STJ — 1995063

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: MAURO CAMPBELL MARQUESData Julgamento: 2023-06-06Data Publicacao: 2023-06-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 833edae3db84a815958739ad58c544a49dbffdd0d8ed9fa1b8e64156116c800e

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. ABATIMENTO DO PASSIVO AMBIENTAL SOBRE O VALOR DA INDENIZAÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO JUDICIAL E A SUBMISSÃO AO CONTRADITÓRIO DO VALOR APURADO PELA AUTARQUIA. TESES E DISPOSITIVOS LEGAIS NÃO EXAMINADOS PELA ÚLTIMA INSTÂNCIA ESTADUAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL. RECURSO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O acórdão entendeu inexistir provas idôneas que autorizariam o abatimento do passivo ambiental indicado pelo INCRA. A necessidade de revisão probatória impede o exame e acolhimento da tese recursal nesta instância extraordinária. Súmula 7/STJ.
  2. O recurso especial não é conhecido quando existentes múltiplos fundamentos aptos a sustentar o acórdão, mas não se impugnam todos eles, conforme a Súmula 283/STF.
  3. Relendo-se o acórdão, percebe-se que os argumentos que sustentam o pedido de acolhimento do valor do passivo ambiental indicado na avaliação unilateral do INCRA, não foram debatidos pelo colegiado de origem explícita ou implicitamente, motivo pelo qual não se conheceu do recurso especial, nos termos das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.
  4. "O entendimento majoritário do Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, no âmbito dos recursos excepcionais, é indispensável o prequestionamento explícito ou implícito da questão objeto do recurso extraordinário ou especial" (AgInt no REsp 1765907/RS, minha relatoria, Segunda Turma, DJe 28/06/2019).
  5. Outrossim, "o Superior Tribunal de Justiça aceita o prequestionamento explícito e implícito; contudo, não admite o chamado "prequestionamento ficto", que se daria com a mera oposição de aclaratórios, sem que o Tribunal de origem tenha efetivamente emitido juízo de valor sobre as teses debatidas" (AgInt no AREsp 1484121/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 25/06/2020).
  6. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. ABATIMENTO DO PASSIVO AMBIENTAL SOBRE O VALOR DA INDENIZAÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO JUDICIAL E A SUBMISSÃO AO CONTRADITÓRIO DO VALOR APURADO PELA AUTARQUIA. TESES E DISPOSITIVOS LEGAIS NÃO EXAMINADOS PELA ÚLTIMA INSTÂNCIA ESTADUAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O acórdão entendeu inexistir provas idôneas que autorizariam o abatimento do passivo ambiental indicado pelo INCRA. A necessidade de revisão probatória impede o exame e acolhimento da tese recursal nesta instância extraordinária. Súmula 7/STJ. 2. O recurso especial não é conhecido quando existentes múltiplos fundamentos aptos a sustentar o acórdão, mas não se impugnam todos eles, conforme a Súmula 283/STF. 3. Relendo-se o acórdão, percebe-se que os argumentos que sustentam o pedido de acolhimento do valor do passivo ambiental indicado na avaliação unilateral do INCRA, não foram debatidos pelo colegiado de origem explícita ou implicitamente, motivo pelo qual não se conheceu do recurso especial, nos termos das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 4. "O entendimento majoritário do Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, no âmbito dos recursos excepcionais, é indispensável o prequestionamento explícito ou implícito da questão objeto do recurso extraordinário ou especial" (AgInt no REsp 1765907/RS, minha relatoria, Segunda Turma, DJe 28/06/2019). 5. Outrossim, "o Superior Tribunal de Justiça aceita o prequestionamento explícito e implícito; contudo, não admite o chamado "prequestionamento ficto", que se daria com a mera oposição de aclaratórios, sem que o Tribunal de origem tenha efetivamente emitido juízo de valor sobre as teses debatidas" (AgInt no AREsp 1484121/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 25/06/2020). 6. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator." A Sra. Ministra Assusete Magalhães, os Srs. Ministros Francisco Falcão e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator. SUSTENTAÇÃO ORAL Dr(a) IRIMAR DELBONI FILHO, pela parte AGRAVADA: MADEIREIRA SAO BRAZ LTDA Dr(a) IRIMAR DELBONI FILHO, pela parte AGRAVADA: JOAO SORGATTO Dr(a) IRIMAR DELBONI FILHO, pela parte AGRAVADA: DIVA PERIOLO TOMASINI Dr(a) IRIMAR DELBONI FILHO, pela parte AGRAVADA: CARLOS MARIO DE CONTO

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.