Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO. REAJUSTE DE 3,17%. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INADMISSIBILIDADE. ACÓRDÃO EMBARGADO ALINHADO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. APALICAÇÃO DA SÚMULA N. 168. I - Na origem, trata-se de embargos opostos pela União à execução de sentença que versa sobre a implantação do reajuste de 3,17 % sobre quintos/décimos de função incorporada. II - Na sentença, julgaram-se parcialmente procedentes os pedidos. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada, apenas para limitar a execução a dezembro de 2001. Esta Corte negou seguimento ao recurso especial. III - A j…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO.
REAJUSTE DE 3,17%. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA. INADMISSIBILIDADE. ACÓRDÃO EMBARGADO ALINHADO COM A
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. APALICAÇÃO DA SÚMULA N. 168.
I - Na origem, trata-se de embargos opostos pela União à execução de
sentença que versa sobre a implantação do reajuste de 3,17 % sobre
quintos/décimos de função incorporada.
II - Na sentença, julgaram-se parcialmente procedentes os pedidos.
No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada, apenas
para limitar a execução a dezembro de 2001. Esta Corte negou
seguimento ao recurso especial.
III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de que não cabem embargos de divergência, quando a
jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão
embargado.
IV - O julgado combatido acompanha, em perfeita sintonia, a
jurisprudência pacífica do STJ, ao entender pela possibilidade da
limitação do reajuste de 3,17%, sem que disso decorra desrespeito ao
instituto da coisa julgada.
V - Aplica-se, portanto, ao caso em tela, o teor da Súmula n.
168/STJ.
VI - Os ora recorrentes não comprovaram adequadamente a
contemporaneidade divergência alegada, uma vez que o acórdão
paradigma é datado de 2011, deixando de observar, portanto,
requisito de admissibilidade recursal atinente ao presente recurso.
Anote-se: (AgInt nos EAREsp n. 1.711.599/PR, relator Ministro
Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 20/9/2022, DJe de
27/9/2022.)
VII - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 10/05/2023 a 16/05/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena
Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - NÃO CABIMENTO - ACÓRDÃO EMBARGADO
ALINHADO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ - SÚMULA 168 DO STJ)
STJ - <<AgInt nos EAREsp 1711599>>-PR
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000168
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.