STJ — 2053968
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IRPF. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 481, 535 E 543-A, § 5º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/1973; 43, 97 E 111 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL; 39 DO DECRETO 3.000/1999; 16 DA LEI 4.506/1964; E 6º E 12 DA LEI 7.713/1988. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. FUNDAMENTO INSUFICIENTEMENTE ATACADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO STF.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Recurso Especial impugna acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil (CPC) de 1973, sendo exigidos, pois, os requisitos de admissibilidade na forma prevista naquele Código de ritos, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme o Enunciado Administrativo 2, aprovado pelo Plenário do STJ em 9.3.2016.
- Não se conhece de Recurso Especial em relação à ofensa aos arts. 481, 535 e 543-A, § 5º, do Código de Processo Civil/1973; 43, 97 e 111 do Código Tributário Nacional; 39 do Decreto 3.000/1999; 16 da Lei 4.506/1964; e 6º e 12 da Lei 7.713/1988 quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplica-se, por analogia, a Súmula 284/STF.
- Hipótese em que o Tribunal de origem consignou: "Pretende, por meio da presente demanda, seja reconhecida a inexigibilidade do imposto de renda sobre os valores que recebeu, condenando-se a União à restituição dos valores indevidamente pagos. O entendimento deste Tribunal, contudo, é de que a complementação de subscrição de ações e o pagamento dos respectivos dividendos, por determinação judicial, configuram acréscimo patrimonial (e não indenização), sendo, portanto, legítima a cobrança de IRPF. (...) É certo, contudo, que o tributo deve incidir apenas sobre a variação entre o valor pago pela aquisição das ações e o posteriormente recebido em decorrência de ação judicial. Por outro lado, no que se refere aos juros de mora, é de ser acolhida a pretensão da autora, para se reconhecer a inexigibilidade de imposto de renda. No julgamento do Recurso Especial (REsp) nº 1.089.720/RS, de relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) assentou que a regra geral é a incidência do imposto de renda sobre os juros de mora, a teor do art. 16, caput e parágrafo único, da Lei 4506, de 1964. Contudo, determinou que, havendo os juros de mora sido pagos em decorrência de despedida ou rescisão do contrato de trabalho, ou ainda, quando pagos fora deste contexto, a verba principal for isenta ou fora do campo de incidência do referido tributo, deve ser afastada a incidência de imposto de renda. Embora viesse adotando esse entendimento do STJ, o certo é que este tribunal, por sua Corte Especial, reconheceu, na Arguição de Inconstitucionalidade nº 5020732-11.2013.404.0000, que os juros legais moratórios são, por natureza, verba indenizatória dos prejuízos causados ao credor pelo pagamento extemporâneo de seu crédito, não estando sujeitos, por isso mesmo, à incidência do imposto de renda. (...) Desse modo, - e ressalvado meu entendimento pessoal - adoto, na solução do caso concreto, a orientação da Corte Especial deste tribunal na Argüição de Inconstitucionalidade nº 5020732-11.2013.404.0000, para reconhecer o direito do contribuinte à não-incidência de imposto de renda pessoa física (IRPF) sobre juros moratórios legais devidos pelo atraso no pagamento das verbas reconhecidas em decisão judicial, impondo-se a reforma da sentença nesse ponto. É, pois, de ser julgada parcialmente procedente a demanda para reconhecer a inexigibilidade de imposto de renda sobre os juros moratórios pagos à impetrante no processo 0003575-43.2008.8.24.0082, julgado pela Justiça Estadual de Santa Catarina" (fls. 153-155, e-STJ).
- A insurgente não ataca a fundamentação transcrita. Dessa maneira, tratando-se de fundamentos aptos, por si sós, para manter o decisum combatido, aplica-se na espécie, por analogia, o óbice da Súmula 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles."
- Agravo Interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IRPF. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 481, 535 E
543-A, § 5º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/1973; 43, 97 E 111 DO
CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL; 39 DO DECRETO 3.000/1999; 16 DA LEI
4.506/1964; E 6º E 12 DA LEI 7.713/1988. DEFICIÊNCIA NA
FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. FUNDAMENTO INSUFICIENTEMENTE ATACADO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO STF.
1. O Recurso Especial impugna acórdão publicado na vigência do
Código de Processo Civil (CPC) de 1973, sendo exigidos, pois, os
requisitos de admissibilidade na forma prevista naquele Código de
ritos, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça, conforme o Enunciado Administrativo
2, aprovado pelo Plenário do STJ em 9.3.2016.
2. Não se conhece de Recurso Especial em relação à ofensa aos arts.
481, 535 e 543-A, § 5º, do Código de Processo Civil/1973; 43, 97 e
111 do Código Tributário Nacional; 39 do Decreto 3.000/1999; 16 da
Lei 4.506/1964; e 6º e 12 da Lei 7.713/1988 quando a parte não
aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão
impugnado. Aplica-se, por analogia, a Súmula 284/STF.
3. Hipótese em que o Tribunal de origem consignou: "Pretende, por
meio da presente demanda, seja reconhecida a inexigibilidade do
imposto de renda sobre os valores que recebeu, condenando-se a União
à restituição dos valores indevidamente pagos. O entendimento deste
Tribunal, contudo, é de que a complementação de subscrição de ações
e o pagamento dos respectivos dividendos, por determinação
judicial, configuram acréscimo patrimonial (e não indenização),
sendo, portanto, legítima a cobrança de IRPF. (...) É certo,
contudo, que o tributo deve incidir apenas sobre a variação entre o
valor pago pela aquisição das ações e o posteriormente recebido em
decorrência de ação judicial. Por outro lado, no que se refere aos
juros de mora, é de ser acolhida a pretensão da autora, para se
reconhecer a inexigibilidade de imposto de renda. No julgamento do
Recurso Especial (REsp) nº 1.089.720/RS, de relatoria do Ministro
Mauro Campbell Marques, a Primeira Seção do Superior Tribunal de
Justiça (STJ) assentou que a regra geral é a incidência do imposto
de renda sobre os juros de mora, a teor do art. 16, caput e
parágrafo único, da Lei 4506, de 1964. Contudo, determinou que,
havendo os juros de mora sido pagos em decorrência de despedida ou
rescisão do contrato de trabalho, ou ainda, quando pagos fora deste
contexto, a verba principal for isenta ou fora do campo de
incidência do referido tributo, deve ser afastada a incidência de
imposto de renda. Embora viesse adotando esse entendimento do STJ, o
certo é que este tribunal, por sua Corte Especial, reconheceu, na
Arguição de Inconstitucionalidade nº 5020732-11.2013.404.0000, que
os juros legais moratórios são, por natureza, verba indenizatória
dos prejuízos causados ao credor pelo pagamento extemporâneo de seu
crédito, não estando sujeitos, por isso mesmo, à incidência do
imposto de renda. (...) Desse modo, - e ressalvado meu entendimento
pessoal - adoto, na solução do caso concreto, a orientação da Corte
Especial deste tribunal na Argüição de Inconstitucionalidade nº
5020732-11.2013.404.0000, para reconhecer o direito do contribuinte
à não-incidência de imposto de renda pessoa física (IRPF) sobre
juros moratórios legais devidos pelo atraso no pagamento das verbas
reconhecidas em decisão judicial, impondo-se a reforma da sentença
nesse ponto. É, pois, de ser julgada parcialmente procedente a
demanda para reconhecer a inexigibilidade de imposto de renda sobre
os juros moratórios pagos à impetrante no processo
0003575-43.2008.8.24.0082, julgado pela Justiça Estadual de Santa
Catarina" (fls. 153-155, e-STJ).
4. A insurgente não ataca a fundamentação transcrita. Dessa maneira,
tratando-se de fundamentos aptos, por si sós, para manter o decisum
combatido, aplica-se na espécie, por analogia, o óbice da Súmula
283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão
recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso
não abrange todos eles."
5. Agravo Interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/06/2023 a 26/06/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e
Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.