Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. NÃO VIOLAÇÃO DO ARTIGO 1.022, CPC/2015. SÚMULA N. 7/STJ. I - Na origem, trata-se de ação de execução fiscal, com o objetivo de satisfação de dívida tributária referente ao ano de 1997. Na sentença o processo foi extinto. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - Em relação à indicada violação do art. 1.022 do CPC 2015 pelo Tribunal a quo, não se vislumbra a alegada omissão da questão jurídica apresentada pelo recorrente, quais sejam o início de contagem do prazo prescricional e a necessidade de intimação pessoal, ten…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
NÃO VIOLAÇÃO DO ARTIGO 1.022, CPC/2015. SÚMULA N. 7/STJ.
I - Na origem, trata-se de ação de execução fiscal, com o objetivo
de satisfação de dívida tributária referente ao ano de 1997. Na
sentença o processo foi extinto. No Tribunal a quo, a sentença foi
mantida.
II - Em relação à indicada violação do art. 1.022 do CPC 2015 pelo
Tribunal a quo, não se vislumbra a alegada omissão da questão
jurídica apresentada pelo recorrente, quais sejam o início de
contagem do prazo prescricional e a necessidade de intimação
pessoal, tendo o julgador abordado a questão às fls. 135 e 136,
consignando, em suma, que o exequente foi cientificado da não
localização de bens penhoráveis em 02/09/2010 e que o requerimento
de citação por edital após o insucesso da primeira petição
caracteriza diligência infrutífera para localizar o devedor. Nesse
panorama, a oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão
somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a
seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso.
III - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o
afastamento da suposta violação ao referido dispositivo legal,
conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
AgInt no AREsp 1526177/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA
TURMA, julgado em 25/05/2020, DJe 29/05/2020; AgInt no AREsp
1535574/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado
em 18/05/2020, DJe 20/05/2020.
IV - No tocante à alegada ofensa aos arts. 25 e 40 da Lei 6830/1980,
acerca da data de início do prazo prescricional, verifica-se que a
tese do recorrente de início do prazo vai de encontro com a data
apresentada pelo Tribunal a quo, e que foi declarada após a análise
do conjunto probatório dos autos. Assim, para contestar a convicção
do magistrado analisando a tese do recorrente seria necessário o
reexame desses mesmos elementos probatórios, o que é vedado no
âmbito do recurso especial.
V - Finalmente, no tocante à divergência jurisprudencial verificando
que existe óbice ao conhecimento do recurso especial, afastando a
análise da violação ao dispositivo legal indicado, fica prejudicada
a análise da divergência jurisprudencial apontada pelo recorrente.
No mesmo sentido, destacam-se: AgRg nos EDcl no AREsp 1585449/SP,
Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe
18/12/2020; AgRg no AREsp 615.053/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 06/04/2015.
VI - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/06/2023 a 26/06/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.