Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO INTERNO. ISENÇÃO. COFINS. ENTIDADE SEM FINS LUCRATIVOS. RECEITAS PRÓPRIAS. IN/SRF 247/2002. ART. 14, X, MP 2.158-35/2001. I - Na origem, a agravante propôs ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária cujo mérito é afastar a incidência de COFINS sobre todas as receitas próprias que estejam vinculadas às atividades-fim, bem como declarada insubsistente a autuação promovida pela Receita Federal do Brasil. II - Relata a agravante que é associação civil sem fins lucrativos, aplicando todas as suas receitas nas consecução de seus objetivos sociais, tais como atividades relacionadas à congregação de médicos e demais profi…
Ementa
AGRAVO INTERNO. ISENÇÃO. COFINS. ENTIDADE SEM FINS LUCRATIVOS.
RECEITAS PRÓPRIAS. IN/SRF 247/2002. ART. 14, X, MP 2.158-35/2001.
I - Na origem, a agravante propôs ação declaratória de inexistência
de relação jurídico-tributária cujo mérito é afastar a incidência de
COFINS sobre todas as receitas próprias que estejam vinculadas às
atividades-fim, bem como declarada insubsistente a autuação
promovida pela Receita Federal do Brasil.
II - Relata a agravante que é associação civil sem fins lucrativos,
aplicando todas as suas receitas nas consecução de seus objetivos
sociais, tais como atividades relacionadas à congregação de médicos
e demais profissionais da saúde, expansão de conhecimentos,
desenvolvimento e estímulo de pesquisas médico-científicas, promoção
da saúde, estabelecimento de diretrizes, promoção de eventos
culturais, dentre outros. Pleiteia o reconhecimento à isenção da
COFINS, nos termos do art. 14, X, da Medida Provisória n.
2.158-35/2001, sobre suas receitas próprias, a exemplo das anuidades
e doações, além das receitas de caráter contraprestacional que
sejam ligadas ao núcleo de suas atividades.
III - Mantido o entendimento exposto na decisão monocrática quanto à
aplicação da Súmula 284/STF no que diz respeito à alegação de
violação aos arts. 489, §1º, e 1.022, do CPC, tendo em vista que a
agravante se limitou a defender de forma genérica tese no sentido de
o Tribunal a quo não ter se manifestado sobre os dispositivos
legais apontados nos embargos de declaração opostos, sem desenvolver
argumentos para demonstrar de que forma houve a alegada violação.
IV - Inaplicável ao presente caso a Súmula 7/STJ, considerando que
os parâmetros fáticos e objetivos estão bem delineados no acórdão
recorrido, remanescendo apenas controvérsia jurídica acerca da
interpretação da legislação tributária ao caso. Somado a isso,
convém mencionar que o Superior Tribunal de Justiça tem apreciado
discussão idêntica em outros casos, conforme será abordado
oportunamente, sem a aplicação do óbice impeditivo.
V - No julgamento do REsp 1.353.111/RS, submetido à sistemática dos
recursos repetitivos, assentou-se que o art. 47, §2º, da Instrução
Normativa SRF n. 247/2002, ao impor uma vedação geral à isenção
sobre receitas de caráter contraprestacional, na hipótese versada
naqueles autos, ou seja, o pagamento de mensalidades, extrapolou a
previsão contida no art. 14, X, da Medida Provisória n. 2.158-
35/2001, visto que o referido dispositivo evidencia que estão
isentas de COFINS as receitas relativas às atividades próprias das
entidades listadas no art. 13 daquele diploma, in casu, entidade
educacional, sem fins lucrativos.
VI - A despeito do REsp 1.353.111/RS ter analisado especificamente
as receitas auferidas com as mensalidades, a Segunda Turma deste
Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp
1.668.390/SP, seguindo a lógica do raciocínio adotado no recurso
repetitivo, firmou o entendimento quanto à isenção da COFINS no que
diz respeito às verbas de patrocínio recebidas pelas entidades
educacionais sem fins lucrativos.
VII - Após o julgamento do REsp n. 1.353.111/RS, a própria Receita
Federal do Brasil, por meio da Solução de Consulta COSIT n.
320/2018, manifestou-se no sentido de a isenção prevista no art. 14,
X, da Medida Provisória n. 2.158-35/2001 alcançar verbas de
patrocínio que sejam direcionadas à realização dos eventos
relacionados aos objetivos sociais das associações civis
preenchedoras das condições e requisitos do art. 15 da Lei n.
9.532/1997. O entendimento consubstanciado na Solução de Consulta
COSIT n. 320/2018 foi reiterado de forma semelhante e até mais
abrangente na Solução de Consulta COSIT n. 58/2021 que, em resumo,
reconheceu a isenção sobre rendimentos auferidos pela entidade em
razão da locação ou comercialização de bens e prestação de serviços,
ainda que em caráter contraprestacional, desde que aportados à
consecução da finalidade precípua e pertinentes com as atividades
descritas no respectivo ato institucional.
VIII - As receitas auferidas por meio de patrocínio, taxa de
inscrição em eventos científicos, locação de estandes em eventos
científicos, certificação de alimentos e cessão de marca estão
sujeitas à isenção da COFINS, desde que contextualizadas no âmbito
do objeto social e aportadas à consecução da finalidade precípua da
entidade, cabendo ao órgão de fiscalização tributária verificar e
autuar quando necessário.
IX - Agravo interno provido para conhecer parcialmente do recurso
especial e, nesta parte, dar-lhe provimento, reconhecendo, nos
termos do art. 14, X, da Medida Provisória n. 2.158-35/2001, a
isenção da COFINS em relação às receitas de patrocínio, taxa de
inscrição em eventos científicos, locação de estandes em eventos
científicos, cessão de marca e certificação de alimentos e, por
consequência, reconhecer a insubsistência do auto de infração
consubstanciado no processo administrativo.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao agravo
interno, para conhecer parcialmente do recurso especial e, nesta
parte, dar-lhe provimento
nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator." Os Srs. Ministros
Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram
com o Sr. Ministro Relator
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.