STJ — 1875259
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Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. CAUTELAR FISCAL INCIDENTAL. DEFERIMENTO.
CONSTRIÇÃO RESTRITA A PESSOAS JURÍDICAS DEVEDORAS FUNDAMENTADA NA
SUFICIÊNCIA PATRIMONIAL. RECURSO ESPECIAL. DESISTÊNCIA RECURSAL DA
FAZENDA NACIONAL. RECURSOS ESPECIAIS DOS CONTRIBUINTES NÃO
CONHECIDOS. ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE.
I - Na origem, trata-se de ação cautelar fiscal incidental com
pedido de liminar proposta pela União contra diversas sociedades
empresárias pertencentes ao mesmo grupo empresarial, objetivando,
devido ao fato de a soma da dívida do grupo econômico superar R$
800.000.000,00 (oitocentos milhões de reais), valor dado à causa, a
decretação de indisponibilidade dos bens dos requeridos, além de
outras medidas constritivas em relação às pessoas jurídicas
devedoras e aos sócios, acionistas, administradores e controladores,
visando à garantia do pagamento da dívida apurada.
II - Foi concedida liminar com deferimento parcial do requerido pela
União, sendo esta mantida na sentença para decretar a
indisponibilidade dos bens que compõem o ativo permanente de três
rés sociedades empresárias até o limite de R$ 735.033.614,17
(setecentos e trinta e cinco milhões, trinta e três mil, seiscentos
e quatorze reais e dezessete centavos) (fls. 7.651 - 7.652). No
Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada,
essencialmente no tópico relativo aos honorários.
III - A Fazenda Nacional, diante da perda do objeto, apresentou
pedido de desistência do recurso especial interposto, razão pela
qual, nos termos do art. 485, VIII, do CPC e, com fundamento no art.
34, IX, do RISTJ, deixo de analisar as razões recursais.
IV - Quanto à alegação de ilegitimidade passiva dos recorrentes
pessoas físicas, o tópico nem sequer foi conhecido na origem, por
falta de interesse recursal na apelação, considerando que não fora
decretada indisponibilidade dos bens desses recorrentes. As razões
recursais estão dissociadas da fundamentação do acórdão de origem,
sendo aplicável o óbice da Súmula n. 284/STF, tendo em vista que a
parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus
fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido
enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a
deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da
controvérsia."
V - Quanto à alegada violação do art. 85, §§ 3º, 4º, III, 5º, 6º e
8º, no que concerne aos critérios para fixação de honorários
advocatícios em desfavor da Fazenda Nacional, em especial quanto à
observância dos parâmetros objetivos de estipulação dos valores, o
recurso não merece prosperar. Em que pese, de fato, no julgamento do
Tema n. 1.076, esta Corte ter fixado entendimento no sentido da
impossibilidade de fixação de honorários advocatícios por equidade
em razão do valor excessivo da demanda, a questão não se amolda
totalmente ao caso concreto sob análise. Isso porque,
prejudicialmente, o Tribunal estabeleceu que o proveito econômico no
caso é inestimável, mormente porque a medida cautelar em nada
interferiu na disponibilidade dos bens dos recorrentes. Nesse caso,
o arbitramento dos honorários com base no § 8º do art. 85 do CPC
está, igualmente, de acordo com a tese definida no julgamento do
citado tema, no qual também ficou assentado que, nos casos em que o
proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável, admite-se o
arbitramento de honorários por equidade. Além de não ser possível
alterar a premissa estabelecida pela Corte de origem quanto à
impossibilidade de aferição do proveito econômico no caso concreto,
por vedação da Súmula n. 7/STJ, frise-se que a tese jurídica
estabelecida está de acordo com a jurisprudência desta Corte que, em
outras circunstâncias, avalizou a fixação de honorários
advocatícios por equidade quando inestimável o proveito econômico
advindo da decisão: AgInt no REsp n. 2.025.080/SP, relatora Ministra
Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de
17/11/2022; AgInt no AgInt no REsp n. 1.740.864/PR, relator Ministro
Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF5), Primeira Turma,
julgado em 7/6/2022, DJe de 15/6/2022).
VI - Consigne-se, ainda, quanto à alegação de existência de dissídio
jurisprudencial, que tem por objeto a mesma questão aventada sob os
auspícios da alínea a e obstaculizada pelo enunciado da Súmula n.
7/STJ, impõe-se o reconhecimento da inexistência de similitude
fática entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao
conhecimento do recurso especial pela alínea c.
VII - O pedido de desistência manejado pela Fazenda Nacional não tem
o condão de ensejar o acolhimento do pedido de majoração de
honorários formulado pela parte, ou mesmo a majoração nessa fase
recursal, uma vez que a superveniência de perda de objeto -
justamente em razão do provimento do pedido de extensão subjetiva e
objetiva das medidas de indisponibilidade dos bens na instância
ordinária (EF 5002678-11.2016.4.04.7204 e IDPJ
5005889-79.2021.4.04.7204) - somente se deu em razão de ter, a
Fazenda Nacional, sagrado-se vencedora na ação principal, de modo
que, à vista do princípio da causalidade, não haveria suporte
jurídico para sua condenação, em honorários, nesta cautelar fiscal.
VIII - À luz do princípio da causalidade e de acordo com o previsto
no art. 85, § 10, do CPC, nos casos de perda de objeto, os
honorários advocatícios são devidos por quem deu causa ao processo
(nesse sentido, por exemplo, AgInt no REsp n. 1.689.859/MS, relator
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 24/9/2019, DJe
de 26/9/2019), não se podendo, no caso dos autos, imputar tal
responsabilidade à Fazenda Pública, tendo em vista, inclusive, a
existência de fundamentos fáticos e jurídicos, reconhecidos na ação
principal, para a decretação de indisponibilidade de bens aqui
pretendida. É de se ressaltar, ademais, que a ação cautelar
incidental proposta pela Fazenda Nacional - instrumento de que pode
se valer nas hipóteses de risco de dilapidação do patrimônio a ser
executado -, possui natureza jurídica de incidente processual, não
guardando autonomia a ensejar condenação em honorários advocatícios
em favor de qualquer das partes.
IX - A questão deve ainda ser considerada sob o aspecto prático, a
conduzir à necessária conclusão de que são incabíveis honorários
sucumbenciais nos procedimentos incidentais afeitos à execução
fiscal, porquanto a cumulação de tais honorários com os naturalmente
cabíveis no feito principal, além do já reconhecido cabimento, em
tese, de honorários sucumbenciais nos embargos à execução e na
exceção de pré-executividade, levaria à possível condenação dupla,
quiçá tripla, da Fazenda Pública decorrente de um mesmo crédito
exequendo, impondo barreiras excessivas, ou mesmo inviabilizando,
sob o ponto de vista do proveito útil do processo, a perseguição de
créditos públicos pela Procuradoria da Fazenda Nacional.
X - Contudo, no caso dos autos, não tendo sido interposto recurso
pela Fazenda Nacional quanto à fixação de honorários advocatícios
sucumbenciais em seu desfavor e à vista, ainda, da desistência do
recurso interposto quanto aos demais capítulos da decisão, não se
afigura possível o afastamento dos honorários fixados na origem, não
havendo que se falar, contudo, em alteração dos critérios de
fixação ou majoração.
XI - A tramitação de execuções fiscais, inclusive com medidas
constritivas em desfavor das devedoras, não retira o interesse de
agir da Fazenda Nacional na cautelar fiscal, porquanto, na linha do
que decidiu o Tribunal de origem, o STJ entende ser possível o
deferimento de medida cautelar, se preenchidos os requisitos para
tanto, ainda que a exigibilidade do crédito estivesse suspensa.
Confira-se, a propósito, o precedente: AgInt no REsp n.
1.807.693/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
julgado em 3/12/2019, DJe de 12/5/2020.
XII - Não há notícias nesses autos de que eventuais medidas
constritivas efetivadas nas execuções fiscais recaiam sobre os
mesmos bens, digam respeito aos mesmos débitos ou sejam suficientes
à quitação dos valores cobrados a ponto de tornar prejudicada a
pretensão da Fazenda Nacional, veiculada na origem e provida, de
constrição de bens contra as pessoas jurídicas já atingidas por esta
cautelar fiscal. Evidentemente, adentrar a tais circunstâncias
esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ. Frise-se, ainda, que a
notícia de perda de objeto que ensejou a desistência recursal da
Fazenda Nacional diz respeito, tão somente, às pessoas físicas e
jurídicas não atingidas pela cautelar na instância ordinária.
XIII - Relativamente aos argumentos de (i) ilegitimidade passiva das
empresas CANGURU e IMBRALIT, considerando a inexistência de
sucessão empresarial e a suficiência patrimonial das pessoas
jurídicas devedoras para quitação das dívidas; (ii) ofensa aos arts.
4º, caput, e § 2º, da Lei n. 8.397/1992, que dispõem que a medida
cautelar fiscal deve se limitar ao valor suficiente à satisfação da
obrigação e não alcança o sucessor; (iii) ofensa aos arts. 132 e
133, I e II, do CTN, os quais preveem a responsabilidade tributária
da adquirente ou sucessora, argumentando que tal responsabilização
não alcança a medida cautelar fiscal, a argumentação recursal, tal
como posta, está dissociada dos fundamentos do acórdão recorrido, em
especial na premissa de que as sociedades empresárias que alegam
ilegitimidade passiva e impossibilidade de alcance das medidas
cautelares ao seu patrimônio com fundamento na sucessão empresarial,
na realidade, figuram no polo passivo da execução na condição de
devedoras principais. Aplicável o óbice da Súmula n. 284/STF, tendo
em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica,
os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do
referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando
a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão
da controvérsia."
XIV - Quanto aos pressupostos fáticos para caracterização do grupo
econômico e para deferimento da cautelar fiscal, incide o óbice da
Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não
enseja recurso especial"), quando a pretensão recursal demanda o
reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse
sentido: "O recurso especial não será cabível quando a análise da
pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório,
sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas
instâncias ordinárias na via eleita. (Súmula 07/STJ)" (AgRg no REsp
n. 1.773.075/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe
de 7/3/2019).
XV - A solicitação de terceira interessada de cancelamento dos ônus
provenientes desta cautelar sobre imóveis por ela arrematados em
hasta pública deve ser efetivada na instância ordinária.
XVI - Desistência recursal da Fazenda Nacional homologada. Recursos
especiais de Espólio de Jorge Zanata, Jorge Eduardo Zanatta, José
Norberto Perucchi, Luiz Carlos Rodrigues, Luiz Carlos Zanatta e
Jorge Zanatta Administração de Bens e Participações Ltda., bem como
o de Canguru Plásticos Ltda., DPMC Fabricação E Distribuição de
Descartáveis Plásticos e Materiais de Construção Ltda. e Imbralit
Indústria e Comércio de Artefatos de Fibrocimento Ltda não
conhecidos.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, homologou a desistência do
recurso da Fazenda Nacional; não conhecer dos recursos de Espólio de
Jorge Zanata, Jorge Eduardo Zanatta, José Norberto Perucchi, Luiz
Carlos Rodrigues, Luiz Carlos Zanatta, Jorge Zanatta Administração
de Bens e Participações Ltda., Canguru Plásticos Ltda., DPMC
Fabricação e Distribuição de Descartáveis Plásticos e Materiais de
Construção Ltda. e Imbralit Indústria e Comércio de Artefatos de
Fibrocimento, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator." Os Srs.
Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Dr(a). CARLOS BASTIDE HORBACH, pela parte RECORRENTE: JORGE ZANATTA
Dr(a). CARLOS BASTIDE HORBACH, pela parte RECORRENTE: JORGE EDUARDO
ZANATTA
Dr(a). CARLOS BASTIDE HORBACH, pela parte RECORRENTE: JOSE NORBERTO
PERUCCHI
Dr(a). CARLOS BASTIDE HORBACH, pela parte RECORRENTE: LUIZ CARLOS
RODRIGUES
Dr(a). CARLOS BASTIDE HORBACH, pela parte RECORRENTE: LUIZ CARLOS
ZANATTA
Dr(a). THIAGO LUIS EIRAS DA SILVEIRA, pela parte RECORRENTE: FAZENDA
NACIONAL