STJ — 2202096

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: HERMAN BENJAMINData Julgamento: 2023-05-09Data Publicacao: 2023-06-05

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 96be477a55f6bf303a486b3cdc396fa10a61a95209ae6ed4b0d122de5d3ff58a

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TRABALHO RURAL NÃO COMPROVADO. NÃO CUMPRIDOS OS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A prolação de decisão monocrática por Ministro Relator está autorizada nas diversas hipóteses previstas no art. 932 do CPC/2015, combinado com os arts. 34, XVIII, e 255, I, II, e III, do Regimento Interno desta Corte, não havendo na hipótese violação ao princípio da colegialidade, como sugere o agravante.
  2. O STJ possui entendimento consolidado quanto à impossibilidade de análise de ofensa a dispositivos e princípios constitucionais em Recurso Especial, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal no âmbito do Recurso Extraordinário.
  3. Trata-se, na origem, de ação proposta com o fim de obter o reconhecimento do trabalho rural, sem registro, para fins de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do requerimento administrativo.
  4. Havendo a Corte de origem concluído que não ficou comprovado o alegado labor rural no período pretendido, por insuficiência da prova documental, não corroborada pela prova testemunhal, não há como alterar tal entendimento sem a apreciação do acervo fático-probatório dos autos, inviável nesta instância extraordinária.
  5. Afasta-se, assim, a ideia de simples valoração da prova, porquanto se trata de pura análise do conteúdo fático-probatório dos autos, vedada nesta instância extraordinária, conforme Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
  6. Ademais, como reconhecido na decisão ora agravada, fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional (AgRg no AREsp 278.133/RJ, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 24/9/2014).
  7. Agravo Interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TRABALHO RURAL NÃO COMPROVADO. NÃO CUMPRIDOS OS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. A prolação de decisão monocrática por Ministro Relator está autorizada nas diversas hipóteses previstas no art. 932 do CPC/2015, combinado com os arts. 34, XVIII, e 255, I, II, e III, do Regimento Interno desta Corte, não havendo na hipótese violação ao princípio da colegialidade, como sugere o agravante. 2. O STJ possui entendimento consolidado quanto à impossibilidade de análise de ofensa a dispositivos e princípios constitucionais em Recurso Especial, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal no âmbito do Recurso Extraordinário. 3. Trata-se, na origem, de ação proposta com o fim de obter o reconhecimento do trabalho rural, sem registro, para fins de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do requerimento administrativo. 4. Havendo a Corte de origem concluído que não ficou comprovado o alegado labor rural no período pretendido, por insuficiência da prova documental, não corroborada pela prova testemunhal, não há como alterar tal entendimento sem a apreciação do acervo fático-probatório dos autos, inviável nesta instância extraordinária. 5. Afasta-se, assim, a ideia de simples valoração da prova, porquanto se trata de pura análise do conteúdo fático-probatório dos autos, vedada nesta instância extraordinária, conforme Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 6. Ademais, como reconhecido na decisão ora agravada, fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional (AgRg no AREsp 278.133/RJ, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 24/9/2014). 7. Agravo Interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Sra. Ministra-Relatora." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães, Francisco Falcão e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator."

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.