STJ — 1814102

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: HERMAN BENJAMINData Julgamento: 2023-06-20Data Publicacao: 2023-06-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4d457c6c6c0473fdd61a4b57a09c1a729b745637f4ebd64914ff69716fa8ba8f

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO PROFERIDO NO JULGAMENTO DO AGRAVO INTERNO QUE SE LIMITOU A REPRODUZIR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA. OMISSÃO CONFIGURADA, NOS TERMOS DO ART. 1.022, PARÁGRAFO ÚNICO, II, DO CPC. PAGAMENTO ACUMULADO DE JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO. EXERCÍCIOS ANTERIORES. DEDUÇÃO. LIMITES. POSSIBILIDADE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A decisão colegiada que se limita a reproduzir o conteúdo do julgamento monocrático, sem se manifestar sobre a plausibilidade da argumentação específica veiculada no Agravo Interno, contém defeito de fundamentação, vício esse que o legislador expressamente equiparou à omissão, conforme se depreende da leitura do art. 1.022, parágrafo único, II, do CPC.
  2. À fl. 22.910, e-STJ, a empresa ora embargante demonstra - mediante transcrição de excerto das razões do Recurso Especial (encontrado na fl. 22.777, e-STJ) - que, ao contrário do que foi compreendido por ocasião do julgamento monocrático, impugnou de modo concreto o fundamento adotado pela Corte regional para solucionar a lide.
  3. Corrigido o vício de omissão, decorrente da ausência de enfrentamento específico da argumentação veiculada no Agravo Interno, conforme acima mencionado, impõe-se o afastamento das súmulas então aplicadas (Súmulas 283 e 284 do STF), com o enfrentamento do mérito.
  4. A questão controvertida (limitação temporal para a dedução de Juros sobre o Capital Próprio de exercícios anteriores) foi apreciada em momento recente pela Segunda Turma do STJ, por ocasião do julgamento, na sessão de 22.11.2022, do REsp 1.955.120/SP e do REsp 1.946.363/SP.
  5. Nos citados precedentes, o órgão turmário, por ampla maioria, reafirmou precedente antigo do STJ e concluiu que a legislação tributária determina textualmente que a pessoa jurídica pode deduzir os Juros sobre Capital Próprio do lucro real e resultado ajustado, no momento do pagamento a seus sócios/acionistas, impondo como condição apenas a existência de lucros do exercício ou de lucros acumulados e reservas de lucros, em montante igual ou superior a duas vezes os juros a serem pagos ou creditados, não havendo burla ao limite legal de dedução do exercício ou ao regime de competência.
  6. Embargos de Declaração acolhidos, com atribuição de efeitos infringentes, para dar provimento ao Recurso Especial.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO PROFERIDO NO JULGAMENTO DO AGRAVO INTERNO QUE SE LIMITOU A REPRODUZIR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA. OMISSÃO CONFIGURADA, NOS TERMOS DO ART. 1.022, PARÁGRAFO ÚNICO, II, DO CPC. PAGAMENTO ACUMULADO DE JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO. EXERCÍCIOS ANTERIORES. DEDUÇÃO. LIMITES. POSSIBILIDADE. 1. A decisão colegiada que se limita a reproduzir o conteúdo do julgamento monocrático, sem se manifestar sobre a plausibilidade da argumentação específica veiculada no Agravo Interno, contém defeito de fundamentação, vício esse que o legislador expressamente equiparou à omissão, conforme se depreende da leitura do art. 1.022, parágrafo único, II, do CPC. 2. À fl. 22.910, e-STJ, a empresa ora embargante demonstra - mediante transcrição de excerto das razões do Recurso Especial (encontrado na fl. 22.777, e-STJ) - que, ao contrário do que foi compreendido por ocasião do julgamento monocrático, impugnou de modo concreto o fundamento adotado pela Corte regional para solucionar a lide. 3. Corrigido o vício de omissão, decorrente da ausência de enfrentamento específico da argumentação veiculada no Agravo Interno, conforme acima mencionado, impõe-se o afastamento das súmulas então aplicadas (Súmulas 283 e 284 do STF), com o enfrentamento do mérito. 4. A questão controvertida (limitação temporal para a dedução de Juros sobre o Capital Próprio de exercícios anteriores) foi apreciada em momento recente pela Segunda Turma do STJ, por ocasião do julgamento, na sessão de 22.11.2022, do REsp 1.955.120/SP e do REsp 1.946.363/SP. 5. Nos citados precedentes, o órgão turmário, por ampla maioria, reafirmou precedente antigo do STJ e concluiu que a legislação tributária determina textualmente que a pessoa jurídica pode deduzir os Juros sobre Capital Próprio do lucro real e resultado ajustado, no momento do pagamento a seus sócios/acionistas, impondo como condição apenas a existência de lucros do exercício ou de lucros acumulados e reservas de lucros, em montante igual ou superior a duas vezes os juros a serem pagos ou creditados, não havendo burla ao limite legal de dedução do exercício ou ao regime de competência. 6. Embargos de Declaração acolhidos, com atribuição de efeitos infringentes, para dar provimento ao Recurso Especial.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração, com efeitos modificativos, para dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Francisco Falcão."

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.