Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ASIA MOTORS DO BRASIL.
REDIRECIONAMENTO CONTRA A ACIONISTA KIA MOTORS INCORPORATION,
SUCESSORA DE ASIA MOTORS CORPORATION INCORPORATION. DISSOLUÇÃO
IRREGULAR SUPERVENIENTE À CITAÇÃO DA DEVEDORA ORIGINAL. FUNDAMENTOS
RELACIONADOS À DEMONSTRAÇÃO DA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. VIOLAÇÃO
DOS ARTS. 458 E 535 DO CPC/1973. ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA. INOVAÇÃO
RECURSAL. SÚMULA 284/STF. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO
DIRETAMENTE NO TRIBUNAL A QUO, CONTRA A AUTORIZAÇÃO PARA
REDIRECIONAMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 16 DA LEI
6.830/1980 CONFIGURADA.
HISTÓRICO DA DEMANDA
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Trata-se de Execução Fiscal (2003.33.00.032457-9, Seção
Judiciária Federal do Estado da Bahia) que tem por objeto a cobrança
da quantia inscrita na CDA 50.4.03.000107-76, no montante de
R$835.959.800,06 (oitocentos e trinta e cinco milhões, novecentos e
cinquenta e nove mil, oitocentos reais e seis centavos) em
setembro/2003 (fl. 28, e-STJ), com valor atualizado pela Selic, para
maio de 2023, de R$6.244.752.949,81 (seis bilhões, duzentos e
quarenta e quatro milhões, setecentos e cinquenta e dois mil,
novecentos e quarenta e nove reais, e oitenta e um centavos),
segundo cálculo disponível na página eletrônica "Calculadora do
Bacen".
- Na dicção da Fazenda Nacional (fl. 160, e-STJ), "o débito fiscal
ora em cobrança se refere à multa aplicada por infração a diversos
dispositivos legais", tendo por base especificamente o art. 13, VI,
da Medida Provisória 1.393/1996, e visa à recuperação dos prejuízos
sofridos pela União, oriundos da concessão de incentivos fiscais,
nos termos da legislação do Regime Automotivo (tanto o geral,
disciplinado pela MP 1393/1996, como o para o desenvolvimento
regional, regido pela Lei 9.440/1997 e pelo Decreto 2.197/1997).
- O Regime Automotivo consiste em instrumento destinado a
"propiciar um incremento nos investimentos e nas exportações com
vistas a uma expansão da indústria automobilística no Brasil,
mediante a concessão de incentivos fiscais, incluindo redução
parcial do imposto de importação e do IPI", de modo que "a empresa
industrial do setor automotivo instalada no país, ou que viesse a se
instalar, e que assumisse junto ao Governo o compromisso de
investir e/ou exportar teria, em contrapartida, a autorização de
importar bens de capital, insumos e/ou veículos com redução do
imposto de importação, desde que cumpridas todas as proporções,
limites e índices de nacionalização disposto na legislação de
regência" (fl. 151, e-STJ).
- A contrapartida assumida pela parte beneficiária dos incentivos
era a de promover a instalação, no Município de Camaçari/BA, de
fábrica de indústria automobilística, pela empresa Asia Motors do
Brasil, integrante do grupo KIA, com a finalidade de produzir e
vender, para o mercado interno e exportação, os veículos modelo
"Topic" e "Towner".
- A inclusão da recorrida no polo passivo decorreu do deferimento
do pleito apresentado pelo ente público, instruído com prova
documental da dissolução irregular e de notícias publicadas, em
abril de 1998, na imprensa (apontadas como "fato notório"), dando
conta de que "até agora a montadora não fincou uma única estaca no
chão", embora já tivesse importado "US$140 milhões (20.000 unidades)
em veículos com alíquota de importação reduzida pela metade" (fls.
130-131, e-STJ).
- A argumentação fazendária, ao fim e ao cabo, é de que a
instituição da Asia Motors do Brasil (AMB), integrante do grupo KIA,
se revelou poderoso instrumento para a multinacional subtrair-se
das responsabilidades e compromissos assumidos.
OBJETO PRECISO DO PRESENTE RECURSO ESPECIAL
- Nestes autos, discute-se primeiramente se houve omissão no
acórdão do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, de
relatoria da Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso, acerca
do caráter de empresa controladora da KIA Motors Corporation, em
relação à Asia Motors do Brasil. Portanto, não está sob debate, em
absoluto, possível redirecionamento, automático ou não, para a
cobrança do crédito fiscal contra a referida empresa. A inclusão da
multinacional no polo passivo da demanda, ou a análise quanto a essa
possibilidade, ou seu cabimento, deverá ser feita nas instâncias
ordinárias.
FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO (TRF1), DA RELATORIA DA EM.
DESEMBARGADORA
FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO
- A 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, em
7.10.2011 (fl. 1.135, e-STJ), deu provimento ao Agravo de
Instrumento interposto pela recorrida (KIA Motors Corporation) para
reformar a decisão do juízo a quo e assim indeferiu o
redirecionamento com base nos seguintes fundamentos, extraídos do
Voto condutor proferido pela eminente Desembargadora Federal Maria
do Carmo Cardoso, ilustre Relatora: a) a pretensão de
redirecionamento, ante as circunstâncias do caso concreto,
representaria expressa contrariedade à disposição legal, o que
autoriza ao Relator o julgamento monocrático, nos termos do art.
557, § 1º-A, do Código Processual Civil (CPC) de 1973; b) inexistiu
supressão de instância, pois cabe Agravo de Instrumento contra
decisão interlocutória; c) como o nome dos corresponsáveis não
consta na CDA, é ônus da Fazenda Pública provar a ocorrência das
hipóteses previstas no art. 135 do Código Tributário Nacional; e d)
o redirecionamento contra a recorrida deve ser indeferido porque: d.
- não se demonstrou documentalmente a dissolução irregular; pelo
contrário, a prova dos autos evidencia que a empresa foi
regularmente citada em seu endereço e, mesmo assim, a Fazenda
Nacional, intimada para apontar bens passíveis de penhora, passou a
requerer o redirecionamento; e d.2) inexiste prova de que a
recorrida tenha sido acionista controladora, administradora ou
dirigente da empresa devedora, já que a "própria Fazenda Nacional
relata que não dispõe dos instrumentos negociais que deram ensejo às
supostas e alegadas sucessões" (fls. 1.131-1.132, e-STJ).
FUNDAMENTO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 458 E 535
DO CPC/1973: ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA.
INOVAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF
- A argumentação factual do ente público caracteriza-se, por um
lado, pela generalização, pois há referência abstrata à existência
de "questões essenciais" que não teriam sido apreciadas. Ademais,
houve inovação relativamente ao questionamento sobre o conteúdo dos
acórdãos indicados na decisão hostilizada das fls. 1.084-1.086,
e-STJ (ou seja, AgRg no AgR no REsp 881.911/SP e AgRg no REsp
1.041.402/SP) - questionamento esse veiculado somente no Recurso
Especial, sem a prévia provocação do órgão colegiado regional
enquanto o feito tramitou no Tribunal de origem.
- Tais deficiências, em relação à tese de violação dos arts. 458 e
535 do CPC/1973, atraem a incidência da Súmula 284/STF.
FUNDAMENTO DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA
- Neste ponto, a insurgência do ente público diz respeito ao modo
de atuação processual utilizado pela recorrida, que, sem submeter ao
juízo de primeiro grau os motivos para resistir à pretensão de
redirecionar a Execução Fiscal, interpôs, diretamente no Tribunal
competente, Agravo de Instrumento.
- Defende a Fazenda Nacional que tal procedimento representa
supressão de instância, pois caberia à parte discutir a autorização
para sua inclusão no polo passivo mediante Exceção de
Pré-Executividade (caso desnecessária dilação probatória) ou em
Embargos do Devedor (se indispensável a produção de provas).
- O tema foi implicitamente prequestionado no acórdão hostilizado,
que concluiu, mais uma vez de forma vaga e singela, que "não
prospera a preliminar de supressão de instância, uma vez que,
determinada a inclusão do sócio no polo passivo da execução mediante
decisão interlocutória, cabível o recurso de agravo de instrumento
contra o ato judicial (art. 522 do CPC)" (fl. 1130, e-STJ).
- A primeira falha de raciocínio no acórdão hostilizado é a de que
não se confunde a discussão relativa à supressão de instância com a
inexistente controvérsia relativa ao cabimento do Agravo de
Instrumento contra decisão interlocutória.
- Não há dúvida, nem a recorrente afirma isso, de que a decisão
que analisa o pedido de redirecionamento, deferindo-o ou não, possui
natureza interlocutória e, no regime do revogado CPC/1973, é
agravável.
- A questão posta em debate é se é lícito, à luz do princípio do
devido processo legal, "saltar" um grau de jurisdição e contornar o
princípio do juiz natural para submeter diretamente ao Tribunal de
origem os seus argumentos, antagônicos aos da parte contrária, mas
jamais submetidos ao juízo de primeiro grau.
- A questão controvertida, salvo melhor juízo, está
suficientemente situada, sendo desnecessário expor mais detalhes
para a perfeita compreensão do objeto da pretensão recursal, razão
pela qual afasto a incidência da Súmula 284/STF.
- No caso, é muito importante destacar que a inclusão no polo
passivo foi autorizada após o acolhimento dos Embargos de Declaração
opostos pela Fazenda Nacional (fls. 150-161, e-STJ) à decisão do
juiz do primeiro grau que havia indeferido o redirecionamento (fl.
244, e-STJ).
- A recorrida espontaneamente se antecipou à citação e ingressou
nos autos, dando-se por ciente, em 19.7.2010, da decisão que deferiu
o redirecionamento (certidão da Diretora de Secretaria da 18ª Vara
Cível Federal de Salvador/BA - fl. 400, e-STJ). Sem apresentar
Exceção de Pré-Executividade ou Embargos à Execução Fiscal, a
empresa Kia Motors Corporation imediatamente protocolou a petição do
recurso de Agravo de Instrumento, em 27.7.2010 (fl. 2, e-STJ).
- Ao assim proceder, deixou de submeter as razões de insurgência
(contra a pretensão do ente fazendário) à valoração do juízo de
primeiro grau, o que efetivamente configura supressão de instância.
- Na praxe forense durante a vigência do CPC/1973, o
redirecionamento é analisado a partir de requerimento expressamente
formulado pela Fazenda Pública, sem a participação prévia da parte
contrária. Assim, esta só é intimada quando a inclusão dos
corresponsáveis for deferida pelo juízo competente. A análise
judicial é feita in status assertionis, o que significa dizer que se
trata de juízo precário que admite, em tese, a inclusão no polo
passivo da relação processual, sem definitividade a respeito da
responsabilidade tributária ou empresarial, que poderá ser discutida
em momento posterior, no próprio juízo de primeiro grau, com acesso
posterior às instâncias recursais.
- A mesma praxe revela que cabe à parte prejudicada, nessas
situações, apresentar, sempre ao juízo de primeiro grau, Exceção de
Pré-Executividade ou, havendo necessidade de dilação probatória,
Embargos do Devedor. Nesse sentido já se pronunciou o Superior
Tribunal de Justiça, de acordo com precedentes de ambas as Turmas da
Seção de Direito Público do STJ, merecendo transcrição os seguintes
excertos dos respectivos acórdãos: "No presente caso, caberia ao
co-executado, depois da sua citação, insurgir-se mediante exceção de
pré-executividade, na hipótese de inexistir necessidade de dilação
probatória, ou mediante embargos à execução, após o oferecimento de
bens à penhora. No entanto, em manifesta supressão de instância,
houve a interposição de agravo de instrumento diretamente no
Tribunal de origem, sem que a Procuradoria da Fazenda Nacional e a
juíza federal da primeira instância tivessem a oportunidade de
analisar as alegações e os documentos juntados. Assim, ao conhecer e
dar provimento ao agravo de instrumento do co-executado, o Tribunal
de origem acabou por divergir da orientação firmada pela Primeira
Turma do STJ, nos autos do REsp 754.435/PR (Rel. Min. Denise Arruda,
DJe de 28.4.2008)" (REsp 1.398.351/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell
Marques, Segunda Turma, DJe 4.9.2013); e "É certo que tanto a
decisão que defere o pedido de redirecionamento do executivo fiscal
quanto a que determina a penhora em contas bancárias do responsável
tributário são recorríveis, na forma e no prazo previstos na lei.
Contudo, se há pretensão de suspensão do feito executivo ou de
não-realização das penhoras já ordenadas, em virtude de algum motivo
suscitado pelo executado, tal pedido há de ser formulado ao juízo
da execução. Nessa hipótese, mostra-se descabida a apresentação
direta de agravo de instrumento ao respectivo tribunal, sob o
fundamento de que a efetivação da penhora constitui ato lesivo ao
direito da parte, tendo em vista que, além de caracterizar supressão
de instância, inexiste decisão interlocutória passível de
impugnação por meio de agravo de instrumento" (REsp 754.435/PR, Rel.
Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJe 28.4.2008).
- Repita-se que não se discute que a decisão que autoriza o
redirecionamento é interlocutória e, portanto, pode ser atacada por
Agravo de Instrumento. Não é esse o tema em debate.
- O que se discute é se a parte prejudicada pela decisão pode
banalizar a hierarquia judicial, saltando as instâncias para
submeter suas razões diretamente ao Tribunal competente, sem jamais
ter provocado o juízo a quo (supressão de instância). Esse
tratamento é flagrantemente desigual, pois somente uma das partes
teria esse poder de submeter suas razões diretamente ao Tribunal.
- A rejeição dessa tese, acrescenta-se, implica abertura de
precedente perigosíssimo, viabilizando tumulto insuperável na
tramitação de Recursos nas Cortes de origem. Por analogia, em Ação
de Conhecimento pelo rito ordinário, a parte demandada poderia se
insurgir contra a ordem de citação por meio de Agravo de
Instrumento, para defender diretamente no Sodalício local suposta
ilegitimidade passiva ou até mesmo a improcedência do pedido (por
prescrição), sem jamais ter deduzido suas razões no juízo de
primeiro grau.
- Tal prática não deve ser tolerada pela jurisprudência,
inexistindo justificativa apta a, mesmo em caráter de exceção,
admitir o bypass inadmissível utilizado pela KIA Motors Corporation.
FUNDAMENTO DE INVERSÃO DO ÔNUS DE PROVA. NORMAS
DE RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA E EMPRESARIAL. APLICABILIDADE,
CONSOANTE A LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS
- Com o provimento do Recurso em relação à tese de violação do
art. 16 da Lei 6.830/1980, fica prejudicada a análise dos demais
temas veiculados no apelo nobre.
CONCLUSÃO
- Recurso Especial parcialmente conhecido, apenas em relação à
tese de violação do art. 16 da LEF, e, nesse ponto, provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ASIA MOTORS DO BRASIL.
REDIRECIONAMENTO CONTRA A ACIONISTA KIA MOTORS INCORPORATION,
SUCESSORA DE ASIA MOTORS CORPORATION INCORPORATION. DISSOLUÇÃO
IRREGULAR SUPERVENIENTE À CITAÇÃO DA DEVEDORA ORIGINAL. FUNDAMENTOS
RELACIONADOS À DEMONSTRAÇÃO DA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. VIOLAÇÃO
DOS ARTS. 458 E 535 DO CPC/1973. ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA. INOVAÇÃO
RECURSAL. SÚMULA 284/STF. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO
DIRETAMENTE NO TRIBUNAL A QUO, CONTRA A AUTORIZAÇÃO PARA
REDIRECIONAMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 16 DA LEI
6.830/1980 CONFIGURADA.
HISTÓRICO DA DEMANDA
1. Trata-se de Execução Fiscal (2003.33.00.032457-9, Seção
Judiciária Federal do Estado da Bahia) que tem por objeto a cobrança
da quantia inscrita na CDA 50.4.03.000107-76, no montante de
R$835.959.800,06 (oitocentos e trinta e cinco milhões, novecentos e
cinquenta e nove mil, oitocentos reais e seis centavos) em
setembro/2003 (fl. 28, e-STJ), com valor atualizado pela Selic, para
maio de 2023, de R$6.244.752.949,81 (seis bilhões, duzentos e
quarenta e quatro milhões, setecentos e cinquenta e dois mil,
novecentos e quarenta e nove reais, e oitenta e um centavos),
segundo cálculo disponível na página eletrônica "Calculadora do
Bacen".
2. Na dicção da Fazenda Nacional (fl. 160, e-STJ), "o débito fiscal
ora em cobrança se refere à multa aplicada por infração a diversos
dispositivos legais", tendo por base especificamente o art. 13, VI,
da Medida Provisória 1.393/1996, e visa à recuperação dos prejuízos
sofridos pela União, oriundos da concessão de incentivos fiscais,
nos termos da legislação do Regime Automotivo (tanto o geral,
disciplinado pela MP 1393/1996, como o para o desenvolvimento
regional, regido pela Lei 9.440/1997 e pelo Decreto 2.197/1997).
3. O Regime Automotivo consiste em instrumento destinado a
"propiciar um incremento nos investimentos e nas exportações com
vistas a uma expansão da indústria automobilística no Brasil,
mediante a concessão de incentivos fiscais, incluindo redução
parcial do imposto de importação e do IPI", de modo que "a empresa
industrial do setor automotivo instalada no país, ou que viesse a se
instalar, e que assumisse junto ao Governo o compromisso de
investir e/ou exportar teria, em contrapartida, a autorização de
importar bens de capital, insumos e/ou veículos com redução do
imposto de importação, desde que cumpridas todas as proporções,
limites e índices de nacionalização disposto na legislação de
regência" (fl. 151, e-STJ).
4. A contrapartida assumida pela parte beneficiária dos incentivos
era a de promover a instalação, no Município de Camaçari/BA, de
fábrica de indústria automobilística, pela empresa Asia Motors do
Brasil, integrante do grupo KIA, com a finalidade de produzir e
vender, para o mercado interno e exportação, os veículos modelo
"Topic" e "Towner".
5. A inclusão da recorrida no polo passivo decorreu do deferimento
do pleito apresentado pelo ente público, instruído com prova
documental da dissolução irregular e de notícias publicadas, em
abril de 1998, na imprensa (apontadas como "fato notório"), dando
conta de que "até agora a montadora não fincou uma única estaca no
chão", embora já tivesse importado "US$140 milhões (20.000 unidades)
em veículos com alíquota de importação reduzida pela metade" (fls.
130-131, e-STJ).
6. A argumentação fazendária, ao fim e ao cabo, é de que a
instituição da Asia Motors do Brasil (AMB), integrante do grupo KIA,
se revelou poderoso instrumento para a multinacional subtrair-se
das responsabilidades e compromissos assumidos.
OBJETO PRECISO DO PRESENTE RECURSO ESPECIAL
7. Nestes autos, discute-se primeiramente se houve omissão no
acórdão do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, de
relatoria da Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso, acerca
do caráter de empresa controladora da KIA Motors Corporation, em
relação à Asia Motors do Brasil. Portanto, não está sob debate, em
absoluto, possível redirecionamento, automático ou não, para a
cobrança do crédito fiscal contra a referida empresa. A inclusão da
multinacional no polo passivo da demanda, ou a análise quanto a essa
possibilidade, ou seu cabimento, deverá ser feita nas instâncias
ordinárias.
FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO (TRF1), DA RELATORIA DA EM.
DESEMBARGADORA
FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO
8. A 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, em
7.10.2011 (fl. 1.135, e-STJ), deu provimento ao Agravo de
Instrumento interposto pela recorrida (KIA Motors Corporation) para
reformar a decisão do juízo a quo e assim indeferiu o
redirecionamento com base nos seguintes fundamentos, extraídos do
Voto condutor proferido pela eminente Desembargadora Federal Maria
do Carmo Cardoso, ilustre Relatora: a) a pretensão de
redirecionamento, ante as circunstâncias do caso concreto,
representaria expressa contrariedade à disposição legal, o que
autoriza ao Relator o julgamento monocrático, nos termos do art.
557, § 1º-A, do Código Processual Civil (CPC) de 1973; b) inexistiu
supressão de instância, pois cabe Agravo de Instrumento contra
decisão interlocutória; c) como o nome dos corresponsáveis não
consta na CDA, é ônus da Fazenda Pública provar a ocorrência das
hipóteses previstas no art. 135 do Código Tributário Nacional; e d)
o redirecionamento contra a recorrida deve ser indeferido porque: d.
1) não se demonstrou documentalmente a dissolução irregular; pelo
contrário, a prova dos autos evidencia que a empresa foi
regularmente citada em seu endereço e, mesmo assim, a Fazenda
Nacional, intimada para apontar bens passíveis de penhora, passou a
requerer o redirecionamento; e d.2) inexiste prova de que a
recorrida tenha sido acionista controladora, administradora ou
dirigente da empresa devedora, já que a "própria Fazenda Nacional
relata que não dispõe dos instrumentos negociais que deram ensejo às
supostas e alegadas sucessões" (fls. 1.131-1.132, e-STJ).
FUNDAMENTO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 458 E 535
DO CPC/1973: ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA.
INOVAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF
9. A argumentação factual do ente público caracteriza-se, por um
lado, pela generalização, pois há referência abstrata à existência
de "questões essenciais" que não teriam sido apreciadas. Ademais,
houve inovação relativamente ao questionamento sobre o conteúdo dos
acórdãos indicados na decisão hostilizada das fls. 1.084-1.086,
e-STJ (ou seja, AgRg no AgR no REsp 881.911/SP e AgRg no REsp
1.041.402/SP) - questionamento esse veiculado somente no Recurso
Especial, sem a prévia provocação do órgão colegiado regional
enquanto o feito tramitou no Tribunal de origem.
10. Tais deficiências, em relação à tese de violação dos arts. 458 e
535 do CPC/1973, atraem a incidência da Súmula 284/STF.
FUNDAMENTO DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA
11. Neste ponto, a insurgência do ente público diz respeito ao modo
de atuação processual utilizado pela recorrida, que, sem submeter ao
juízo de primeiro grau os motivos para resistir à pretensão de
redirecionar a Execução Fiscal, interpôs, diretamente no Tribunal
competente, Agravo de Instrumento.
12. Defende a Fazenda Nacional que tal procedimento representa
supressão de instância, pois caberia à parte discutir a autorização
para sua inclusão no polo passivo mediante Exceção de
Pré-Executividade (caso desnecessária dilação probatória) ou em
Embargos do Devedor (se indispensável a produção de provas).
13. O tema foi implicitamente prequestionado no acórdão hostilizado,
que concluiu, mais uma vez de forma vaga e singela, que "não
prospera a preliminar de supressão de instância, uma vez que,
determinada a inclusão do sócio no polo passivo da execução mediante
decisão interlocutória, cabível o recurso de agravo de instrumento
contra o ato judicial (art. 522 do CPC)" (fl. 1130, e-STJ).
14. A primeira falha de raciocínio no acórdão hostilizado é a de que
não se confunde a discussão relativa à supressão de instância com a
inexistente controvérsia relativa ao cabimento do Agravo de
Instrumento contra decisão interlocutória.
15. Não há dúvida, nem a recorrente afirma isso, de que a decisão
que analisa o pedido de redirecionamento, deferindo-o ou não, possui
natureza interlocutória e, no regime do revogado CPC/1973, é
agravável.
16. A questão posta em debate é se é lícito, à luz do princípio do
devido processo legal, "saltar" um grau de jurisdição e contornar o
princípio do juiz natural para submeter diretamente ao Tribunal de
origem os seus argumentos, antagônicos aos da parte contrária, mas
jamais submetidos ao juízo de primeiro grau.
17. A questão controvertida, salvo melhor juízo, está
suficientemente situada, sendo desnecessário expor mais detalhes
para a perfeita compreensão do objeto da pretensão recursal, razão
pela qual afasto a incidência da Súmula 284/STF.
18. No caso, é muito importante destacar que a inclusão no polo
passivo foi autorizada após o acolhimento dos Embargos de Declaração
opostos pela Fazenda Nacional (fls. 150-161, e-STJ) à decisão do
juiz do primeiro grau que havia indeferido o redirecionamento (fl.
244, e-STJ).
19. A recorrida espontaneamente se antecipou à citação e ingressou
nos autos, dando-se por ciente, em 19.7.2010, da decisão que deferiu
o redirecionamento (certidão da Diretora de Secretaria da 18ª Vara
Cível Federal de Salvador/BA - fl. 400, e-STJ). Sem apresentar
Exceção de Pré-Executividade ou Embargos à Execução Fiscal, a
empresa Kia Motors Corporation imediatamente protocolou a petição do
recurso de Agravo de Instrumento, em 27.7.2010 (fl. 2, e-STJ).
20. Ao assim proceder, deixou de submeter as razões de insurgência
(contra a pretensão do ente fazendário) à valoração do juízo de
primeiro grau, o que efetivamente configura supressão de instância.
21. Na praxe forense durante a vigência do CPC/1973, o
redirecionamento é analisado a partir de requerimento expressamente
formulado pela Fazenda Pública, sem a participação prévia da parte
contrária. Assim, esta só é intimada quando a inclusão dos
corresponsáveis for deferida pelo juízo competente. A análise
judicial é feita in status assertionis, o que significa dizer que se
trata de juízo precário que admite, em tese, a inclusão no polo
passivo da relação processual, sem definitividade a respeito da
responsabilidade tributária ou empresarial, que poderá ser discutida
em momento posterior, no próprio juízo de primeiro grau, com acesso
posterior às instâncias recursais.
22. A mesma praxe revela que cabe à parte prejudicada, nessas
situações, apresentar, sempre ao juízo de primeiro grau, Exceção de
Pré-Executividade ou, havendo necessidade de dilação probatória,
Embargos do Devedor. Nesse sentido já se pronunciou o Superior
Tribunal de Justiça, de acordo com precedentes de ambas as Turmas da
Seção de Direito Público do STJ, merecendo transcrição os seguintes
excertos dos respectivos acórdãos: "No presente caso, caberia ao
co-executado, depois da sua citação, insurgir-se mediante exceção de
pré-executividade, na hipótese de inexistir necessidade de dilação
probatória, ou mediante embargos à execução, após o oferecimento de
bens à penhora. No entanto, em manifesta supressão de instância,
houve a interposição de agravo de instrumento diretamente no
Tribunal de origem, sem que a Procuradoria da Fazenda Nacional e a
juíza federal da primeira instância tivessem a oportunidade de
analisar as alegações e os documentos juntados. Assim, ao conhecer e
dar provimento ao agravo de instrumento do co-executado, o Tribunal
de origem acabou por divergir da orientação firmada pela Primeira
Turma do STJ, nos autos do REsp 754.435/PR (Rel. Min. Denise Arruda,
DJe de 28.4.2008)" (REsp 1.398.351/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell
Marques, Segunda Turma, DJe 4.9.2013); e "É certo que tanto a
decisão que defere o pedido de redirecionamento do executivo fiscal
quanto a que determina a penhora em contas bancárias do responsável
tributário são recorríveis, na forma e no prazo previstos na lei.
Contudo, se há pretensão de suspensão do feito executivo ou de
não-realização das penhoras já ordenadas, em virtude de algum motivo
suscitado pelo executado, tal pedido há de ser formulado ao juízo
da execução. Nessa hipótese, mostra-se descabida a apresentação
direta de agravo de instrumento ao respectivo tribunal, sob o
fundamento de que a efetivação da penhora constitui ato lesivo ao
direito da parte, tendo em vista que, além de caracterizar supressão
de instância, inexiste decisão interlocutória passível de
impugnação por meio de agravo de instrumento" (REsp 754.435/PR, Rel.
Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJe 28.4.2008).
23. Repita-se que não se discute que a decisão que autoriza o
redirecionamento é interlocutória e, portanto, pode ser atacada por
Agravo de Instrumento. Não é esse o tema em debate.
24. O que se discute é se a parte prejudicada pela decisão pode
banalizar a hierarquia judicial, saltando as instâncias para
submeter suas razões diretamente ao Tribunal competente, sem jamais
ter provocado o juízo a quo (supressão de instância). Esse
tratamento é flagrantemente desigual, pois somente uma das partes
teria esse poder de submeter suas razões diretamente ao Tribunal.
25. A rejeição dessa tese, acrescenta-se, implica abertura de
precedente perigosíssimo, viabilizando tumulto insuperável na
tramitação de Recursos nas Cortes de origem. Por analogia, em Ação
de Conhecimento pelo rito ordinário, a parte demandada poderia se
insurgir contra a ordem de citação por meio de Agravo de
Instrumento, para defender diretamente no Sodalício local suposta
ilegitimidade passiva ou até mesmo a improcedência do pedido (por
prescrição), sem jamais ter deduzido suas razões no juízo de
primeiro grau.
26. Tal prática não deve ser tolerada pela jurisprudência,
inexistindo justificativa apta a, mesmo em caráter de exceção,
admitir o bypass inadmissível utilizado pela KIA Motors Corporation.
FUNDAMENTO DE INVERSÃO DO ÔNUS DE PROVA. NORMAS
DE RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA E EMPRESARIAL. APLICABILIDADE,
CONSOANTE A LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS
27. Com o provimento do Recurso em relação à tese de violação do
art. 16 da Lei 6.830/1980, fica prejudicada a análise dos demais
temas veiculados no apelo nobre.
CONCLUSÃO
28. Recurso Especial parcialmente conhecido, apenas em relação à
tese de violação do art. 16 da LEF, e, nesse ponto, provido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""Renovado o julgamento, mantidos os votos do
Sr. Ministros Mauro Campbell Marques, acompanhando o Sr. Ministro Og
Fernandes, conhecendo em parte do recurso e, nessa parte,
negando-lhe provimento, dos Srs. Ministros Herman Benjamin e
Assusete Magalhães, conhecendo em parte do recurso e, nessa parte,
dando-lhe provimento, após o voto-desempate do Sr. Ministro Benedito
Gonçalves, acompanhando a divergência inaugurada pelo Sr. Ministro
Herman Benjamin, a Turma, por maioria, conheceu em parte do recurso
e, nessa parte, deu-lhe provimento, nos termos do voto do Sr.
Ministro Herman Benjamin, que lavrará o acórdão. Vencidos os Srs.
Ministros Og Fernandes e Mauro Campbell Marques." Votaram com o Sr.
Ministro Herman Benjamin a Sra. Ministra Assusete Magalhães e o Sr.
Ministro Benedito Gonçalves.
Impedido o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Convocado o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Dr(a). SANDRO LEONARDO SOARES, pela parte RECORRENTE: FAZENDA
NACIONAL
Dr(a). FREDERICO JOSE FERREIRA, pela parte RECORRIDA: KIA MOTORS
CORPORATION"
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.