STJ — 2166584
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: bddca16d2e8a2409312cca0d0911ed734af4b40fe537e3bdea355ac34e329941
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. INOCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA NOVA. SISTEMA DA PERSUASÃO RACIONAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. UTILIZAÇÃO DO INSTRUMENTO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INVIABILIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Cuida-se, na origem, de Ação Rescisória ajuizada pelo ora recorrente contra o INSS - que pretende a desconstituição de acórdão proferido nos autos do processo n.º 5005455-90.2012.4.04.7112 - com base no art. 966, V, e VII, do CPC.
- A Ação Rescisória é medida excepcional, cabível nos limites das hipóteses taxativas de rescindibilidade previstas no art. 485 do CPC/1973 (art. 966 do CPC/2015), em virtude da proteção constitucional à coisa julgada e do princípio da segurança jurídica.
- Para justificar a procedência da demanda rescisória nos termos do art. 966, V, do CPC/2015, a violação a lei deve ser de tal modo evidente que afronte o dispositivo legal em sua literalidade, o que não ocorreu na hipótese em exame, não se admitindo, portanto, a mera ofensa reflexa ou indireta.
- Ademais, nos termos da jurisprudência do STJ, "os princípios da livre admissibilidade da prova e da persuasão racional autorizam o julgador a determinar as provas que repute necessárias ao deslinde da controvérsia e a indeferir aquelas consideradas prescindíveis ou meramente protelatórias. Não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente demonstrada a instrução do feito e a presença de dados suficientes à formação do convencimento" (AgInt no AREsp 1.911.181/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/2/2022, DJe 15/3/2022).
- E ainda, em relação às supostas novas provas, de acordo com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, "o documento novo apto a aparelhar a ação rescisória, fundada no art. 485, VII, do CPC/1973 ou 966, VII, do CPC/2015, é aquele que, já existente à época da decisão rescindenda, era ignorado pelo autor ou do qual não pôde fazer uso, capaz de assegurar, por si só, a procedência do pedido" (AR n. 6.081/PR, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe de 30/5/2022).
- In casu, o Tribunal de origem revela que, "No presente caso, a parte não se desincumbiu de demonstrar a razão pela qual não pôde valer-se da prova testemunhal, tampouco ignorava que a possível produção da prova poderia ser-lhe favorável à época."(fl. 983, e-STJ).
- Nesse contexto, alterar a convicção formada pelo Tribunal de origem, reconhecendo a desconsideração da prova produzida, prova nova, cerceamento de defesa ou, ainda, determinando a interpretação e valoração de todas as provas, demandar revolvimento de matéria fática, o que é inviável Recurso Especial, à luz do óbice contido na Súmula 7 do STJ, in verbis: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
- Saliente-se que a Ação Rescisória não é instrumento processual apto a corrigir eventual injustiça da decisão rescindenda, má interpretação dos fatos, reexaminar as provas ou complementá-las.
- Agravo Interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.