Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. EMBARGOS ACOLHIDOS APENAS PARA SANAR OMISSÃO, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança objetivando seja cancelado o arrolamento de bens e direitos do Impetrante determinando-se que a Autoridade Coatora se abstenha de praticar novos arrolamentos em face do Impetrante enquanto o montante dos débitos não superar 30% do patrimônio conhecido somado de todos os devedores ou, ao menos, 30% do patrimônio conhecido da devedora principal. Na sentença a segurança foi denega…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. MULTA DO ART.
1.026, § 2º, DO CPC/2015. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA N. 7/STJ. EMBARGOS ACOLHIDOS APENAS PARA SANAR OMISSÃO, SEM
EFEITOS MODIFICATIVOS.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança objetivando seja
cancelado o arrolamento de bens e direitos do Impetrante
determinando-se que a Autoridade Coatora se abstenha de praticar
novos arrolamentos em face do Impetrante enquanto o montante dos
débitos não superar 30% do patrimônio conhecido somado de todos os
devedores ou, ao menos, 30% do patrimônio conhecido da devedora
principal. Na sentença a segurança foi denegada. No Tribunal a quo,
a sentença foi mantida. Nesta Corte, o recurso especial não foi
conhecido.
II - Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os
embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade;
eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as
quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou
corrigir erro material.
III - Verifica-se que a irresignação do recorrente acerca do
afastamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, vai
de encontro às convicções do julgador a quo, que, com lastro no
conjunto fático-probatório constante dos autos, decidiu que os
embargos de declaração eram protelatórios.
IV - Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os
dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o
reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado
no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese a Súmula
n. 7/STJ. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.709.175/DF, relator
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/6/2021, DJe
de 1/7/2021.
V - Embargos de declaração acolhidos apenas para sanar omissão,
contudo, sem efeitos infringentes.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/06/2023 a 26/06/2023,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.