STJ — 1349925

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2023-06-13Data Publicacao: 2023-06-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 969dff29de674e67005704307c299548fc3a15eaeb3d43bab86d072cc948b2b9

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. JUROS DE MORA. TEMAS N. 810 E 905, RESPECTIVAMENTE DO STF E DO STJ. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.040, II, DO CPC/2015. ACÓRDÃO MANTIDO. I - Trata-se de acórdão que, por votação unânime, negou provimento ao agravo regimental interposto por José Ferracini e Outros, em desfavor de decisão monocrática do Exmo. Sr. Ministro Humberto Martins que deu provimento ao recurso especial da Fazenda do Estado de São Paulo, reconhecendo a aplicação do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, com a redação dada pela Medida Provisória n. 2.180-35/2001, a contar da citação até 29/6/2009 e, a partir dessa data, os juros serão calculados n…

Ementa

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. JUROS DE MORA. TEMAS N. 810 E 905, RESPECTIVAMENTE DO STF E DO STJ. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.040, II, DO CPC/2015. ACÓRDÃO MANTIDO. I - Trata-se de acórdão que, por votação unânime, negou provimento ao agravo regimental interposto por José Ferracini e Outros, em desfavor de decisão monocrática do Exmo. Sr. Ministro Humberto Martins que deu provimento ao recurso especial da Fazenda do Estado de São Paulo, reconhecendo a aplicação do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, com a redação dada pela Medida Provisória n. 2.180-35/2001, a contar da citação até 29/6/2009 e, a partir dessa data, os juros serão calculados nos mesmos moldes aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 5º da Lei n. 11.960/2009. II - No juízo de admissibilidade do recurso extraordinário interposto por José Ferracini e Outros, a Exma. Sra. Ministra Presidente do Superior Tribunal de Justiça Laurita Vaz, considerando o julgamento sob o rito da repercussão geral do RE n. 870.947/SE (Tema n. 810) pelo Supremo Tribunal Federal, remeteu os autos a esta Turma julgadora para reapreciação da questão, em cumprimento ao art. 1.030, II, do CPC/2015. III - No caso dos autos, os juros de mora e correção monetária de benefício previdenciário devem obedecer ao descrito no item 3.1.1, qual seja, "as condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E". IV - Assim, percebe-se que o acórdão proferido por esta Turma foi no mesmo sentido do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça, nos Temas n. 810 e 905, respectivamente. V - Acórdão mantido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, em juízo de retratação, nos termos do art. 1.040, II, do CPC/20151, mantendo o acórdão proferido por esta Turma, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.