Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE PAGAR. PRAZO PRESCRICIONAL. NÃO INTERRUPÇÃO PELO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRESCRIÇÃO EVIDENCIADA. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO, NÃO COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Trata-se de embargos de divergência interpostos pelo Sindicato Nacional dos Docentes das Instituições de Ensino Superior (ANDES) contra acórdão da Primeira Turma, da relatoria do Ministro Benedito Gonçalves. II - Com efeito, a parte agravante não demonstrou a similitude fática…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. EXECUÇÃO
DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE PAGAR. PRAZO PRESCRICIONAL. NÃO
INTERRUPÇÃO PELO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PRESCRIÇÃO EVIDENCIADA. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE COTEJO
ANALÍTICO, NÃO COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO
INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Trata-se de embargos de divergência interpostos pelo Sindicato
Nacional dos Docentes das Instituições de Ensino Superior (ANDES)
contra acórdão da Primeira Turma, da relatoria do Ministro Benedito
Gonçalves.
II - Com efeito, a parte agravante não demonstrou a similitude
fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como
a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, deixando,
assim, de fazer o indispensável cotejo analítico.
III - Ausente tal quesito, fica comprometido o seguimento do
recurso. Ver, a propósito: AgRg nos EREsp 1.803.437/SC,
relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em
9/6/2020, DJe 17/6/2020.
IV - Ademais, não cabem embargos de divergência, quando a
jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão
embargado (Súmula n. 168/STJ). Nesse sentido: AgInt no REsp
1.567.309/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,
julgado em 5/3/2020, DJe 10/3/2020 e AgInt no REsp 1.857.299/RN,
relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em
26/10/2020, DJe 12/11/2020.
V - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior
Tribunal de Justiça, A Primeira Seção, por unanimidade, negar
provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro
Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Regina
Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA)
STJ - <<AgRg nos EREsp 1803437>>-SC
(EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA - OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE
PAGAR - PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA)
STJ - <<AgInt no REsp 1857299>>-RN,
<<AgInt no REsp 1567309>>-RS, <<REsp 1340444>>-RS
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000168
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.