STJ — 1702645

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2023-06-13Data Publicacao: 2023-06-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 37a7720b640f1424a9725f17553c1c9a1d57870898bc6f5769afa7665042dc3a

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO. ISENÇÃO. COFINS. ENTIDADE SEM FINS LUCRATIVOS. RECEITAS PRÓPRIAS. IN/SRF 247/2002. ART. 14, X, MP 2.158-35/2001. I - Na origem, a agravante propôs ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária cujo mérito é afastar a incidência de COFINS sobre todas as receitas próprias que estejam vinculadas às atividades-fim, bem como declarada insubsistente a autuação promovida pela Receita Federal do Brasil. II - Relata a agravante que é associação civil sem fins lucrativos, aplicando todas as suas receitas nas consecução de seus objetivos sociais, tais como atividades relacionadas à congregação de médicos e demais profi…

Ementa

AGRAVO INTERNO. ISENÇÃO. COFINS. ENTIDADE SEM FINS LUCRATIVOS. RECEITAS PRÓPRIAS. IN/SRF 247/2002. ART. 14, X, MP 2.158-35/2001. I - Na origem, a agravante propôs ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária cujo mérito é afastar a incidência de COFINS sobre todas as receitas próprias que estejam vinculadas às atividades-fim, bem como declarada insubsistente a autuação promovida pela Receita Federal do Brasil. II - Relata a agravante que é associação civil sem fins lucrativos, aplicando todas as suas receitas nas consecução de seus objetivos sociais, tais como atividades relacionadas à congregação de médicos e demais profissionais da saúde, expansão de conhecimentos, desenvolvimento e estímulo de pesquisas médico-científicas, promoção da saúde, estabelecimento de diretrizes, promoção de eventos culturais, dentre outros. Pleiteia o reconhecimento à isenção da COFINS, nos termos do art. 14, X, da Medida Provisória n. 2.158-35/2001, sobre suas receitas próprias, a exemplo das anuidades e doações, além das receitas de caráter contraprestacional que sejam ligadas ao núcleo de suas atividades. III - Mantido o entendimento exposto na decisão monocrática quanto à aplicação da Súmula 284/STF no que diz respeito à alegação de violação aos arts. 489, §1º, e 1.022, do CPC, tendo em vista que a agravante se limitou a defender de forma genérica tese no sentido de o Tribunal a quo não ter se manifestado sobre os dispositivos legais apontados nos embargos de declaração opostos, sem desenvolver argumentos para demonstrar de que forma houve a alegada violação. IV - Inaplicável ao presente caso a Súmula 7/STJ, considerando que os parâmetros fáticos e objetivos estão bem delineados no acórdão recorrido, remanescendo apenas controvérsia jurídica acerca da interpretação da legislação tributária ao caso. Somado a isso, convém mencionar que o Superior Tribunal de Justiça tem apreciado discussão idêntica em outros casos, conforme será abordado oportunamente, sem a aplicação do óbice impeditivo. V - No julgamento do REsp 1.353.111/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, assentou-se que o art. 47, §2º, da Instrução Normativa SRF n. 247/2002, ao impor uma vedação geral à isenção sobre receitas de caráter contraprestacional, na hipótese versada naqueles autos, ou seja, o pagamento de mensalidades, extrapolou a previsão contida no art. 14, X, da Medida Provisória n. 2.158- 35/2001, visto que o referido dispositivo evidencia que estão isentas de COFINS as receitas relativas às atividades próprias das entidades listadas no art. 13 daquele diploma, in casu, entidade educacional, sem fins lucrativos. VI - A despeito do REsp 1.353.111/RS ter analisado especificamente as receitas auferidas com as mensalidades, a Segunda Turma deste Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 1.668.390/SP, seguindo a lógica do raciocínio adotado no recurso repetitivo, firmou o entendimento quanto à isenção da COFINS no que diz respeito às verbas de patrocínio recebidas pelas entidades educacionais sem fins lucrativos. VII - Após o julgamento do REsp n. 1.353.111/RS, a própria Receita Federal do Brasil, por meio da Solução de Consulta COSIT n. 320/2018, manifestou-se no sentido de a isenção prevista no art. 14, X, da Medida Provisória n. 2.158-35/2001 alcançar verbas de patrocínio que sejam direcionadas à realização dos eventos relacionados aos objetivos sociais das associações civis preenchedoras das condições e requisitos do art. 15 da Lei n. 9.532/1997. O entendimento consubstanciado na Solução de Consulta COSIT n. 320/2018 foi reiterado de forma semelhante e até mais abrangente na Solução de Consulta COSIT n. 58/2021 que, em resumo, reconheceu a isenção sobre rendimentos auferidos pela entidade em razão da locação ou comercialização de bens e prestação de serviços, ainda que em caráter contraprestacional, desde que aportados à consecução da finalidade precípua e pertinentes com as atividades descritas no respectivo ato institucional. VIII - As receitas auferidas por meio de patrocínio, taxa de inscrição em eventos científicos, locação de estandes em eventos científicos, certificação de alimentos e cessão de marca estão sujeitas à isenção da COFINS, desde que contextualizadas no âmbito do objeto social e aportadas à consecução da finalidade precípua da entidade, cabendo ao órgão de fiscalização tributária verificar e autuar quando necessário. IX - Agravo interno provido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nesta parte, dar-lhe provimento, reconhecendo, nos termos do art. 14, X, da Medida Provisória n. 2.158-35/2001, a isenção da COFINS em relação às receitas de patrocínio, taxa de inscrição em eventos científicos, locação de estandes em eventos científicos, cessão de marca e certificação de alimentos e, por consequência, reconhecer a insubsistência do auto de infração consubstanciado no processo administrativo.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao agravo interno, para conhecer parcialmente do recurso especial e, nesta parte, dar-lhe provimento nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.