STJ — 1769017
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 746624127264cc8f4dc76537e7e0f37649c4439811be5e442bdc19a4686e9ddc
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FAZENDA PÚBLICA VENCEDORA. ART. 85, § 5º, DO CPC/2015. APLICABILIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- No presente caso, a Corte de origem deixou de aplicar a regra do art. 85, § 5º, do CPC/2015 por entender que somente é cabível quando a Fazenda Pública for condenada ao pagamento de honorários sucumbenciais. Contudo, além de tal exegese não conferir tratamento isonômico às partes, verifica-se que consta expressamente do mencionado dispositivo de lei federal que a aplicação sucessiva das diversas faixas de alíquotas dá-se quando o benefício econômico obtido pelo vencedor superar a primeira faixa do escalonamento contido no art. 85, § 3º, do CPC/2015, não havendo distinção se vencedora a Fazenda Pública ou a parte contrária.
- Recurso especial provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FAZENDA PÚBLICA VENCEDORA. ART. 85, § 5º,
DO CPC/2015. APLICABILIDADE.
1. No presente caso, a Corte de origem deixou de aplicar a regra do
art. 85, § 5º, do CPC/2015 por entender que somente é cabível quando
a Fazenda Pública for condenada ao pagamento de honorários
sucumbenciais. Contudo, além de tal exegese não conferir tratamento
isonômico às partes, verifica-se que consta expressamente do
mencionado dispositivo de lei federal que a aplicação sucessiva das
diversas faixas de alíquotas dá-se quando o benefício econômico
obtido pelo vencedor superar a primeira faixa do escalonamento
contido no art. 85, § 3º, do CPC/2015, não havendo distinção se
vencedora a Fazenda Pública ou a parte contrária.
2. Recurso especial provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar provimento ao
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.
A Sra. Ministra Assusete Magalhães, os Srs. Ministros Francisco
Falcão, Humberto Martins e Herman Benjamin votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.