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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. TELEFONIA. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E LIQUIDAÇÃO DO TÍTULO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA NO JULGAMENTO DO AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. VÍCIO DE OMISSÃO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL COMPROVADA. VIOLAÇÃO DO ART. 509 CAPUT E SEU PARÁGRAFO 4º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO EM CASO DE REJEIÇÃO DA LIQUIDAÇÃO. NECESSIDADE DE PROVIMENTO PARA O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO SOB PENA DE VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA, DA INSTRUMENTALIDADE…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. TELEFONIA. AÇÃO DE
RESPONSABILIDADE. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E
LIQUIDAÇÃO DO TÍTULO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. RECURSO ESPECIAL NÃO
CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA NO JULGAMENTO DO AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÃO
DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. VÍCIO
DE OMISSÃO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL COMPROVADA. VIOLAÇÃO DO ART.
509 CAPUT E SEU PARÁGRAFO 4º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO EM CASO DE REJEIÇÃO DA
LIQUIDAÇÃO. NECESSIDADE DE PROVIMENTO PARA O PROSSEGUIMENTO DA
EXECUÇÃO SOB PENA DE VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA, DA INSTRUMENTALIDADE
DAS FORMAS, DA EFICIÊNCIA E DA SEGURANÇA JURÍDICA.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que
rejeitou a impugnação apresentada pela parte executada. No Tribunal
a quo, deu-se provimento ao agravo de instrumento para extinguir a
execução.
II - Esta Corte conheceu do agravo em recurso especial para não
conhecer do recurso especial. A decisão foi mantida no julgamento do
agravo interno. Opostos embargos de declaração.
III - O cerne da controvérsia diz respeito à necessidade ou não de
liquidação da sentença exequenda. Ou seja, a discussão no juízo da
execução diz respeito a liquidez ou não do título executivo
judicial.
IV - O juízo da execução rejeitou o pedido de liquidação formulado
pela parte executada e determinou, na sentença exequenda, quanto aos
lucros cessantes. No Tribunal a quo, deu-se provimento ao agravo de
instrumento para cassar a decisão que julgou improcedente a
impugnação ao cumprimento de sentença. A Corte a quo cassou a
decisão agravada para extinguir a execução com base no art. 485, VI
do CPC/2015, e condenou a parte exequente em honorários
advocatícios.
V - No recurso especial, foram aplicados óbices ao conhecimento do
recurso e foi considerada não comprovada a divergência
jurisprudencial.
VI - Nesses embargos a parte embargante insiste na ocorrência de
divergência jurisprudencial, quanto ao fato de que, afastada a
possibilidade de liquidação pelo juízo da execução, caberia à Corte
de origem não extinguir a execução, mas sim reformar a decisão para
determinar a realização do incidente de liquidação de sentença.
VII - O acórdão é claro quanto às alegações da parte embargante
relacionadas à omissão do acórdão proferido na Corte de origem e à
preclusão da decisão objeto do agravo de instrumento, não havendo
que se falar em omissão quanto a estes pontos.
VIII - No que tange à alegada divergência jurisprudencial, o acórdão
merece integração. De fato, quando a Corte de origem reforma a
decisão que rejeita o pedido de liquidação formulado pelas partes,
deve-se determinar, não a extinção da execução, mas sim, em
cumprimento ao determinado no art. 509 caput e seu § 4º do Código de
Processo Civil, que o juízo da execução proceda à liquidação. A
extinção da execução pela Corte de origem, sob o fundamento da
impossibilidade de conversão de cumprimento de sentença em
liquidação, viola a coisa julgada do título executivo e os
princípios da instrumentalidade das formas, da eficiência processual
e da segurança jurídica.
IX - Os embargos de declaração devem ser acolhidos para o fim de
integrar o acórdão embargado com estes fundamentos, dando parcial
provimento ao agravo interno, para prover parcialmente o recurso
especial reformando o acórdão da Corte de origem e determinando o
retorno dos autos ao juízo da execução, para que proceda ao
prosseguimento da execução com a liquidação do título executivo.
X - Esse entendimento não destoa da jurisprudência desta Corte a
respeito do prosseguimento da execução. Nesse sentido: AR n.
4.962/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção,
julgado em 23/6/2021, DJe de 3/8/2021; REsp n. 1.409.705/DF, relator
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em
16/6/2014, DJe de 4/8/2014.
XI - Embargos de declaração acolhidos, nos termos da fundamentação.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/06/2023 a 26/06/2023,
por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, com
efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.