STJ — 2103408

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2023-06-26Data Publicacao: 2023-06-29

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 322072473eda2853635983585d837d2fe11f7b08632967dec95f627da5b2b3f9

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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. TELEFONIA. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E LIQUIDAÇÃO DO TÍTULO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA NO JULGAMENTO DO AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. VÍCIO DE OMISSÃO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL COMPROVADA. VIOLAÇÃO DO ART. 509 CAPUT E SEU PARÁGRAFO 4º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO EM CASO DE REJEIÇÃO DA LIQUIDAÇÃO. NECESSIDADE DE PROVIMENTO PARA O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO SOB PENA DE VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA, DA INSTRUMENTALIDADE…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. TELEFONIA. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E LIQUIDAÇÃO DO TÍTULO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA NO JULGAMENTO DO AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. VÍCIO DE OMISSÃO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL COMPROVADA. VIOLAÇÃO DO ART. 509 CAPUT E SEU PARÁGRAFO 4º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO EM CASO DE REJEIÇÃO DA LIQUIDAÇÃO. NECESSIDADE DE PROVIMENTO PARA O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO SOB PENA DE VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA, DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS, DA EFICIÊNCIA E DA SEGURANÇA JURÍDICA. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que rejeitou a impugnação apresentada pela parte executada. No Tribunal a quo, deu-se provimento ao agravo de instrumento para extinguir a execução. II - Esta Corte conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial. A decisão foi mantida no julgamento do agravo interno. Opostos embargos de declaração. III - O cerne da controvérsia diz respeito à necessidade ou não de liquidação da sentença exequenda. Ou seja, a discussão no juízo da execução diz respeito a liquidez ou não do título executivo judicial. IV - O juízo da execução rejeitou o pedido de liquidação formulado pela parte executada e determinou, na sentença exequenda, quanto aos lucros cessantes. No Tribunal a quo, deu-se provimento ao agravo de instrumento para cassar a decisão que julgou improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença. A Corte a quo cassou a decisão agravada para extinguir a execução com base no art. 485, VI do CPC/2015, e condenou a parte exequente em honorários advocatícios. V - No recurso especial, foram aplicados óbices ao conhecimento do recurso e foi considerada não comprovada a divergência jurisprudencial. VI - Nesses embargos a parte embargante insiste na ocorrência de divergência jurisprudencial, quanto ao fato de que, afastada a possibilidade de liquidação pelo juízo da execução, caberia à Corte de origem não extinguir a execução, mas sim reformar a decisão para determinar a realização do incidente de liquidação de sentença. VII - O acórdão é claro quanto às alegações da parte embargante relacionadas à omissão do acórdão proferido na Corte de origem e à preclusão da decisão objeto do agravo de instrumento, não havendo que se falar em omissão quanto a estes pontos. VIII - No que tange à alegada divergência jurisprudencial, o acórdão merece integração. De fato, quando a Corte de origem reforma a decisão que rejeita o pedido de liquidação formulado pelas partes, deve-se determinar, não a extinção da execução, mas sim, em cumprimento ao determinado no art. 509 caput e seu § 4º do Código de Processo Civil, que o juízo da execução proceda à liquidação. A extinção da execução pela Corte de origem, sob o fundamento da impossibilidade de conversão de cumprimento de sentença em liquidação, viola a coisa julgada do título executivo e os princípios da instrumentalidade das formas, da eficiência processual e da segurança jurídica. IX - Os embargos de declaração devem ser acolhidos para o fim de integrar o acórdão embargado com estes fundamentos, dando parcial provimento ao agravo interno, para prover parcialmente o recurso especial reformando o acórdão da Corte de origem e determinando o retorno dos autos ao juízo da execução, para que proceda ao prosseguimento da execução com a liquidação do título executivo. X - Esse entendimento não destoa da jurisprudência desta Corte a respeito do prosseguimento da execução. Nesse sentido: AR n. 4.962/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 23/6/2021, DJe de 3/8/2021; REsp n. 1.409.705/DF, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 16/6/2014, DJe de 4/8/2014. XI - Embargos de declaração acolhidos, nos termos da fundamentação.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/06/2023 a 26/06/2023, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.