Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. JUROS DE MORA. TEMAS N. 810 E 905, RESPECTIVAMENTE DO STF E DO STJ. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.040, II, DO CPC/2015. ACÓRDÃO MANTIDO. I - Trata-se de acórdão que, por votação unânime, negou provimento ao agravo regimental interposto por José Ferracini e Outros, em desfavor de decisão monocrática do Exmo. Sr. Ministro Humberto Martins que deu provimento ao recurso especial da Fazenda do Estado de São Paulo, reconhecendo a aplicação do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, com a redação dada pela Medida Provisória n. 2.180-35/2001, a contar da citação até 29/6/2009 e, a partir dessa data, os juros serão calculados n…
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. JUROS DE MORA. TEMAS N. 810 E 905,
RESPECTIVAMENTE DO STF E DO STJ. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.040,
II, DO CPC/2015. ACÓRDÃO MANTIDO.
I - Trata-se de acórdão que, por votação unânime, negou provimento
ao agravo regimental interposto por José Ferracini e Outros, em
desfavor de decisão monocrática do Exmo. Sr. Ministro Humberto
Martins que deu provimento ao recurso especial da Fazenda do Estado
de São Paulo, reconhecendo a aplicação do art. 1º-F da Lei n.
9.494/1997, com a redação dada pela Medida Provisória n.
2.180-35/2001, a contar da citação até 29/6/2009 e, a partir dessa
data, os juros serão calculados nos mesmos moldes aplicados à
caderneta de poupança, nos termos do art. 5º da Lei n. 11.960/2009.
II - No juízo de admissibilidade do recurso extraordinário
interposto por José Ferracini e Outros, a Exma. Sra. Ministra
Presidente do Superior Tribunal de Justiça Laurita Vaz, considerando
o julgamento sob o rito da repercussão geral do RE n. 870.947/SE
(Tema n. 810) pelo Supremo Tribunal Federal, remeteu os autos a esta
Turma julgadora para reapreciação da questão, em cumprimento ao art.
1.030, II, do CPC/2015.
III - No caso dos autos, os juros de mora e correção monetária de
benefício previdenciário devem obedecer ao descrito no item 3.1.1,
qual seja, "as condenações judiciais referentes a servidores e
empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até
julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples);
correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da
Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir
de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5%
ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009:
juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança;
correção monetária: IPCA-E".
IV - Assim, percebe-se que o acórdão proferido por esta Turma foi no
mesmo sentido do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal
e pelo Superior Tribunal de Justiça, nos Temas n. 810 e 905,
respectivamente.
V - Acórdão mantido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
interno, em juízo de retratação, nos termos do art. 1.040, II, do
CPC/20151, mantendo o acórdão proferido por esta Turma, nos termos
do voto do Sr. Ministro-Relator." Os Srs. Ministros Herman Benjamin,
Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.