STJ — 1808645

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: HERMAN BENJAMINData Julgamento: 2023-06-13Data Publicacao: 2023-06-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1d2b6e4431b8a87694d97ccc4b6d0b3c25a2a225a5fbb97600927cfa3179be82

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL DA FAZENDA NACIONAL: GRUPO ECONÔMICO DE FATO. UNIDADE DE CONTROLE FAMILIAR. CONTINUAÇÃO DELITIVA (INFRAÇÃO A LEI) PROLONGADA NO TEMPO, ATRAVESSANDO MAIS DE UMA GERAÇÃO FAMILIAR. LEGITIMAÇÃO PROCESSUAL. RESPONSABILIZAÇÃO TRIBUTÁRIA. POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DE PESSOAS FÍSICAS. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA. SUPERAÇÃO DA PREMISSA GENÉRICA DE QUE A PRESCRIÇÃO PARA O REDIRECIONAMENTO É SEMPRE CONTADA A PARTIR DA CITAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA. MATÉRIA DECIDIDA EM JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO. SUPERAÇÃO DO FUNDAMENTO ADOTADO NO ACÓRDÃO HOSTILIZADO. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO, DADA A RESISTÊNCIA DA CORTE REGIONAL CONTRA EXAMINAR OS ATOS ILÍCITOS IMPUTADOS À RECORRIDA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL A QUO, PARA NOVO JULGAMENTO DOS ACLARATÓRIOS. RECURSO ESPECIAL DA PESSOA FÍSICA PREJUDICADO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O Recurso Especial interposto por Taciana Stanislau Afonso Bradley Alves discute, exclusivamente, a questão do montante arbitrado a título de honorários advocatícios sucumbenciais. Diferentemente, a pretensão veiculada no apelo nobre do ente público visa à reforma do capítulo decisório principal do acórdão proferido no julgamento da Apelação, motivo pelo qual a característica de prejudicialidade justifica o exame, em primeiro lugar, do apelo fazendário, passando-se, apenas depois, conforme o resultado do julgamento, ao exame da peça recursal da pessoa física. HISTÓRICO DA DEMANDA
  2. Com base no amplo acervo probatório trazido aos autos pela Fazenda Nacional, o juízo de primeiro grau qualificou como "flagrante" a existência de confusão patrimonial entre diversas pessoas jurídicas apontadas, submetidas todas a um único poder de controle (comando exercido pela família Bradley Alves ou por agentes de sua confiança), a justificar o reconhecimento do grupo econômico de fato denominado Fibrasa, com a consequente responsabilidade solidária de pessoas jurídicas e físicas pelas obrigações tributárias.
  3. Os indícios considerados relevantes consistiram nas várias transações realizadas pelas pessoas jurídicas indicadas pelo ente público, todas visando à blindagem dos bens do grupo econômico, assim como na similaridade ou complementaridade dos objetos sociais das referidas empresas, isto é, a atuação na área de frigoríficos, criação e abate de animais, atividades agrícolas e pecuárias, comércio e distribuição de produtos alimentícios, etc. Constatou-se que também foi adotada estratégia de diversificação das atividades empresariais (construções, engenharia, locação e administração de imóveis, participação no capital de outras sociedades), com obtenção de lucro para posterior direcionamento a pessoa jurídica criada, com desvio do ativo financeiro, permanecendo as empresas anteriores exclusivamente com passivo tributário.
  4. O liame entre as empresas foi identificado a partir do compartilhamento de endereços, transferência de bens e mão de obra entre as diversas pessoas jurídicas, bem como pela averiguação da unidade de controle, com a participação continuada e prolongada no tempo de um núcleo composto originalmente pelos irmãos FRANCISCO ALVES DA SILVA FILHO (também identificado, note-se, como FRANCISCO BRADLEY ALVES) e RAIMUNDO CARLOS BRADLEY ALVES. Ao longo do tempo outros membros da família ingressaram na cadeia de comando das diversas empresas, perdurando a situação, continuadamente, no tempo, de forma escandalosa, a ponto de atravessar gerações (participação de filhos dos sócios originários, acima identificados) - a recorrida Taciana Stanislau Afonso Bradley Alves, por exemplo, é filha do administrador Raimundo Carlos Bradley Alves.
  5. A legitimação passiva da recorrida foi reconhecida, no juízo do primeiro grau, em virtude de sua participação na direção das seguintes pessoas jurídicas, integrantes do grupo Fibrasa: Sulfite Participações S/A, Ynvestpar Participações S/A, Ynvestpar Pecuária e Comercial S/A e Qualifrig Alimentos S/A. A ingerência em tais empresas é qualificada pela circunstância de, mesmo após eventuais alterações na composição do quadro acionário, com inclusão de laranjas (notadamente gerentes que, na realidade, são empregados de outras empresas integrantes do grupo FIBRASA), a recorrida deter poderes para movimentar as contas bancárias (ao menos da empresa Qualifrig Alimentos S/A).
  6. Esse é o assombroso panorama que levou o juízo do primeiro grau a concluir haver formação de grupo econômico familiar e corresponsabilidade das pessoas jurídicas e físicas que detêm, sobre aquelas, o poder de comando centralizado, abrangendo um passivo fiscal superior, na época, a R$300.000.000,00 (trezentos milhões de reais).
  7. A despeito dessa situação com elevadíssimo teor de complexidade, o Tribunal de origem, de forma absolutamente vaga, desconsiderou todo o contexto acima delineado, eximindo-se de enfrentar a questão central, utilizando tese extremamente simplória, segundo a qual pessoa física não integra grupo econômico e, portanto, haveria ilegitimidade passiva da recorrida. Em caráter adicional, consignou, com base ainda na premissa de que pessoa física não integra grupo econômico, que, ainda que fosse possível considerar a legitimidade processual, estaria consumada a prescrição para o redirecionamento, porque ultrapassado o prazo de cinco anos, contados da citação da pessoa jurídica. RECURSO ESPECIAL DA FAZENDA NACIONAL. CONHECIMENTO
  8. Preliminarmente, afasta-se a incidência dos óbices de súmulas indicados nas contrarrazões da recorrida Taciana Stanislau Afonso Bradley Alves.
  9. A recorrida afirma que a Fazenda Nacional produziu argumentação "genérica, vaga e pasteurizada", por não ter descrito a conduta que justificaria a sua inclusão no polo passivo da Execução Fiscal, tampouco demonstrado como o acórdão hostilizado teria deixado de aplicar adequadamente a legislação federal. Acrescenta que a Súmula 284/STF deve ser aplicada porque: a) "grande parte" da argumentação recursal é idêntica à desenvolvida em outros Recursos interpostos contra outras partes; b) a transcrição do acórdão recorrido foi feita equivocadamente, pois se refere à ementa do julgamento que abrangia outra parte; e c) a leitura das razões recursais ora indica como recorrida pessoa do sexo masculino, ora do sexo feminino (embora seja outra pessoa física, inconfundível com a recorrida Taciana Stanislau Afonso Bradley Alves). Defende, ainda, que as premissas fáticas apontadas nas razões recursais do ente público são opostas às estabelecidas no acórdão hostilizado, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ.
  10. Ao contrário do que afirma a recorrida, a transcrição do acórdão, objeto do recurso (fls. 732-733, e-STJ), corresponde exatamente à decisão colegiada ementada (fls. 638-639, e-STJ).
  11. Os demais pontos apresentados pela recorrida sugerem infundada finalidade de obstar a aplicação do princípio da primazia do julgamento de mérito da pretensão recursal, pois a recorrida deixa de mencionar que a questão controvertida possui elevado grau de complexidade, uma vez que, no juízo de primeiro grau, foi reconhecida a existência de grupo econômico empresarial e familiar, envolvendo a participação de dezenas de pessoas jurídicas e físicas, cada uma, em regra, optando por discutir individualmente a sua situação (embora, repita-se, todos tenham sido incluídos no polo passivo da demanda), situação que justifica, em tese, pequenos erros materiais no aproveitamento de razões comuns a todos os Recursos, com eventuais trocas nos nomes da parte processual respectiva. Aliás, a esse respeito, convém mencionar, a título exemplificativo, que na fl. 741, e-STJ, a recorrente expressamente se reporta "ao apelante, TACIANA STANISLAU AFONSO BRADLEY", o que evidencia que o equívoco na identificação do gênero sexual é absolutamente desinfluente na solução da lide e que, ao contrário do que afirma a recorrente, nem todo o Recurso Especial indica erroneamente o nome da parte recorrida.
  12. Em relação à incidência da Súmula 7/STJ, é importante ter em mente que o principal fundamento do acórdão, tomado como base central para afastar a legitimidade passiva da recorrida e, por outro lado, para justificar a decretação da prescrição para o redirecionamento, consistiu no estabelecimento de premissa estritamente jurídica, qual seja, a de que pessoa física não integra grupo econômico. Como será demonstrado oportunamente, esse ponto não demanda o revolvimento do acervo fático-probatório, o que possibilita, ao menos neste específico enfoque, o conhecimento e o julgamento do mérito veiculado na pretensão recursal. PESSOA FÍSICA COMO INTEGRANTE DO CONCEITO DE GRUPO ECONÔMICO: IRRELEVÂNCIA PARA FINS TRIBUTÁRIOS
  13. A premissa absolutamente abstrata utilizada pelo Tribunal de origem (impossibilidade de pessoa física integrar grupo econômico) é desinfluente para a composição da lide, e o seu afastamento do caso concreto conduz ao acolhimento da tese de violação do art. 1.022 do CPC.
  14. Com efeito, o instituto jurídico em tela ("grupo econômico") não é disciplinado pelo Direito Tributário, pois, diferentemente do que ocorre na seara trabalhista, ou de defesa da ordem econômica, inexistem normas, na legislação específica (tributária), que confiram tratamento técnico-jurídico a esse tema.
  15. Isso não significa que a situação, em si - isto é, a constatação da existência de grupo econômico de fato, principalmente quando evidenciado o escopo de dissimular situações para eximir-se do cumprimento dos deveres de natureza fiscal -, deixe de ser solucionada no ordenamento jurídico. Pelo contrário, o combate ao grupo econômico de fato, que atua de maneira antijurídica, é amplamente admitido na jurisprudência do STJ, sendo comum o enquadramento da situação a hipóteses descritas, de modo esparso, no art. 50 do CC/2002 (desconsideração da personalidade jurídica); nos arts. 124, 128, 132, 133 e/ou 135 do CTN (responsabilidade solidária, sucessão empresarial ou responsabilidade pela prática de atos de infração à lei ou atos constitutivos societários); e também no art. 4º, §§ 1º e 2º, da Lei 8.397/1992 (extensão da indisponibilidade dos bens ao patrimônio do administrador e alcance da medida restritiva ao patrimônio transferido para terceiros).
  16. De plano - e não se pretende incursionar com profundidade sobre o tema -, é altamente questionável afirmar, como o fez o Tribunal a quo de modo muito superficial, que pessoa física não integra grupo econômico. Com efeito, são diferentes as situações em que a pessoa física atua como mero sócio-gerente, ou, de outro lado, ostenta a condição jurídica de empresário individual. Neste último caso, nada impede, por exemplo, seu enquadramento no grupo empresarial, pois, repita-se, este é composto por empresas que podem ser tanto sociedades empresariais como empresas individuais compostas por empresário pessoa física.
  17. Não obstante, conforme demonstrado anteriormente, é desnecessário aprofundar-se sobre o tema, pois o que importa, para o caso concreto, é que a premissa adotada pela Corte regional (de que pessoa física não integra grupo econômico) está muito longe de ser suficiente para justificar o entendimento de que a recorrida não possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda.
  18. Em inúmeras situações, o STJ vem permitindo que as pessoas físicas, desde que comprovada participação em esquemas fraudulentos, mediante a colaboração em manobras engenhosas, destinadas a inviabilizar o cumprimento das obrigações tributárias, integrem o polo passivo seja das Execuções Fiscais, seja até mesmo em momento anterior ao ajuizamento desse tipo de demanda (é o que se dá, por exemplo, no âmbito da Ação Cautelar Fiscal, preparatória de demanda principal, aquela que deve ser ajuizada com base na Lei 6.830/1980).
  19. Transcreve-se precedente do STJ que pontuou, de modo bastante claro, que, "havendo prova da ocorrência de fraude por grupo de pessoas físicas e/ou jurídicas, como a criação de pessoas jurídicas fictícias para oportunizar a sonegação fiscal ou o esvaziamento patrimonial dos reais devedores, o juízo da execução pode redirecionar a execução fiscal às pessoas envolvidas e, por isso, com base no poder geral de cautela e dentro dos limites e condições impostas pela legislação, estender a ordem de indisponibilidade para garantia de todos os débitos tributários gerados pelas pessoas participantes da situação ilícita, pois, "os requisitos necessários para a imputação da responsabilidade patrimonial secundária na ação principal de execução são também exigidos na ação cautelar fiscal, posto acessória por natureza" (REsp 722.998/MT, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJ 28.4.2006, grifou-se).
  20. Dessa forma, deve ser superado o fundamento adotado no Tribunal de origem, pois, mais uma vez, ainda que fosse possível encampar, sem ressalvas, o entendimento de que pessoa física não integra grupo econômico de fato, tal situação, por si só, não conduziria automaticamente a conclusão favorável à tese de ilegitimidade passiva da recorrida.
  21. De outro lado, a ausência de liame direto entre a recorrida e a empresa devedora original, pelas razões acima alinhavadas, não autoriza a manutenção do acórdão hostilizado, pois o fundamento apresentado pela Fazenda Nacional, o qual carece de exame efetivo, não diz respeito ao enquadramento ordinário no redirecionamento à luz do art. 135 do Código Tributário Nacional, mas de participação real e concreta da recorrida em sofisticado sistema fraudulento destinado a produzir o enriquecimento de um conglomerado familiar, com prejuízos gigantescos para a arrecadação fiscal - hipótese que, conforme dito, é amplamente admitida na jurisprudência para o fim de ensejar a responsabilização tributária.
  22. Assim, a questão da legitimação processual, e mesmo da responsabilidade tributária da recorrida, deverá ser analisada mediante identificação precisa dos argumentos e provas apresentados pelo ente público, assim como dos fundamentos expressamente examinados na sentença (afinal, é contra esta que foi interposta a Apelação da recorrida), com a subsequente valoração concreta pelo Tribunal a quo, o que não foi feito pelo órgão colegiado, muito embora provocado nas contrarrazões de Apelação e nos posteriores Embargos de Declaração da Fazenda Nacional - em que fica evidente a omissão no julgado. PRESCRIÇÃO: INSUFICIÊNCIA DA VERIFICAÇÃO, EM ABSTRATO, DO TEMPO TRANSCORRIDO ENTRE A CITAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA DEVEDORA ORIGINAL E O PEDIDO DE REDIRECIONAMENTO. MATÉRIA DEFINIDA NO JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO (RESP 1.201.993/SP)
  23. A mesma linha equivocada de raciocínio - de que a pessoa física não integra o grupo econômico e, portanto, de que não se demonstrou ligação direta entre a recorrida e a empresa devedora original - justificou o entendimento de que estaria configurada a prescrição para o redirecionamento, já que a citação da empresa se deu em 7.3.2006, e o redirecionamento foi pleiteado em 9.3.2015.
  24. Essa argumentação, sem o devido enfrentamento da argumentação fazendária, é insuficiente para solucionar o caso concreto, pois, no julgamento do REsp 1.201.993/SP, o STJ pontuou, de modo incontroverso, que o simples transcurso de prazo superior a cinco anos entre a citação da pessoa jurídica e a pretensão de redirecionar a Execução Fiscal é insuficiente para justificar a decretação da prescrição, pois é imprescindível verificar se a situação que enseja o pedido de redirecionamento era prévia ou posterior à citação da devedora original.
  25. No caso concreto, a questão é muito mais complexa, pois a hipótese não é de simples dissolução irregular, mas da existência de grupo econômico familiar de fato (isto é, criado mediante ardil, com possíveis manobras feitas à margem da lei, ou mediante exploração de brechas legais) com a participação e várias pessoas jurídicas e físicas (atravessando, em relação a estas, mais de uma geração do mesmo grupo familiar).
  26. Isso tudo apenas reforça a indispensabilidade de o Tribunal de origem, de modo fundamentado, analisar a ampla argumentação apresentada pela Fazenda Nacional, podendo, naturalmente, acolhê-la (com ou sem atribuição de efeitos infringentes) ou rejeitá-la, desde que o faça motivadamente, para submeter seu entendimento ao controle judicial do STJ. CONSIDERAÇÕES A RESPEITO DA MENORIDADE DA RECORRENTE, NA ÉPOCA DO FATO GERADOR
  27. Uma última palavra, embora apenas para fins didáticos, deve ser dada em relação ao argumento de que a recorrida seria menor de idade na época do fato gerador do débito da devedora original. A observação feita pela Corte regional possui forte apelo emocional, mas não resiste a uma análise jurídica.
  28. A título meramente exemplificativo, cita-se situação hipotética de complexidade muito menor, mas com pontos de contato com a questão debatida nos autos, suficiente para demonstrar a imprestabilidade do argumento acima mencionado: a empresa, administrada pelo patrono da família, tem fato gerador ocorrido em julho de 2018, época em que o sócio-gerente da empresa tinha um filho com 15 anos e 10 meses de idade (e que não fazia parte do quadro acionário).
  29. No exemplo acima, o lançamento do tributo é feito mediante entrega de DCTF no mês seguinte (quando o menor absolutamente incapaz terá 15 anos e 11 meses de idade) e, como se sabe, a partir dessa data a Fazenda Pública credora terá o prazo de cinco anos (ou seja, até agosto de 2023) para ajuizar a Execução Fiscal. Na hipótese fictícia acima apresentada, a Execução Fiscal é ajuizada em dezembro de 2022 e o despacho que ordena a citação é proferido em fevereiro de 2023. Nesse ínterim (isto é, entre a entrega da DCTF e o ajuizamento da Execução Fiscal), constata-se que o sócio-gerente falecera em janeiro de 2021 e que seu filho, agora já maior de idade (em janeiro de 2021, com aproximadamente 18 anos e 4 meses), torna-se o sócio-gerente da aludida empresa, e em sua administração é promovida a dissolução irregular da sociedade, com comprovação de confusão patrimonial. A hipótese de redirecionamento, como se vê, estará configurada, à luz da jurisprudência atualmente pacífica na Segunda Turma do STJ, muito embora a pessoa física, na época do fato gerador, fosse menor de idade.
  30. É importante esclarecer, porém, que a legitimação processual e a responsabilidade tributária que se pretende imputar à recorrida encontra-se amparada em fatos e atos que o ente público a ela vincula quando esta já havia alcançado a maioridade, circunstância que reforça a necessidade de o Tribunal de origem realizar a devida valoração. CONCLUSÃO

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL DA FAZENDA NACIONAL: GRUPO ECONÔMICO DE FATO. UNIDADE DE CONTROLE FAMILIAR. CONTINUAÇÃO DELITIVA (INFRAÇÃO A LEI) PROLONGADA NO TEMPO, ATRAVESSANDO MAIS DE UMA GERAÇÃO FAMILIAR. LEGITIMAÇÃO PROCESSUAL. RESPONSABILIZAÇÃO TRIBUTÁRIA. POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DE PESSOAS FÍSICAS. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA. SUPERAÇÃO DA PREMISSA GENÉRICA DE QUE A PRESCRIÇÃO PARA O REDIRECIONAMENTO É SEMPRE CONTADA A PARTIR DA CITAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA. MATÉRIA DECIDIDA EM JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO. SUPERAÇÃO DO FUNDAMENTO ADOTADO NO ACÓRDÃO HOSTILIZADO. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO, DADA A RESISTÊNCIA DA CORTE REGIONAL CONTRA EXAMINAR OS ATOS ILÍCITOS IMPUTADOS À RECORRIDA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL A QUO, PARA NOVO JULGAMENTO DOS ACLARATÓRIOS. RECURSO ESPECIAL DA PESSOA FÍSICA PREJUDICADO. 1. O Recurso Especial interposto por Taciana Stanislau Afonso Bradley Alves discute, exclusivamente, a questão do montante arbitrado a título de honorários advocatícios sucumbenciais. Diferentemente, a pretensão veiculada no apelo nobre do ente público visa à reforma do capítulo decisório principal do acórdão proferido no julgamento da Apelação, motivo pelo qual a característica de prejudicialidade justifica o exame, em primeiro lugar, do apelo fazendário, passando-se, apenas depois, conforme o resultado do julgamento, ao exame da peça recursal da pessoa física. HISTÓRICO DA DEMANDA 2. Com base no amplo acervo probatório trazido aos autos pela Fazenda Nacional, o juízo de primeiro grau qualificou como "flagrante" a existência de confusão patrimonial entre diversas pessoas jurídicas apontadas, submetidas todas a um único poder de controle (comando exercido pela família Bradley Alves ou por agentes de sua confiança), a justificar o reconhecimento do grupo econômico de fato denominado Fibrasa, com a consequente responsabilidade solidária de pessoas jurídicas e físicas pelas obrigações tributárias. 3. Os indícios considerados relevantes consistiram nas várias transações realizadas pelas pessoas jurídicas indicadas pelo ente público, todas visando à blindagem dos bens do grupo econômico, assim como na similaridade ou complementaridade dos objetos sociais das referidas empresas, isto é, a atuação na área de frigoríficos, criação e abate de animais, atividades agrícolas e pecuárias, comércio e distribuição de produtos alimentícios, etc. Constatou-se que também foi adotada estratégia de diversificação das atividades empresariais (construções, engenharia, locação e administração de imóveis, participação no capital de outras sociedades), com obtenção de lucro para posterior direcionamento a pessoa jurídica criada, com desvio do ativo financeiro, permanecendo as empresas anteriores exclusivamente com passivo tributário. 4. O liame entre as empresas foi identificado a partir do compartilhamento de endereços, transferência de bens e mão de obra entre as diversas pessoas jurídicas, bem como pela averiguação da unidade de controle, com a participação continuada e prolongada no tempo de um núcleo composto originalmente pelos irmãos FRANCISCO ALVES DA SILVA FILHO (também identificado, note-se, como FRANCISCO BRADLEY ALVES) e RAIMUNDO CARLOS BRADLEY ALVES. Ao longo do tempo outros membros da família ingressaram na cadeia de comando das diversas empresas, perdurando a situação, continuadamente, no tempo, de forma escandalosa, a ponto de atravessar gerações (participação de filhos dos sócios originários, acima identificados) - a recorrida Taciana Stanislau Afonso Bradley Alves, por exemplo, é filha do administrador Raimundo Carlos Bradley Alves. 5. A legitimação passiva da recorrida foi reconhecida, no juízo do primeiro grau, em virtude de sua participação na direção das seguintes pessoas jurídicas, integrantes do grupo Fibrasa: Sulfite Participações S/A, Ynvestpar Participações S/A, Ynvestpar Pecuária e Comercial S/A e Qualifrig Alimentos S/A. A ingerência em tais empresas é qualificada pela circunstância de, mesmo após eventuais alterações na composição do quadro acionário, com inclusão de laranjas (notadamente gerentes que, na realidade, são empregados de outras empresas integrantes do grupo FIBRASA), a recorrida deter poderes para movimentar as contas bancárias (ao menos da empresa Qualifrig Alimentos S/A). 6. Esse é o assombroso panorama que levou o juízo do primeiro grau a concluir haver formação de grupo econômico familiar e corresponsabilidade das pessoas jurídicas e físicas que detêm, sobre aquelas, o poder de comando centralizado, abrangendo um passivo fiscal superior, na época, a R$300.000.000,00 (trezentos milhões de reais). 7. A despeito dessa situação com elevadíssimo teor de complexidade, o Tribunal de origem, de forma absolutamente vaga, desconsiderou todo o contexto acima delineado, eximindo-se de enfrentar a questão central, utilizando tese extremamente simplória, segundo a qual pessoa física não integra grupo econômico e, portanto, haveria ilegitimidade passiva da recorrida. Em caráter adicional, consignou, com base ainda na premissa de que pessoa física não integra grupo econômico, que, ainda que fosse possível considerar a legitimidade processual, estaria consumada a prescrição para o redirecionamento, porque ultrapassado o prazo de cinco anos, contados da citação da pessoa jurídica. RECURSO ESPECIAL DA FAZENDA NACIONAL. CONHECIMENTO 8. Preliminarmente, afasta-se a incidência dos óbices de súmulas indicados nas contrarrazões da recorrida Taciana Stanislau Afonso Bradley Alves. 9. A recorrida afirma que a Fazenda Nacional produziu argumentação "genérica, vaga e pasteurizada", por não ter descrito a conduta que justificaria a sua inclusão no polo passivo da Execução Fiscal, tampouco demonstrado como o acórdão hostilizado teria deixado de aplicar adequadamente a legislação federal. Acrescenta que a Súmula 284/STF deve ser aplicada porque: a) "grande parte" da argumentação recursal é idêntica à desenvolvida em outros Recursos interpostos contra outras partes; b) a transcrição do acórdão recorrido foi feita equivocadamente, pois se refere à ementa do julgamento que abrangia outra parte; e c) a leitura das razões recursais ora indica como recorrida pessoa do sexo masculino, ora do sexo feminino (embora seja outra pessoa física, inconfundível com a recorrida Taciana Stanislau Afonso Bradley Alves). Defende, ainda, que as premissas fáticas apontadas nas razões recursais do ente público são opostas às estabelecidas no acórdão hostilizado, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ. 10. Ao contrário do que afirma a recorrida, a transcrição do acórdão, objeto do recurso (fls. 732-733, e-STJ), corresponde exatamente à decisão colegiada ementada (fls. 638-639, e-STJ). 11. Os demais pontos apresentados pela recorrida sugerem infundada finalidade de obstar a aplicação do princípio da primazia do julgamento de mérito da pretensão recursal, pois a recorrida deixa de mencionar que a questão controvertida possui elevado grau de complexidade, uma vez que, no juízo de primeiro grau, foi reconhecida a existência de grupo econômico empresarial e familiar, envolvendo a participação de dezenas de pessoas jurídicas e físicas, cada uma, em regra, optando por discutir individualmente a sua situação (embora, repita-se, todos tenham sido incluídos no polo passivo da demanda), situação que justifica, em tese, pequenos erros materiais no aproveitamento de razões comuns a todos os Recursos, com eventuais trocas nos nomes da parte processual respectiva. Aliás, a esse respeito, convém mencionar, a título exemplificativo, que na fl. 741, e-STJ, a recorrente expressamente se reporta "ao apelante, TACIANA STANISLAU AFONSO BRADLEY", o que evidencia que o equívoco na identificação do gênero sexual é absolutamente desinfluente na solução da lide e que, ao contrário do que afirma a recorrente, nem todo o Recurso Especial indica erroneamente o nome da parte recorrida. 12. Em relação à incidência da Súmula 7/STJ, é importante ter em mente que o principal fundamento do acórdão, tomado como base central para afastar a legitimidade passiva da recorrida e, por outro lado, para justificar a decretação da prescrição para o redirecionamento, consistiu no estabelecimento de premissa estritamente jurídica, qual seja, a de que pessoa física não integra grupo econômico. Como será demonstrado oportunamente, esse ponto não demanda o revolvimento do acervo fático-probatório, o que possibilita, ao menos neste específico enfoque, o conhecimento e o julgamento do mérito veiculado na pretensão recursal. PESSOA FÍSICA COMO INTEGRANTE DO CONCEITO DE GRUPO ECONÔMICO: IRRELEVÂNCIA PARA FINS TRIBUTÁRIOS 13. A premissa absolutamente abstrata utilizada pelo Tribunal de origem (impossibilidade de pessoa física integrar grupo econômico) é desinfluente para a composição da lide, e o seu afastamento do caso concreto conduz ao acolhimento da tese de violação do art. 1.022 do CPC. 14. Com efeito, o instituto jurídico em tela ("grupo econômico") não é disciplinado pelo Direito Tributário, pois, diferentemente do que ocorre na seara trabalhista, ou de defesa da ordem econômica, inexistem normas, na legislação específica (tributária), que confiram tratamento técnico-jurídico a esse tema. 15. Isso não significa que a situação, em si - isto é, a constatação da existência de grupo econômico de fato, principalmente quando evidenciado o escopo de dissimular situações para eximir-se do cumprimento dos deveres de natureza fiscal -, deixe de ser solucionada no ordenamento jurídico. Pelo contrário, o combate ao grupo econômico de fato, que atua de maneira antijurídica, é amplamente admitido na jurisprudência do STJ, sendo comum o enquadramento da situação a hipóteses descritas, de modo esparso, no art. 50 do CC/2002 (desconsideração da personalidade jurídica); nos arts. 124, 128, 132, 133 e/ou 135 do CTN (responsabilidade solidária, sucessão empresarial ou responsabilidade pela prática de atos de infração à lei ou atos constitutivos societários); e também no art. 4º, §§ 1º e 2º, da Lei 8.397/1992 (extensão da indisponibilidade dos bens ao patrimônio do administrador e alcance da medida restritiva ao patrimônio transferido para terceiros). 16. De plano - e não se pretende incursionar com profundidade sobre o tema -, é altamente questionável afirmar, como o fez o Tribunal a quo de modo muito superficial, que pessoa física não integra grupo econômico. Com efeito, são diferentes as situações em que a pessoa física atua como mero sócio-gerente, ou, de outro lado, ostenta a condição jurídica de empresário individual. Neste último caso, nada impede, por exemplo, seu enquadramento no grupo empresarial, pois, repita-se, este é composto por empresas que podem ser tanto sociedades empresariais como empresas individuais compostas por empresário pessoa física. 17. Não obstante, conforme demonstrado anteriormente, é desnecessário aprofundar-se sobre o tema, pois o que importa, para o caso concreto, é que a premissa adotada pela Corte regional (de que pessoa física não integra grupo econômico) está muito longe de ser suficiente para justificar o entendimento de que a recorrida não possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda. 18. Em inúmeras situações, o STJ vem permitindo que as pessoas físicas, desde que comprovada participação em esquemas fraudulentos, mediante a colaboração em manobras engenhosas, destinadas a inviabilizar o cumprimento das obrigações tributárias, integrem o polo passivo seja das Execuções Fiscais, seja até mesmo em momento anterior ao ajuizamento desse tipo de demanda (é o que se dá, por exemplo, no âmbito da Ação Cautelar Fiscal, preparatória de demanda principal, aquela que deve ser ajuizada com base na Lei 6.830/1980). 19. Transcreve-se precedente do STJ que pontuou, de modo bastante claro, que, "havendo prova da ocorrência de fraude por grupo de pessoas físicas e/ou jurídicas, como a criação de pessoas jurídicas fictícias para oportunizar a sonegação fiscal ou o esvaziamento patrimonial dos reais devedores, o juízo da execução pode redirecionar a execução fiscal às pessoas envolvidas e, por isso, com base no poder geral de cautela e dentro dos limites e condições impostas pela legislação, estender a ordem de indisponibilidade para garantia de todos os débitos tributários gerados pelas pessoas participantes da situação ilícita, pois, "os requisitos necessários para a imputação da responsabilidade patrimonial secundária na ação principal de execução são também exigidos na ação cautelar fiscal, posto acessória por natureza" (REsp 722.998/MT, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJ 28.4.2006, grifou-se). 20. Dessa forma, deve ser superado o fundamento adotado no Tribunal de origem, pois, mais uma vez, ainda que fosse possível encampar, sem ressalvas, o entendimento de que pessoa física não integra grupo econômico de fato, tal situação, por si só, não conduziria automaticamente a conclusão favorável à tese de ilegitimidade passiva da recorrida. 21. De outro lado, a ausência de liame direto entre a recorrida e a empresa devedora original, pelas razões acima alinhavadas, não autoriza a manutenção do acórdão hostilizado, pois o fundamento apresentado pela Fazenda Nacional, o qual carece de exame efetivo, não diz respeito ao enquadramento ordinário no redirecionamento à luz do art. 135 do Código Tributário Nacional, mas de participação real e concreta da recorrida em sofisticado sistema fraudulento destinado a produzir o enriquecimento de um conglomerado familiar, com prejuízos gigantescos para a arrecadação fiscal - hipótese que, conforme dito, é amplamente admitida na jurisprudência para o fim de ensejar a responsabilização tributária. 22. Assim, a questão da legitimação processual, e mesmo da responsabilidade tributária da recorrida, deverá ser analisada mediante identificação precisa dos argumentos e provas apresentados pelo ente público, assim como dos fundamentos expressamente examinados na sentença (afinal, é contra esta que foi interposta a Apelação da recorrida), com a subsequente valoração concreta pelo Tribunal a quo, o que não foi feito pelo órgão colegiado, muito embora provocado nas contrarrazões de Apelação e nos posteriores Embargos de Declaração da Fazenda Nacional - em que fica evidente a omissão no julgado. PRESCRIÇÃO: INSUFICIÊNCIA DA VERIFICAÇÃO, EM ABSTRATO, DO TEMPO TRANSCORRIDO ENTRE A CITAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA DEVEDORA ORIGINAL E O PEDIDO DE REDIRECIONAMENTO. MATÉRIA DEFINIDA NO JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO (RESP 1.201.993/SP) 23. A mesma linha equivocada de raciocínio - de que a pessoa física não integra o grupo econômico e, portanto, de que não se demonstrou ligação direta entre a recorrida e a empresa devedora original - justificou o entendimento de que estaria configurada a prescrição para o redirecionamento, já que a citação da empresa se deu em 7.3.2006, e o redirecionamento foi pleiteado em 9.3.2015. 24. Essa argumentação, sem o devido enfrentamento da argumentação fazendária, é insuficiente para solucionar o caso concreto, pois, no julgamento do REsp 1.201.993/SP, o STJ pontuou, de modo incontroverso, que o simples transcurso de prazo superior a cinco anos entre a citação da pessoa jurídica e a pretensão de redirecionar a Execução Fiscal é insuficiente para justificar a decretação da prescrição, pois é imprescindível verificar se a situação que enseja o pedido de redirecionamento era prévia ou posterior à citação da devedora original. 25. No caso concreto, a questão é muito mais complexa, pois a hipótese não é de simples dissolução irregular, mas da existência de grupo econômico familiar de fato (isto é, criado mediante ardil, com possíveis manobras feitas à margem da lei, ou mediante exploração de brechas legais) com a participação e várias pessoas jurídicas e físicas (atravessando, em relação a estas, mais de uma geração do mesmo grupo familiar). 26. Isso tudo apenas reforça a indispensabilidade de o Tribunal de origem, de modo fundamentado, analisar a ampla argumentação apresentada pela Fazenda Nacional, podendo, naturalmente, acolhê-la (com ou sem atribuição de efeitos infringentes) ou rejeitá-la, desde que o faça motivadamente, para submeter seu entendimento ao controle judicial do STJ. CONSIDERAÇÕES A RESPEITO DA MENORIDADE DA RECORRENTE, NA ÉPOCA DO FATO GERADOR 27. Uma última palavra, embora apenas para fins didáticos, deve ser dada em relação ao argumento de que a recorrida seria menor de idade na época do fato gerador do débito da devedora original. A observação feita pela Corte regional possui forte apelo emocional, mas não resiste a uma análise jurídica. 28. A título meramente exemplificativo, cita-se situação hipotética de complexidade muito menor, mas com pontos de contato com a questão debatida nos autos, suficiente para demonstrar a imprestabilidade do argumento acima mencionado: a empresa, administrada pelo patrono da família, tem fato gerador ocorrido em julho de 2018, época em que o sócio-gerente da empresa tinha um filho com 15 anos e 10 meses de idade (e que não fazia parte do quadro acionário). 29. No exemplo acima, o lançamento do tributo é feito mediante entrega de DCTF no mês seguinte (quando o menor absolutamente incapaz terá 15 anos e 11 meses de idade) e, como se sabe, a partir dessa data a Fazenda Pública credora terá o prazo de cinco anos (ou seja, até agosto de 2023) para ajuizar a Execução Fiscal. Na hipótese fictícia acima apresentada, a Execução Fiscal é ajuizada em dezembro de 2022 e o despacho que ordena a citação é proferido em fevereiro de 2023. Nesse ínterim (isto é, entre a entrega da DCTF e o ajuizamento da Execução Fiscal), constata-se que o sócio-gerente falecera em janeiro de 2021 e que seu filho, agora já maior de idade (em janeiro de 2021, com aproximadamente 18 anos e 4 meses), torna-se o sócio-gerente da aludida empresa, e em sua administração é promovida a dissolução irregular da sociedade, com comprovação de confusão patrimonial. A hipótese de redirecionamento, como se vê, estará configurada, à luz da jurisprudência atualmente pacífica na Segunda Turma do STJ, muito embora a pessoa física, na época do fato gerador, fosse menor de idade. 30. É importante esclarecer, porém, que a legitimação processual e a responsabilidade tributária que se pretende imputar à recorrida encontra-se amparada em fatos e atos que o ente público a ela vincula quando esta já havia alcançado a maioridade, circunstância que reforça a necessidade de o Tribunal de origem realizar a devida valoração. CONCLUSÃO 31. De acordo com o acima exposto, afastam-se as irrelevantes premissas (de que pessoa física não integra grupo econômico, de que a recorrida era menor de idade na época do fato gerador e de que o redirecionamento poderia ser feito somente se comprovada a sua participação nos atos empresariais da devedora original) fixadas no acórdão hostilizado, para, diante disso, acolher-se a tese de violação do art. 1.022 do CPC, com a determinação de que os autos sejam restituídos ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região e de que haja novo julgamento dos Embargos de Declaração da Fazenda Nacional, com expressa descrição e valoração dos atos fraudulentos imputados à recorrida, à luz do art. 50 do CC/2002 e dos dispositivos da legislação tributária que versam sobre a possibilidade de redirecionamento e sobre a prescrição em casos de supostos atos fraudulentos que resultam no inadimplemento do crédito tributário, em contrapartida ao enriquecimento da unidade familiar. 32. Recurso Especial da Fazenda Nacional parcialmente provido. Prejudicado o Recurso Especial da parte adversa.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso da Fazenda Nacional; prejudicado o recurso de Taciana Stanislau Afonso Bradley Alves, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator. Dr(a). LEONARDO JOSÉ RIBEIRO COUTINHO BERARDO C. DA CUNHA, pela parte RECORRENTE: TACIANA STANISLAU AFONSO BRADLEY ALVES"

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.