Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REAJUSTE DA TABELA SUS. LIMITAÇÃO TEMPORAL. DETERMINAÇÃO EXPRESSA NO TÍTULO EXEQUENDO. REDISCUSSÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. INVIABILIDADE. COISA JULGADA. ACÓRDÃO EMBARGADO ALINHADO À JURISPRUDÊNCIA RECENTE DESTA CORTE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que negou provimento aos embargos de divergência opostos pela União contra acórdão da Primeira Turma (AgInt no AREsp n. 1.737.772/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, DJe 17/6/2021.) II - A recorrente alega que a decisão da Primeira Turma está em dive…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REAJUSTE
DA TABELA SUS. LIMITAÇÃO TEMPORAL. DETERMINAÇÃO EXPRESSA NO TÍTULO
EXEQUENDO. REDISCUSSÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. INVIABILIDADE. COISA
JULGADA. ACÓRDÃO EMBARGADO ALINHADO À JURISPRUDÊNCIA RECENTE DESTA
CORTE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO
RECORRIDA.
I - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que negou
provimento aos embargos de divergência opostos pela União contra
acórdão da Primeira Turma (AgInt no AREsp n. 1.737.772/RS, relator
Ministro Sérgio Kukina, DJe 17/6/2021.)
II - A recorrente alega que a decisão da Primeira Turma está em
divergência com o entendimento da Segunda Turma, constante do
seguinte julgado: AgInt no AgInt no AREsp 1.456.090/SC, relator
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em
17/12/2019, DJe 19/12/2019.
III - A Primeira Seção desta Corte Superior, no julgamento do REsp
1.179.057/AL, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJe 15/10/12,
submetido ao rito do art. 543-C do CPC/73, firmou entendimento no
sentido de que "o índice de 9,56%, decorrente da errônea conversão
em real, somente é devido até 1º de outubro de 1999, data do início
dos efeitos financeiros da Portaria 1.323/99, que estabeleceu novos
valores para todos os procedimentos".
IV - O impasse objeto da presente divergência consiste, exatamente,
na possibilidade haver ou não violação da coisa julgada no
reconhecimento, em embargos à execução, da limitação temporal (até
o dia 1º de outubro de 1999) no pagamento de diferenças anteriores à
reestruturação das tabelas do SUS.
V - Em que pese ao acórdão proferido pela Segunda Turma deste
Tribunal, o acórdão embargado se encontra alinhado com o
entendimento mais recente adotado por essa Corte, no sentido de que,
havendo determinação expressa na parte dispositiva do título
exequendo quanto ao termo final de incidência do índice de reajuste,
anterior à tese firmada em julgamento repetitivo, não se deve
afastar a referida determinação, em face da ocorrência da preclusão
consumativa, sob pena de se ter uma clara afronta à coisa julgada,
e, por conseguinte, à segurança jurídica.
VI - Nesse sentido, o acórdão trazido como paradigma foi proferido
com base em precedente do ano de 2016, e não mais traduz a
jurisprudência desta Corte sobre a respectiva controvérsia, conforme
se constata dos recentes julgados: AgInt no AREsp 1.767.027/RS,
relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em
24/5/2021, DJe 1º/7/2021, AgInt no AREsp 1.777.643/RS, relator
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 26/4/2021, DJe
29/4/2021 e AREsp 1.752.269/RS, relatora Ministra Assusete
Magalhães, Segunda Turma, julgado em 2/2/2021, DJe 5/2/2021.
VII - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 10/05/2023 a 16/05/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena
Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(REAJUSTE DA TABELA SUS - ÍNDICE DE 9,56% - ERRÔNEA CONVERSÃO EM
REAL - LIMITAÇÃO TEMPORAL)
STJ - <<REsp 1179057>>-AL (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 493, 494,
495),
<<AgInt no AREsp 1767027>>-RS,
<<AgInt no AREsp 1777643>>-RS, <<AREsp 1752269>>-RS
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.