STJ — 1751228
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Ementa
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE
SENTENÇA. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. INCAPACIDADE PROCESSUAL
(AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE CONHECIMENTO POR INTERDITADO SEM
REPRESENTAÇÃO E CURADOR). NULIDADE ABSOLUTA DESDE A FORMAÇÃO DO
PROCESSO. CABIMENTO DA QUERELA NULLITATIS. AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO
DO MINISTÉRIO PÚBLICO. NULIDADE PASSÍVEL DE CONVALIDAÇÃO. NÃO
CABIMENTO DA PRESENTE AÇÃO DE NULIDADE SOMENTE QUANTO A ESTE PONTO.
I - Na origem, o Ministério Público Federal, em 24/8/2007, ajuizou
ação declaratória de nulidade de sentença (querela nullitatis) com
valor da causa atribuído em R$ 500,00 (quinhentos reais),
objetivando que seja declarada a nulidade de todo o processado nos
autos da Ação de conhecimento pelo rito ordinário n.
2002.51.01.002031-2, com a consequente declaração de nulidade da
sentença.
II - Há entendimento nesta Corte Superior no sentido de que a
querela nullitatis, quando cabível, situa-se no plano da existência,
não se confundindo com as questões afeitas ao plano da validade,
sanáveis por meio de ação rescisória por expressa disposição legal.
Precedente: AgInt na Pet n. 13.552/AL, relator Ministro Benedito
Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 20/10/2022.
III - Quanto à ausência da intervenção do Ministério Público no
feito, a jurisprudência desta Corte Superior adota o entendimento de
que tal nulidade pode ser convalidada, por exemplo, na hipótese de
ocorrer a intervenção em segundo grau, ratificando a ausência de
prejuízo. Desse modo, não há que se falar em vício na formação do
processo. Desse modo, especificamente quanto a este ponto, incabível
o ajuizamento da presente ação declaratória de nulidade de sentença
(querela nullitatis), sendo caso de ajuizamento de ação rescisória.
IV - Quanto à nulidade referente à incapacidade do autor na demanda
principal, não merece reparos a decisão ora agravada. A capacidade
de ser parte é a aptidão para figurar como sujeito de uma relação
jurídico-processual ou assumir essa situação. Tal capacidade é
elemento essencial para a existência do processo, sendo
imprescindível para a formação da angularização da relação
processual. A ausência de capacidade de ser parte inviabiliza a
formação da lide, razão pela qual tal irregularidade macula todo o
processo. Nessa perspectiva, todos os atos processuais praticados
tornam-se juridicamente inexistentes, incluindo-se, portanto, a
sentença e a coisa julgada.
V - Considerado o caráter incontroverso da incapacidade do autor da
demanda principal, o que afasta, assim, eventual incidência da
Súmula n. 7/STJ, e considerado o vício referente à própria
existência do processo, nos termos já explicitados, mostra-se
cabível o ajuizamento da querela nullitatis.
VI - Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
interno, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator." Os Srs.
Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.