Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTORIDADE COATORA. TEORIA DA ENCAMPAÇÃO. INAPLICABILIDADE NO CASO CONCRETO. I - Quanto ao alegado cerceamento de defesa, a decretação da nulidade processual exige a comprovação de prejuízo concreto à parte que suscita o vício, pois não se declara nulidade por mera presunção (pas de nullité sans grief), o que não ocorreu na presente hipótese. II - Sobre a teoria da encampação, a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que ela apenas se aplica ao mandado de segura…
Ementa
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA.
INDEFERIMENTO DA INICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO
PREJUÍZO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTORIDADE COATORA. TEORIA DA
ENCAMPAÇÃO. INAPLICABILIDADE NO CASO CONCRETO.
I - Quanto ao alegado cerceamento de defesa, a decretação da
nulidade processual exige a comprovação de prejuízo concreto à parte
que suscita o vício, pois não se declara nulidade por mera presunção
(pas de nullité sans grief), o que não ocorreu na presente hipótese.
II - Sobre a teoria da encampação, a jurisprudência desta Corte
Superior é firme no sentido de que ela apenas se aplica ao mandado
de segurança, quando preenchidos, cumulativamente, os seguintes
requisitos: (a) existência de vínculo hierárquico entre a autoridade
que prestou informações e a que ordenou a prática do ato impugnado;
(b) manifestação a respeito do mérito, nas informações prestadas;
(c) ausência de indevida modificação ampliativa de competência
jurisdicional absoluta.
III - Na hipótese, observa-se que a autoridade apontada como coatora
nem sequer se manifestou, nem quanto à eventual (i)legitimidade ou,
ainda, quanto ao mérito da demanda, uma vez que a inicial do
mandamus foi indeferida, tendo sido denegada a segurança nos termos
dos arts. 6º, § 5º, e 10, ambos da Lei n. 12.016/2009. Assim, na
ausência de qualquer dos requisitos dispostos na Súmula n. 628/STJ,
mostra-se inviável a aplicação da Teoria da Encampação. Desse modo,
irretocável o julgado ora recorrido.
IV - Recurso ordinário desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso
ordinário, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator." Os Srs.
Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.