STJ — 1833930

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2023-06-13Data Publicacao: 2023-06-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e6927fe2bd0af836784faa7d1b5cbf28290047743264cd9631c503e77eeb73ff

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. LIMITAÇÃO TEMPORAL DO REAJUSTE 3,17%. CARREIRAS DOCENTES. JULGAMENTO SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS RESP N. 1.371.750/PE. EQUÍVOCO NA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO PROVIDO, PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. I - Na origem, trata-se de embargos à execução (fls. 3-33) opostos pela UFPE à execução de sentença que reconhecera aos docentes substituídos pela Adufepe o direito ao reajuste de 3,17%. Valor da execução (informação a fl. 460): R$219.732,33 em agosto de 2007. Na sentença fls. 460-471 julgou-se parcialmente procedente os ped…

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. LIMITAÇÃO TEMPORAL DO REAJUSTE 3,17%. CARREIRAS DOCENTES. JULGAMENTO SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS RESP N. 1.371.750/PE. EQUÍVOCO NA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO PROVIDO, PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. I - Na origem, trata-se de embargos à execução (fls. 3-33) opostos pela UFPE à execução de sentença que reconhecera aos docentes substituídos pela Adufepe o direito ao reajuste de 3,17%. Valor da execução (informação a fl. 460): R$219.732,33 em agosto de 2007. Na sentença fls. 460-471 julgou-se parcialmente procedente os pedidos dos embargos para determinar a continuidade da execução pelo valor apurado pela contadoria do Juízo em R$ 112.730,59 (cento e doze mil, setecentos e trinta reais e cinquenta e nove centavos), atualizado até agosto de 2007, fl. 119. As partes apelaram. A Adufepe pretendendo que fosse reconhecida a ofensa à coisa julgada quanto à limitação temporal do reajuste, bem como a fixação dos juros moratórios no percentual de 45,4% e a correção monetária pelo INPC, além de sucumbência mínima dos pedidos. A UFPE, por sua vez, pugnou pela limitação do reajuste a data da reestruturação da carreira, prevista na MP n. 2.225/2001, além da reforma da base de cálculos dos honorários advocatícios. O Tribunal a quo negou provimento aos recursos. No STJ, em decisão monocrática de minha lavra, o recurso especial restou improvido. II - A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp n. 1.371.750/PE, Rel. Min. Og Fernandes, submetido ao rito dos recursos repetitivos, consignou que o reajuste de 3,17% nos vencimentos ou proventos dos servidores públicos do magistério superior não foi absorvido com a edição da Lei n. 9.678/1998, pela instituição da Gratificação de Estímulo à Docência - GED, nem tampouco com a Lei n. 10.405/2002, que alterou a Lei n. 10.187/2001, uma vez que tais diplomas não determinaram a reestruturação da carreira dos servidores públicos do magistério superior lotados em instituições de ensino dos Ministérios da Educação e da Defesa. III - Ficou assentado que o reajuste de 3,17% estaria limitado à data da reestruturação ou reorganização da careira, nos termos do art. 10 da Medida Provisória n. 2.225-45/2001, que somente ocorreu a partir de 1º de maio de 2006, conforme o art. 4º da Lei n. 11.344/2006. Nesse contexto, após a referida data não se poderia mais cogitar do pagamento de diferenças a tal título, estando o percentual absorvido pela reestruturação, inclusive nas execuções de sentenças que transitaram em julgado antes da edição da referida lei, diante do firme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conforme o REsp 1.235.513/AL, Rel. Min. Castro Meira, DJe 20/8/2012. IV - Portanto, assiste razão ao agravante. De fato a fundamentação da decisão agravada confere suporte ao pedido formulado no recurso. V - Agravo interno provido, para dar provimento ao recurso especial.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao agravo interno, para dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.