Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DEMORA NO FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. MORTE DO PACIENTE. RESPONSABILIDADE DA AMINISTRAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação ordinária de indenização por danos morais e materiais contra a União e o Estado de Pernambuco, objetivando reparação pecuniária decorrente do falecimento do esposo e genitor dos autores, ocorrido por responsabilidade dos entes federativos na prestação de serviço público essencial, notadamente pelo não fornecimento do medicamento Sustent 50mg (Sunitinibe), por cerca de sete meses. Na…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DEMORA NO FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO. MORTE DO PACIENTE. RESPONSABILIDADE DA AMINISTRAÇÃO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO
INTERNO MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de ação ordinária de indenização por danos
morais e materiais contra a União e o Estado de Pernambuco,
objetivando reparação pecuniária decorrente do falecimento do esposo
e genitor dos autores, ocorrido por responsabilidade dos entes
federativos na prestação de serviço público essencial, notadamente
pelo não fornecimento do medicamento Sustent 50mg (Sunitinibe), por
cerca de sete meses. Na sentença o pedido foi julgado procedente,
com o arbitramento de indenização por dano moral no importe de R$
60.000,00 (sessenta mil reais), e por danos materiais no valor de R$
9.500,00 (nove mil e quinhentos reais). No Tribunal a quo, a
sentença foi reformada, deliberando pela improcedência da ação.
II - Em relação à indicada violação dos arts. 186 e 927 do Código
Civil, a Corte Regional, na fundamentação do aresto vergastado,
assim firmou seu entendimento (fls. 402-403): "[...] Do exame dos
autos, verifica-se que a causa da morte do esposo/pai dos apelados
teria sido " choque hipovolêmico, devido a hemorragia digestiva e
neoplasia de comportamento incerto ou ". desconhecida no estômago Em
que pese a gravidade dos fatos, não consta dos autos comprovação da
conexão entre o atraso na entrega do remédio e o evento morte, ou
seja, não há prova de que o óbito do esposo/genitor dos apelados
decorreu da omissão dos réus em fornecer o medicamento requerido,
não restando configurado o nexo causal entre o não fornecimento do
medicamento e o seu falecimento. É de se destacar que, além do
fornecimento de medicamentos pelo Poder Público não se mostrar
compatível com a instantaneidade, não é possível quantificar,
objetivamente, qual lapso temporal seria suficiente para tal
aquisição. Ademais, na hipótese vertente, o particular chegou a
receber dos réus o fármaco requerido, restando demonstrado,
portanto, que não houve intuito de não fornecê-lo. Inexistente,
portanto, o direito a recebimento de indenização por danos morais.
Com relação à restituição do valor despendido com a compra do
medicamento, é de se registrar que a obrigação do Poder Público em
fornecer remédios somente se dá em casos excepcionais, de alto
custo, incompatíveis com as forças das partes, sendo, portanto, uma
consequência da incapacidade financeira e econômica do particular em
adquiri-los sem prejudicar seu próprio sustento. No caso dos autos,
não se mostra razoável que, após os autores terem optado por
comprar a medicação, quando a mesma já havia sido deferida
judicialmente e estava em vias de ser fornecida, sejam restituídos
do montante alegadamente despendido, como se se tratasse de uma
dívida contratual dos apelantes. Inexistente também, portanto, o
direito a recebimento de indenização por danos materiais. [...]"
III - Consoante se depreende dos excertos reproduzidos do acórdão
recorrido, o Tribunal a quo, com base nos elementos fáticos
carreados aos autos, concluiu, taxativamente, não haver comprovação
da conexão entre o atraso na entrega do remédio e o evento morte do
esposo e genitor dos recorrentes. Também entendeu a Corte Regional
não ser devido o ressarcimento do valor por eles desembolsado para
aquisição do medicamento Sustent 50mg (Sunitinibe), uma vez que seu
fornecimento já havia sido deferido judicialmente, e estaria em vias
de ser entregue. Nesse passo, para se deduzir de modo diverso do
aresto recorrido, entendendo que a demora no fornecimento do
medicamento foi fator determinante para a ocorrência do evento
morte, na forma pretendida no apelo nobre, demandaria o reexame do
mesmo acervo fático-probatório já analisado, providência impossível
pela via estreita do recurso especial, ante o óbice do enunciado da
Súmula 7/STJ. Nesse sentido: REsp n. 1.675.098/SP, relator Ministro
Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/8/2017, DJe de
13/9/2017; AgRg no AREsp 438.406/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS,
SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2013, DJe 03/02/2014.
IV - Nesse passo, a incidência do óbice sumular 7/STJ também
impossibilita o conhecimento do recurso especial pela alínea c do
permissivo constitucional.
V - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/06/2023 a 26/06/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.