STJ — 1737772

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA SEÇÃORelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2023-05-16Data Publicacao: 2023-05-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2af501a2290e8f86fee3565fc492053d8e01dab2e6f430f9faf881c366b782b7

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REAJUSTE DA TABELA SUS. LIMITAÇÃO TEMPORAL. DETERMINAÇÃO EXPRESSA NO TÍTULO EXEQUENDO. REDISCUSSÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. INVIABILIDADE. COISA JULGADA. ACÓRDÃO EMBARGADO ALINHADO À JURISPRUDÊNCIA RECENTE DESTA CORTE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que negou provimento aos embargos de divergência opostos pela União contra acórdão da Primeira Turma (AgInt no AREsp n. 1.737.772/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, DJe 17/6/2021.) II - A recorrente alega que a decisão da Primeira Turma está em dive…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REAJUSTE DA TABELA SUS. LIMITAÇÃO TEMPORAL. DETERMINAÇÃO EXPRESSA NO TÍTULO EXEQUENDO. REDISCUSSÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. INVIABILIDADE. COISA JULGADA. ACÓRDÃO EMBARGADO ALINHADO À JURISPRUDÊNCIA RECENTE DESTA CORTE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que negou provimento aos embargos de divergência opostos pela União contra acórdão da Primeira Turma (AgInt no AREsp n. 1.737.772/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, DJe 17/6/2021.) II - A recorrente alega que a decisão da Primeira Turma está em divergência com o entendimento da Segunda Turma, constante do seguinte julgado: AgInt no AgInt no AREsp 1.456.090/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019. III - A Primeira Seção desta Corte Superior, no julgamento do REsp 1.179.057/AL, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJe 15/10/12, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/73, firmou entendimento no sentido de que "o índice de 9,56%, decorrente da errônea conversão em real, somente é devido até 1º de outubro de 1999, data do início dos efeitos financeiros da Portaria 1.323/99, que estabeleceu novos valores para todos os procedimentos". IV - O impasse objeto da presente divergência consiste, exatamente, na possibilidade haver ou não violação da coisa julgada no reconhecimento, em embargos à execução, da limitação temporal (até o dia 1º de outubro de 1999) no pagamento de diferenças anteriores à reestruturação das tabelas do SUS. V - Em que pese ao acórdão proferido pela Segunda Turma deste Tribunal, o acórdão embargado se encontra alinhado com o entendimento mais recente adotado por essa Corte, no sentido de que, havendo determinação expressa na parte dispositiva do título exequendo quanto ao termo final de incidência do índice de reajuste, anterior à tese firmada em julgamento repetitivo, não se deve afastar a referida determinação, em face da ocorrência da preclusão consumativa, sob pena de se ter uma clara afronta à coisa julgada, e, por conseguinte, à segurança jurídica. VI - Nesse sentido, o acórdão trazido como paradigma foi proferido com base em precedente do ano de 2016, e não mais traduz a jurisprudência desta Corte sobre a respectiva controvérsia, conforme se constata dos recentes julgados: AgInt no AREsp 1.767.027/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/5/2021, DJe 1º/7/2021, AgInt no AREsp 1.777.643/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 26/4/2021, DJe 29/4/2021 e AREsp 1.752.269/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 2/2/2021, DJe 5/2/2021. VII - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 10/05/2023 a 16/05/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(REAJUSTE DA TABELA SUS - ÍNDICE DE 9,56% - ERRÔNEA CONVERSÃO EM REAL - LIMITAÇÃO TEMPORAL) STJ - <<REsp 1179057>>-AL (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 493, 494, 495), <<AgInt no AREsp 1767027>>-RS, <<AgInt no AREsp 1777643>>-RS, <<AREsp 1752269>>-RS

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.