STJ — 1119643

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: ASSUSETE MAGALHÃESData Julgamento: 2023-06-26Data Publicacao: 2023-06-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e75dc862c3ff9056a52effa10ad8e4b1781025d277fad17ab6057eebea882fa4

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. PETRÓLEO. ROYALTIES. ATIVIDADES DE EXTRAÇÃO E DE REFINO E DISTRIBUIÇÃO. COMPETÊNCIA DA ANP. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. DECRETO 01/91. LEI 9.478/97. DESTINAÇÃO DOS EQUIPAMENTOS. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73. VÍCIOS INEXISTENTES. INCONFORMISMO. PARCIAL ACOLHIMENTO DOS PRIMEIROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NOVOS DECLARATÓRIOS. ALEGADO VÍCIO DO ART. 535 DO CPC/73. INOCORRÊNCIA. REJEIÇÃO DOS NOVOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. I. Segundos Embargos de Declaração opostos a acórdão prolatado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, que aco…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. PETRÓLEO. ROYALTIES. ATIVIDADES DE EXTRAÇÃO E DE REFINO E DISTRIBUIÇÃO. COMPETÊNCIA DA ANP. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. DECRETO 01/91. LEI 9.478/97. DESTINAÇÃO DOS EQUIPAMENTOS. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73. VÍCIOS INEXISTENTES. INCONFORMISMO. PARCIAL ACOLHIMENTO DOS PRIMEIROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NOVOS DECLARATÓRIOS. ALEGADO VÍCIO DO ART. 535 DO CPC/73. INOCORRÊNCIA. REJEIÇÃO DOS NOVOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. I. Segundos Embargos de Declaração opostos a acórdão prolatado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, que acolhera parcialmente os anteriores Embargos de Declaração, apenas para fins de juntada de notas taquigráficas, afastando os demais vícios do art. 535 do CPC/73. II. O voto condutor do acórdão embargado, quanto à matéria de fundo, rejeitou os Embargos de Declaração anteriores, porquanto o acórdão apreciara fundamentadamente, de modo coerente e completo, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, dando provimento ao Recurso Especial da ANP ao fundamento de que (a) "a conclusão inevitável é que os equipamentos presentes no Município de Osório não estão no rol do parágrafo único do art. 19 do Decreto 01/91. Portanto, tais equipamentos não podem ser considerados instalações marítimas ou terrestres de embarque ou desembarque de óleo bruto"; (b) "a lei foi clara ao registrar a escolha do legislador, chegando a descrever as estruturas, instalações e equipamentos que estão direta e primariamente voltados ao embarque e desembarque de óleo bruto. Embora, por questão de semântica vernacular, seja possível dizer que as instalações voltadas ao refino e distribuição comportem embarque de óleo bruto, é necessário analisar a questão sob o enfoque da destinação desses equipamentos e instalações"; e (c) "o ato administrativo que excluiu o Município de Osório do pagamento de royalties é condizente com a legislação em vigor e foi praticado por autoridade competente, nos limites da sua competência". Além disso, os óbices apontados pela parte embargante ao conhecimento do Recurso Especial foram expressamente enfrentados no voto-vista apresentado pelo Ministro CASTRO MEIRA. III. O Supremo Tribunal Federal manteve decisão que negara seguimento à Rcl 10.958/RS, ajuizada pelo embargante com o objetivo de cassar o acórdão embargado, ao fundamento de que "o juízo reclamado - a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça -, com esteio na interpretação da legislação infraconstitucional entendeu que a Portaria nº 29/2001, emitida pela ANP, é condizente com a legislação em vigor e foi praticado por autoridade competente, nos estritos limites de sua competência (...) não há falar em afronta à Súmula Vinculante 10, porquanto não houve afastamento do art. 48 da Lei 9.478/1997, do art. 7º da Lei 7.990/1989 e do art. 19 do Decreto nº 01/1991, em razão de sua incompatibilidade com o texto constitucional, mas tão somente o exame estrito da legalidade da citada portaria face à legislação infraconstitucional de regência" (STF, AgRg na Rcl 10.958/RS, Rel. Ministra ROSA WEBER, PRIMEIRA TURMA, DJe de 19/04/2023). IV. Inexistindo, no acórdão ora embargado, omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC vigente, não merecem igualmente ser acolhidos os segundos Embargos de Declaração, que, uma vez mais, revelam o inconformismo da parte embargante com as conclusões do aresto embargado. V. Segundos Embargos de Declaração rejeitados.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/06/2023 a 26/06/2023, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.