESData Julgamento: 2023-04-18Data Publicacao: 2023-06-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f87531efb3a16f85980c73a371d24f69c5b1270184903557a202c90fce7d4302

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. PREVENÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO DA COMPETÊNCIA INTERNA. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. RAZÕES DE AGRAVO INTERNO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ E ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão da Presidência do STJ que conheceu do Agravo, aviado pela União, para não conhecer de seu Recurso Especial. II. Não procede a preliminar de incompetência da Presidênc…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. PREVENÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO DA COMPETÊNCIA INTERNA. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. RAZÕES DE AGRAVO INTERNO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ E ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão da Presidência do STJ que conheceu do Agravo, aviado pela União, para não conhecer de seu Recurso Especial. II. Não procede a preliminar de incompetência da Presidência do STJ para proferir a decisão agravada, ante a prevenção da Relatora, que, anteriormente, dera provimento a outro Recurso Especial, no presente processo, por acolher a violação ao art. 535, II, do CPC/73. Nos termos do art. 21-E, V, do RISTJ, a Presidência deste Tribunal possui competência, antes da distribuição do processo, para não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tiver impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida. III. Na forma da jurisprudência do STJ, "não há se falar em prevenção do relator, que decidiu a tutela provisória, pois só após o exercício dessa atribuição regimental por parte da Presidência, é que caberá a distribuição do referido feito para processamento e julgamento por uma das Turmas desta Corte Superior, quando, aí sim, será possível a discussão sobre eventual conexão e prevenção" (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.484.873/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe de 05/11/2019). No mesmo sentido: STJ, AgInt no REsp 1.999.348/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 28/09/2022; AgInt na PET no AREsp 1.104.649/GO, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 01/10/2018. IV. A decisão ora agravada conheceu do Agravo, interposto pela União, para não conhecer do seu Recurso Especial, afastando, inicialmente, a existência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, e fazendo incidir, após, as Súmulas 5 e 7 do STJ. No presente Agravo interno, a agravante aduz que "se conforma com a parte da decisão ora recorrida que entendeu não ter havido violação ao art. 1.022, incisos I e II do CPC/2015". Contudo, não impugna, especificamente, os demais fundamentos da decisão agravada - incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ -, limitando-se a apresentar argumentação genérica, no sentido que, "para o julgamento do recurso não é necessário o reexame de fatos. A tese apresentada pela recorrente é exclusivamente de direito e parte do contexto fático já reconhecido pelo tribunal de origem, sem buscar o seu reexame". Acrescenta que "as questões ora suscitadas foram analisadas pelo Tribunal de origem, não havendo que se falar em revolvimento da matéria fática (...) já que o quadro fático está bem delineado no acórdão regional". No mais, apenas elenca os vários dispositivos legais que sustentou violados no Recurso Especial e transcreve, integralmente, as razões do acórdão recorrido, sem efetuar o imprescindível cotejo entre o aresto combatido e a argumentação trazida no Recurso Especial, que pudesse justificar o afastamento dos aludidos óbices, impostos pela decisão ora agravada, pelo que incidem, no caso, a Súmula 182 desta Corte e o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015. V. A conclusão do acórdão recorrido pela ilegitimidade ativa da União para cobrar uma das três parcelas do débito executado decorreu do exame da cláusula primeira da Confissão de Dívida e dos três votos do CMN, pelo que registrou que "essa conclusão, retira o crédito do campo de incidência da norma contida nos arts. 39, § 2º, da Lei nº 4.320/64; art. 23, da Lei nº 11.457/2007; e art. 2º e 3º, da LEF". Sobre tal matéria fática, em relação à qual a decisão agravada aplicou a Súmula 7/STJ, o Agravo interno não tece qualquer consideração, continuando a elencar, como violados, os arts. 39, § 2º, da Lei 4.320/64, 23 da Lei 11.457/2007, 2º da Lei 6.830/80, bem como a Lei 8.029/90 - dispositivos cuja incidência fora expressamente afastada, no caso, em decorrência do contexto fático-probatório dos autos -, deixando a agravante de demonstrar, especificamente, na hipótese em julgamento, a ausência de necessidade de reexame de fatos e provas para o conhecimento e o acolhimento de seu recurso, no particular. VI. Quanto à alegada inexistência de excesso de execução, relativamente aos juros, o acórdão recorrido registrou, à luz do exame da "Cláusula Terceira da Escritura Pública de Contrato de Abertura de Crédito com Garantias Hipotecárias, Fiduciárias e Fidejussória, (...) que sobre o total da dívida confessada incidirão encargos adicionais à taxa nominal de 1% ao mês", e, examinando o instrumento de Confissão de Dívida, concluiu que a aludida taxa deveria ser aplicada "sem capitalização, conforme previsto no instrumento de Confissão de Dívida", registrando, ainda, que não se trata "de uma cédula de crédito rural, a justificar a aplicação do Decreto-Lei nº 167/67", que, no seu art. 5º, permite tal capitalização. VII. Relativamente à correção monetária, apreciando o contexto fático, o acórdão hostilizado concluiu que "não foi aplicada na CDA o índice BTN ou o próprio IGP-DI, uma vez que os dispositivos legais indicados na CDA apenas fazem referência à conversão da dívida em URV e real", pelo que determinou fosse adotada "a correção conforme previsto na confissão de dívida", assinalando que "existe a previsão contratual de aplicação do IGP-DI na cláusula terceira da confissão de dívida". VIII. Quanto aos aludidos acréscimos legais, tal como decididos pelo acórdão impugnado, e em relação aos quais a decisão agravada aplicou a Súmula 7/STJ, o Agravo interno nada aduz, para, especificamente, afastar o aludido óbice, deixando de fazer o cotejo entre as premissas fáticas postas no aresto recorrido e as suas razões recursais, para demonstrar, no caso concreto, a desnecessidade de apreciação de fatos e provas para o conhecimento e o provimento de seu recurso. IX. No que toca à alegada indevida redução da multa moratória de 10% para 2%, pelo aresto impugnado, concluíra ele, examinando cláusula contratual, que a multa moratória de 10% tem natureza penal, e, após afirmar que "os encargos cobrados pela instituição financeira são abusivos, ao ponto de inviabilizar o pagamento do montante devido e a quitação da dívida", reduziu a aludida multa a 2%. Quanto a tal matéria, a decisão agravada aplicou a Súmula 5/STJ, ao fundamento de que, "para analisar a impossibilidade ou não de redução da multa contratual ao limite de 2%, necessária se faz a reapreciação de cláusulas contratuais". Igualmente, nesse assunto, a agravante não impugna, especificamente, a aplicação do aludido óbice sumular, deixando de demonstrar que, para acolher o seu apelo, no particular, seria desnecessário o reexame do contexto fático dos autos. X. Com efeito, no "recurso com fundamento na Súmula 7 do STJ, é de rigor que, além da contextualização do caso concreto, a impugnação contenha as devidas razões pelas quais se entende ser possível o conhecimento da pretensão independentemente do reexame fático-probatório, mediante, por exemplo, a apresentação do cotejo entre as premissas fáticas e as conclusões delineadas no acórdão recorrido e sua tese recursal, a fim de demonstrar a prescindibilidade do reexame fático-probatório" (STJ, AgInt no AREsp 2.009.427/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 23/06/2022). Em igual sentido: "A impugnação do óbice da súmula 7/STJ exige do recorrente o cotejo analítico entre a decisão e suas razões recursais, a fim de demonstrar a ausência de necessidade de reexame de fatos e provas. A simples alegação de se tratar de revaloração probatória é insuficiente para a impugnação do referido óbice" (STJ, AgInt no AREsp 1.788.623/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/08/2022). Adotando igual orientação: STJ, AgInt no AREsp 1.891.981/PE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/08/2022. XI. Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa extensão, improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiïça, após o voto da Sra. Ministra-Relatora, não conhecendo do agravo interno, o voto vogal do Sr. Ministro Herman Benjamin, conhecendo em parte do agravo interno e, nessa parte, negando-lhe provimento, o realinhamento de voto da Sra. Ministra Assusete Magalhães aos termos do voto do Sr. Ministro Herman Benjamin, o voto vogal do Sr. Ministro Humberto Martins acompanhando a Sra. Ministra-Relatora, por unanimidade, conhecer em parte do agravo interno e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra-Relatora. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.