STJ — 2202096
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 96be477a55f6bf303a486b3cdc396fa10a61a95209ae6ed4b0d122de5d3ff58a
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TRABALHO RURAL NÃO COMPROVADO. NÃO CUMPRIDOS OS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A prolação de decisão monocrática por Ministro Relator está autorizada nas diversas hipóteses previstas no art. 932 do CPC/2015, combinado com os arts. 34, XVIII, e 255, I, II, e III, do Regimento Interno desta Corte, não havendo na hipótese violação ao princípio da colegialidade, como sugere o agravante.
- O STJ possui entendimento consolidado quanto à impossibilidade de análise de ofensa a dispositivos e princípios constitucionais em Recurso Especial, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal no âmbito do Recurso Extraordinário.
- Trata-se, na origem, de ação proposta com o fim de obter o reconhecimento do trabalho rural, sem registro, para fins de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do requerimento administrativo.
- Havendo a Corte de origem concluído que não ficou comprovado o alegado labor rural no período pretendido, por insuficiência da prova documental, não corroborada pela prova testemunhal, não há como alterar tal entendimento sem a apreciação do acervo fático-probatório dos autos, inviável nesta instância extraordinária.
- Afasta-se, assim, a ideia de simples valoração da prova, porquanto se trata de pura análise do conteúdo fático-probatório dos autos, vedada nesta instância extraordinária, conforme Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
- Ademais, como reconhecido na decisão ora agravada, fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional (AgRg no AREsp 278.133/RJ, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 24/9/2014).
- Agravo Interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Súmulas mencionadas no registro
- STJ:7
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.