STJ — 2045220

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: MAURO CAMPBELL MARQUESData Julgamento: 2023-06-06Data Publicacao: 2023-06-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ff924dff1aafa0c4e89bf167249e1eaee983482b94a54dd14621edaf44608f1d

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. VIOLAÇÃO AO ART. 9º DO DECRETO Nº 20.910/32. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DESMEMBRAMENTO DA EXECUÇÃO COLETIVA DETERMINADO PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO A PEDIDO DA PARTE EXECUTADA. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DA PARTE EXEQUENTE. REVISÃO. INVIABILIDADE. REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA Nº 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O Tribunal de origem afastou a prescrição da pretensão executória aduzindo que não restou demonstrada a inércia da parte exequente, que adotou os meios para a execução do julgado, e que o início da execução dependia do cumprimento de medidas a cargo do Juízo de 1° grau e da apelada. Além disso, consignou que a decisão de desmembramento não seria novo marco interruptivo da prescrição.
  2. Rever tal entendimento para reconhecer que o ajuizamento da execução não dependia do cumprimento de medidas a cargo do Juízo e da própria agravante, ou seja, reconhecer a inércia da parte exequente, demandaria, necessariamente, amplo reexame do conjunto fático-probatório, procedimento vedado em sede de recurso especial ante o óbice previsto na Súmula nº 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
  3. Ademais, importante destacar que o desmembramento da execução ocorreu a pedido da própria executada, constando ainda dos autos prévia manifestação da União no sentido de que não haveria qualquer prescrição em relação aos 569 substituídos cujas execuções foram desmembradas, conforme se nota da petição apresentada em março de 2014, juntada às e-STJ fls. 516/524.
  4. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. VIOLAÇÃO AO ART. 9º DO DECRETO Nº 20.910/32. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DESMEMBRAMENTO DA EXECUÇÃO COLETIVA DETERMINADO PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO A PEDIDO DA PARTE EXECUTADA. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DA PARTE EXEQUENTE. REVISÃO. INVIABILIDADE. REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA Nº 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem afastou a prescrição da pretensão executória aduzindo que não restou demonstrada a inércia da parte exequente, que adotou os meios para a execução do julgado, e que o início da execução dependia do cumprimento de medidas a cargo do Juízo de 1° grau e da apelada. Além disso, consignou que a decisão de desmembramento não seria novo marco interruptivo da prescrição. 2. Rever tal entendimento para reconhecer que o ajuizamento da execução não dependia do cumprimento de medidas a cargo do Juízo e da própria agravante, ou seja, reconhecer a inércia da parte exequente, demandaria, necessariamente, amplo reexame do conjunto fático-probatório, procedimento vedado em sede de recurso especial ante o óbice previsto na Súmula nº 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 3. Ademais, importante destacar que o desmembramento da execução ocorreu a pedido da própria executada, constando ainda dos autos prévia manifestação da União no sentido de que não haveria qualquer prescrição em relação aos 569 substituídos cujas execuções foram desmembradas, conforme se nota da petição apresentada em março de 2014, juntada às e-STJ fls. 516/524. 4. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator." A Sra. Ministra Assusete Magalhães, os Srs. Ministros Francisco Falcão e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.