STJ — 2208087
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2a1d9bd74fb8f97966a4cadaa9624408b35f441c1b1cf47e9d1ba21177315f44
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO RESCISÓRIA. LICITAÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA PROVISÓRIA. JULGAMENTO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que indeferiu a Tutela Provisória.
- Quanto à viabilidade processual do Recurso Especial, verifica-se que a recorrente pretende desconstituir a coisa julgada formada na Ação de Procedimento Comum 0000002-38.2013.4.02.5006, na qual se pretendia anular a decisão administrativa que desclassificou a empresa autora de licitação na modalidade pregão. Requer seja reconhecida a indevida majoração da causa determinada pelo Juízo de primeiro grau no dispositivo da sentença transitada em julgado, com a consequente diminuição dos honorários advocatícios então arbitrados.
- Nada obstante, o julgamento foi desfavorável à sua pretensão, e o resultado está em consonância com o entendimento do STJ (REsp 1.814.123/MA, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 28/8/2019; REsp 1.725.409/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 13/11/2018; AR 4.408/PR, Rel. Min. Og Fernandes, Primeira Seção, DJe de 18/12/2018). Portanto, diante das razões acima expendidas, observa-se que o Tribunal a quo decidiu de acordo com a jurisprudência do STJ, de modo que se aplica à espécie o enunciado da Súmula 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
- Constata-se, a princípio, que não há o fumus boni iuris, haja vista que o julgamento combatido está de acordo com a jurisprudência do STJ, como acima comprovado. Ademais, o indeferimento da medida não implicará prejuízo "irreparável" à pugnante. Ao contrário, a concessão da liminar poderia gerar a irreversibilidade da medida, em prejuízo do interesse público.
- Agravo Interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO RESCISÓRIA.
LICITAÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES
DA TUTELA PROVISÓRIA. JULGAMENTO EM CONFORMIDADE COM A
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1. Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que indeferiu a Tutela
Provisória.
2. Quanto à viabilidade processual do Recurso Especial, verifica-se
que a recorrente pretende desconstituir a coisa julgada formada na
Ação de Procedimento Comum 0000002-38.2013.4.02.5006, na qual se
pretendia anular a decisão administrativa que desclassificou a
empresa autora de licitação na modalidade pregão. Requer seja
reconhecida a indevida majoração da causa determinada pelo Juízo de
primeiro grau no dispositivo da sentença transitada em julgado, com
a consequente diminuição dos honorários advocatícios então
arbitrados.
3. Nada obstante, o julgamento foi desfavorável à sua pretensão, e o
resultado está em consonância com o entendimento do STJ (REsp
1.814.123/MA, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma,
DJe de 28/8/2019; REsp 1.725.409/MG, Rel. Min. Herman Benjamin,
Segunda Turma, DJe de 13/11/2018; AR 4.408/PR, Rel. Min. Og
Fernandes, Primeira Seção, DJe de 18/12/2018). Portanto, diante das
razões acima expendidas, observa-se que o Tribunal a quo decidiu de
acordo com a jurisprudência do STJ, de modo que se aplica à espécie
o enunciado da Súmula 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial
pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo
sentido da decisão recorrida".
4. Constata-se, a princípio, que não há o fumus boni iuris, haja
vista que o julgamento combatido está de acordo com a jurisprudência
do STJ, como acima comprovado. Ademais, o indeferimento da medida
não implicará prejuízo "irreparável" à pugnante. Ao contrário, a
concessão da liminar poderia gerar a irreversibilidade da medida, em
prejuízo do interesse público.
5. Agravo Interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 16/05/2023 a 22/05/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.