STJ — 2058059
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE DE
FIXAÇÃO POR EQUIDADE. ALTO VALOR DA CAUSA. PRECEDENTE DO STJ JULGADO
SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.
1. Em relação aos critérios para arbitramento de honorários
advocatícios de sucumbência por equidade, a Corte Especial do STJ,
quando do julgamento, dos Recursos Repetitivos (REsp 1.850.512/SP,
REsp 1.877.883/SP, REsp 1.906.618/SP e REsp 1.906.623/SP), definiu a
exegese do art. 85, § 8º, do CPC, isto é, se a norma desse
dispositivo legal é aplicável nas hipóteses em que a adoção dos
parâmetros estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC poderia
resultar no estabelecimento de verba exorbitante ou excessiva, ou,
por qualquer modo, desproporcional.
2. O julgamento do Tema 1.076/STJ ("Definição do alcance da norma
inserta no § 8º do artigo 85 do Código de Processo Civil nas causas
em que o valor da causa ou o proveito econômico da demanda forem
elevados") foi concluído com o estabelecimento das seguintes teses:
I) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é
permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito
econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a
observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do art. 85 do
CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais
serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação,
ou (b) do proveito econômico obtido, ou (c) do valor atualizado da
causa; e II) Apenas se admite arbitramento de honorários por
equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico
obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor
da causa for muito baixo.
3. O acórdão proferido no julgamento de cada um dos Recursos
Especiais acima indicados foi publicado no DJe de 31.5.2022, e, como
consequência, tem-se que "As teses fixadas nos julgamentos
vinculativos deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo
Tribunal Federal podem ser aplicadas imediatamente nos feitos
respectivos, ainda que não tenha ocorrido o trânsito em julgado dos
precedentes de observância obrigatória e mesmo na pendência de
eventuais Aclaratórios. Precedentes do STJ e do STF." (AgInt nos
EmbExeMS 6.318/DF, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe de
3.9.2018.)
4. In casu, a decisão adotada nas instâncias de origem não se
encontra em sintonia com a orientação do STJ, razão pela qual -
ressalvados tanto o meu posicionamento a respeito desse ponto quanto
a análise da compatibilidade da norma com a Constituição Federal de
1988 - merece reforma o acórdão hostilizado, para que o magistrado
de primeira instância fixe os honorários advocatícios em
conformidade com o art. 85, §§ 2° e 3°, do CPC.
5. Agravo Interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/06/2023 a 26/06/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e
Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.