Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ESTRANGEIRO. EXPULSÃO. PORTARIA EDITADA PELA COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS. ATO IMPUGNATO. AUTORIDADE COATORA. MINISTRO DA JUTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA. INCOMPETÊNCIA DO STJ. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. I - Trata-se de habeas corpus impetrado contra ato consubstanciado na Portaria n. 3.735, de 25/8/2021 que determinou a expulsão do país do paciente, de naturalidade boliviana, apontando como coator o Ministro da Justiça e Segurança Pública. II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que esta Corte Superior é incompetente para a análise do habeas corpus, um…
Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ESTRANGEIRO. EXPULSÃO. PORTARIA
EDITADA PELA COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS. ATO IMPUGNATO.
AUTORIDADE COATORA. MINISTRO DA JUTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA.
INCOMPETÊNCIA DO STJ. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
I - Trata-se de habeas corpus impetrado contra ato consubstanciado
na Portaria n. 3.735, de 25/8/2021 que determinou a expulsão do país
do paciente, de naturalidade boliviana, apontando como coator o
Ministro da Justiça e Segurança Pública.
II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de que esta Corte Superior é incompetente para a análise do
habeas corpus, uma vez que a autoridade que assina o ato apontado
como ilegal não consta do rol taxativo previsto art. 105, inciso I,
alínea c, da Constituição Federal.
III - Conforme bem delineado pelo parecer ministerial, in verbis: "
(...) 9. Neste contexto, constata-se que a Portaria nº 3.735/2021,
impugnada no presente writ, foi editada pela Coordenadora de
Processos Migratórios (fl. 14). Em consequência, não é caso de
competência dessa Corte Superior de Justiça para análise e
julgamento da presente ação constitucional, eis que para sua
configuração é necessária a presença de atribuição do Ministro da
Justiça e Segurança Pública para a prática do ato administrativo
questionado (item 7, retro). Dessa forma, patenteada a ilegitimidade
passiva ad causam, a implicar a extinção do feito, sem julgamento
de mérito, por absoluta incompetência do STJ para processar e julgar
o writ de que se cuida. [...]"
IV - No mesmo sentido, os seguintes precedentes: AgInt no HC n.
490.788/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de
2/10/2020, HC n. 727.700/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe
14/3/2022, HC n. 516.110/PA, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia
Filho, DJe 2/8/2019, dentre outros.
V - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 10/05/2023 a 16/05/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena
Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(AUTORIDADE APONTADA COMO COATORA - INCOMPETÊNCIA DO STJ)
STJ - <<AgInt no HC 490788>>-SP, {{HC 727700}}-SP,
{{HC 516110}}-PA
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.