STJ — 2208087

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA TUTELA PROVISÓRIA INCIDENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: HERMAN BENJAMINData Julgamento: 2023-05-22Data Publicacao: 2023-06-05

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2a1d9bd74fb8f97966a4cadaa9624408b35f441c1b1cf47e9d1ba21177315f44

Registro público original completo (JSON)

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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO RESCISÓRIA. LICITAÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA PROVISÓRIA. JULGAMENTO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que indeferiu a Tutela Provisória.
  2. Quanto à viabilidade processual do Recurso Especial, verifica-se que a recorrente pretende desconstituir a coisa julgada formada na Ação de Procedimento Comum 0000002-38.2013.4.02.5006, na qual se pretendia anular a decisão administrativa que desclassificou a empresa autora de licitação na modalidade pregão. Requer seja reconhecida a indevida majoração da causa determinada pelo Juízo de primeiro grau no dispositivo da sentença transitada em julgado, com a consequente diminuição dos honorários advocatícios então arbitrados.
  3. Nada obstante, o julgamento foi desfavorável à sua pretensão, e o resultado está em consonância com o entendimento do STJ (REsp 1.814.123/MA, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 28/8/2019; REsp 1.725.409/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 13/11/2018; AR 4.408/PR, Rel. Min. Og Fernandes, Primeira Seção, DJe de 18/12/2018). Portanto, diante das razões acima expendidas, observa-se que o Tribunal a quo decidiu de acordo com a jurisprudência do STJ, de modo que se aplica à espécie o enunciado da Súmula 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
  4. Constata-se, a princípio, que não há o fumus boni iuris, haja vista que o julgamento combatido está de acordo com a jurisprudência do STJ, como acima comprovado. Ademais, o indeferimento da medida não implicará prejuízo "irreparável" à pugnante. Ao contrário, a concessão da liminar poderia gerar a irreversibilidade da medida, em prejuízo do interesse público.
  5. Agravo Interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO RESCISÓRIA. LICITAÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA PROVISÓRIA. JULGAMENTO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que indeferiu a Tutela Provisória. 2. Quanto à viabilidade processual do Recurso Especial, verifica-se que a recorrente pretende desconstituir a coisa julgada formada na Ação de Procedimento Comum 0000002-38.2013.4.02.5006, na qual se pretendia anular a decisão administrativa que desclassificou a empresa autora de licitação na modalidade pregão. Requer seja reconhecida a indevida majoração da causa determinada pelo Juízo de primeiro grau no dispositivo da sentença transitada em julgado, com a consequente diminuição dos honorários advocatícios então arbitrados. 3. Nada obstante, o julgamento foi desfavorável à sua pretensão, e o resultado está em consonância com o entendimento do STJ (REsp 1.814.123/MA, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 28/8/2019; REsp 1.725.409/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 13/11/2018; AR 4.408/PR, Rel. Min. Og Fernandes, Primeira Seção, DJe de 18/12/2018). Portanto, diante das razões acima expendidas, observa-se que o Tribunal a quo decidiu de acordo com a jurisprudência do STJ, de modo que se aplica à espécie o enunciado da Súmula 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". 4. Constata-se, a princípio, que não há o fumus boni iuris, haja vista que o julgamento combatido está de acordo com a jurisprudência do STJ, como acima comprovado. Ademais, o indeferimento da medida não implicará prejuízo "irreparável" à pugnante. Ao contrário, a concessão da liminar poderia gerar a irreversibilidade da medida, em prejuízo do interesse público. 5. Agravo Interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 16/05/2023 a 22/05/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.